sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Aulas de Direito da Família e Sucessões – 1995-1996

Família – ser social composto por pessoas que se vão alterando. O direito da família estuda o modo como se integram e relacionam os membros de uma família.
Constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, parentesco, afinidade e adopção – art. 1576.º
Núcleo: matrimónio.
Funções principais:
- Procriação – Dar continuidade ás gerações
- Entre-ajuda – Confiança
Preceitos constitucionais que regulam a família: 36.º, 67.º (regulação de família), 68.º (paternidade e maternidade), 69.º (protecção das crianças).
Cônjuges- núcleo da família. Fenómeno jurídico central da família.
Parentes – São aqueles que têm um ascendente ou descendente comum. Relação de consaguinidade, i.é, são pessoas do mesmo sangue.
Os Cônjuges unem-se pela sua vontade. Não têm o mesmo sangue.
O parentesco conta-se em graus:
Pais e filhos – 1.º grau
Avós e netos – 2.º grau
Afinidade – vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge.
1. Relações familiares
a) Casamento – contrato entre duas pessoas de sexo diferente que visam constituir uma comunhão de vida (as duas pessoas pretendem ser apenas uma), tendo em vista a constituição de família (ter filhos). O contrato de casamento tem vocação para perpetuar. Visa criar um relacionamento íntimo e pessoal.
1628.º/e) – casamento entre duas pessoas do mesmo sexo é inexistente.
Também é inexistente o casamento em que um dos cônjuges faça uma operação de mudança de sexo, embora estejamos perante uma inexistência superveniente – pode ser invocada por qualquer pessoa a todo o tempo e independentemente de declaração judicial, sendo que este casamento produz efeitos desde o dia do casamento até ao dia do trânsito em julgado da sentença.
Trata-se de um negócio jurídico onde existem duas declarações de vontade. Não admite representação, i.é, tem de ser concluído ou celebrado pessoalmente. É um negócio solene com uma forma específica (cerimónia de celebração do acto). Tem como característica essencial a unidade (exclusividade, no sentido em que não se pode estar casado com duas pessoas em simultâneo – vide 1601.º/c) que proíbe a poligamia ou poliandria).
Admite segundas núpcias, ou seja, novo casamento após dissolução do primeiro, seja por divórcio no casamento civil, seja por morte no casamento católico.
Modalidades:
– Civil
– Católico
Em Portugal, desde 1910, vigora o regime do casamento civil obrigatório para não católicos (embora até 1867 – código Seabra – fosse obrigatório o casamento católico). De acordo com o princípio da liberdade religiosa, as pessoas podem casar de acordo com os rituais da religião, mas este tipo de casamento não produz efeitos jurídicos. Para os católicos o casamento civil é facultativo.
Quando dois cristãos casam estão a celebrar um sacramento (relação entre duas pessoas que se unem segundo as leis divinas – sacramento do amor).
Em 1975 é celebrado um protocolo que passa a permitir o divórcio nos casamentos católicos, retirando-lhe, apenas, os efeitos civis.
Requisitos:
1 . Consentimento: “É o consentimento legitimamente manifestado que origina o matrimónio não podendo ser suprido por qualquer poder humano”
Imprescindível. Tem de haver uma vontade perfeita, livre e esclarecida dirigida aos principais efeitos práticos do casamento, à prossecução da comunhão de vida. Tem subjacente o princípio da vontade. Não pode ser suprido por qualquer forma.
Pessoal (1619.º) – a lei admite o casamento por procuração (que tem de ter poderes especiais para o acto, esclarecer a modalidade de casamento e reconhecimento presencial de letra e assinatura). Somente um dos nubentes pode ser representado por procurador.
1621.º – Cessam os efeitos da procuração por morte – representante ou representado; interdição em virtude de anomalia psíquica – representante e representado.
E poderá um procurador recusar-se a celebrar um casamento se tiver conhecimento de qualquer circunstância superveniente que colocasse dúvidas à celebração do casamento? Só se a procuração mencionar expressamente a alteração das circunstâncias nela previstas.
Puro e simples – 1618.º/2 – não pode ter aposta qualquer condição ou termo.
Perfeito – 1634.º – as declarações de vontade de ambos os nubentes têm de ser concordantes. Tem de haver concordância entre a vontade e a declaração. Subentede-se perfeito o consentimento pela declaração de vontade no acto de celebração.
1635.º - menciona os casos em que o casamento pode ser anulado por falta de vontade, bem como quando há divergência entre vontade declarada e vontade real.
1635.º/1d) – Casamento simulado – erro na declaração (ex.: faltar ao declarante vontade de acção, por se encontrar num estado de sonambulismo, ou declaração, por não responder a pergunta que lhe foi feita) - consequência: anulabilidade nos termos do 1640.º/1- que não pode ser aposta contra terceiros de boa-fé que tenham acreditado na validade do casamento (243.º). Há quem entenda que a consequência deveria ser a nulidade, nos termos do art. 246.º, uma vez que a declaração não produz qualquer efeito.
Livre – 1634.º – a vontade dos nubentes tem de ter sido formada com conhecimento exacto dos efeitos desse contrato e sem qualquer pressão.
– Erro - 1636.º – para haver tem de recair sobre uma qualidade essencial (estado civil, costumes desonrosos, impotência, deformidade física grave, doenças transmissíveis por herança ou contágio) da pessoa com quem se realiza o casamento. A sanção é a anulabilidade.
– Coacção – 1638.º – vício de vontade – receio ou temor ocasionado no declarante por cominação de um mal que se apresente como grave. A sanção é a anulabilidade. O casamento pode ser anulado fundamentando em coacção moral.
Nestes dois casos a acção de anulação é interposta pelo cônjuge enganado ou coacto, caso faleça, nos seis meses seguintes, o art. 1645.º , os parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes podem prosseguir com a acção.
A anulabilidade é sanável mediante confirmação tácita ou expressa – 288.º.
Actual –
Dado pelo nubente ou pelo procurador por palavras e gestos -
Vícios do consentimento:
Erro –
Sobre a natureza do contrato
Sobre a pessoa (e não sobre a qualidade da pessoa)
Sobre a unidade, indissolubilidade ou dignidade sacramental
Dolo – perpetrado para obtenção do casamento
2. Capacidade
Impedimentos do casamento católico – para que se aceite a sua transcrição têm de ser respeitados todos os impedimentos civis:
De Direito Divino
De Direito Eclesiástico
1601.º e 1602.º – Impedimentos Dirimentes – implicam anulação do casamento. No caso do casamento católico é considerado inválido, pelo que não é transcrito.
- Absolutos – 1601.º - verdadeiras incapacidades que se fundamentam nas qualidades da pessoa impedindo-a de casar com quem quer que seja.
- Relativos – 1602.º - ilegitimidades – fundamentam-se na relação da pessoa com outra(s) que proíbem o casamento
-
1604.º a 1608.º – Impedimentos Impedientes – menos graves. Nos casamentos católicos há cedência e considera-se válido autorizando a sua transcrição. Os casamentos celebrados com estes impedimentos são válidos, porém os cônjuges estão sujeitos a determinadas sanções – 1649.º e 1650.º
Falta de autorização dos pais ou tutor no caso de nubente menor
Prazo internupcinal não respeitado 1605.º (entre dois casamentos)
Parentesco no terceiro grau de linha colateral
Vínculo de tutela curativa ou de administração legal de bens entre os nubentes
Pronuncia do nubente por homicídio, consumado ou tentado, sobre o cônjuge do outro.
Dispensáveis – admitem dispensa ( acto pelo qual uma autoridade autoriza o casamento, não obstante a existência de determinado impedimento)
Não dispensáveis – não admitem dispensa.
De Direito Civil
De Direito Canónico
Perpétuos
Temporários – se à data da transcrição já tiverem desaparecido tem de se aceitar a mesma.
Públicos
Ocultos
Casamento Católico Urgente (celebrado sem processo preliminar) – aceita-se a transcrição desde que se tenha respeitado a idade, interdição ou inabilitação e dissolução de casamento anterior (1657.º).
São incapazes de contrair matrimonio por não poderem prestar consentimento válido:
- Nubentes que careçam do uso suficiente da razão, i.é, doentes mentais de carácter permanente.
- Nubentes que sofram de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do casamento, i.é, tenham perturbações da capacidade crítica para ponderar concretamente.
- Nubentes que não possam assumir as obrigações essenciais do matrimónio, i.é, com anomalias sexuais ou psíquicas.
3. Forma
a) Processo preliminar de publicações - pretende que as partes reflitam sobre o passo que vão dar.
Competência para organização: 164.º Código de Registo Civil – a competência é, imperativamente, da conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tenha domicilio ou residência estabelecida durante os últimos 30 dias.
Especialidades:
1.- 165.º/2 Código Registo Civil – o pároco também pode prestar a declaração para casamento.
2.- 178.º e 185.º Código registo Civil – o pároco deve ter o certificado passado pelo conservador atestando que os nubentes podem contrair matrimónio.
Fases do processo:
1.ª – Declaração de casamento: feita perante um funcionário do registo civil ao qual se requer a instauração do respectivo processo – 157.º Código registo civil. Forma da declaração 166.º e 167.º Código do Registo Civil.
2.ª – Afixação em Edital à porta – pede-se que quem conheça impedimentos os venha declarar – 171.º/1 Código do Registo Civil.
3.ª – Passado o prazo dos editais é elaborado em certificado que vai ser apenso ao processo e que atesta o cumprimento da ordem legal, especificando se há algum impedimento - 173.º Código do Registo Civil.
4.ª – Findo o prazo de publicações e de todas as diligências, o conservador, nos três dias subsequentes, elabora um despacho no qual autoriza os nubentes a celebrar a cerimónia -176.º Código do Registo Civil- ou arquiva, caso seja desfavorável à realização do casamento.
Se um casamento católico for celebrado sem processo de publicações considera-se contraído no regime de separação de bens – 1720.º/1 a)
Os impedimentos podem ser declarados, por qualquer pessoa, até ao momento da celebração, sendo obrigatório para o Ministério Público e para os funcionários do Registo civil.
Após ser declarado o impedimento, o Conservador cita os nubentes para, num prazo de 30 dias, impugnarem o impedimento, caso contrário dá-se por confessado.
b) Celebração do casamento:
Local: 69.º Código do Registo Civil – pode ser escolhida qualquer conservatória ou outro local (onde o Conservador concorde deslocar-se).
Dia: escolhido pelos nubentes.
Hora: 178.º Código do Registo Civil – fixada pelo Conservador com prévia audição dos interessados.
Cerimónia:
- Têm de estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, o funcionário do registo civil, sob pena do casamento ser inexistente, e duas testemunhas – 1616.º Código Civil e 188.º/1 Código do Registo Civil.
- Deve ser pública 198.º Código do Registo Civil. No caso de um casamento de um menor há ainda que questionar às pessoas que devem prestar a autorização se a concedem. Caso não seja concedida, não é possível realizar o casamento.
- Tem de ser perguntado a ambos os nubentes se aceitam o outro para consorte e se alguém conhece algum impedimento.
c) Registo do casamento
É obrigatório.
Faz prova plena de todos os factos nele contidos e caso não ocorra, não pode o casamento ser invocado, quer pelos nubentes, quer por terceiros.
Pode ser lavrado por inscrição (64.º/d)Código do Registo Civil), i.é, o casamento, à semelhança do casamento civil, é logo inscrito no livro da Conservatória, ou por transcrição(65.º Código do Registo Civil) como é o caso dos casamentos urgentes ou celebrados no estrangeiro.
O assento paroquial do casamento tem de ser assinado pelos cônjuges, testemunhas e sacerdote. Posteriormente, o pároco tem 3 dias para o enviar à conservatória e lá ser inscrito no livro de casamentos (1655.º).
Logo após a cerimónia religiosa, o casamento adquire validade de casamento civil, mas só obtém efeitos civis após transcrição – condição legal para a sua eficácia.
216.º e 218.º Código do Registo Civil: o assento de casamento deve ser lavrado , lido e assinado logo após o acto de celebração.
Omissão do registo: só pode ser suprida por decisão transitada em julgado em processo de justificação. Caso haja perda de registo, o procedimento é o mesmo – Formalidade “ad probationem”: os efeitos só se produzem desde a data da celebração do acto – 226.º Código do Registo Civil e 1670.º Código Civil.
Especialidades
Casamentos urgentes – 1622.º Código Civil e 190.º Código do Registo Civil – quando haja receio de morte ou eminência de parto – são celebrados independentemente do processo preliminar (1599.º) e sem que haja intervenção do funcionário.
São sempre celebrados no regime de separação de bens – 1720.º/1 a) Código Civil.
Formalidades: reduzem-se a proclamação oral ou escrita feita pelo funcionário do registo, ou por quem vá celebrar o casamento, à porta do local onde estão os nubentes. Limita-se às declarações expressas do consentimento proferidas perante 4 testemunhas. Após é redigida uma acta que é assinada pelos intervenientes (que possam escrever), onde constam os motivos daquela celebração urgente.
Nas 48h seguintes, o Conservador tem de celebrar o assento provisório e o funcionário terá 30 dias para organizar o processo preliminar e posteriormente homolgar o casamento (1623.º/2 Código Civil). Nos 3 dias seguintes, o Conservador tem de proferir o despacho final.
Não há lugar a homolgação se se provar que não havia motivos para a celebração urgente e se não tiverem sido verificados os requisitos legais (1624.º Código Civil).
Se os requisitos forem falsos ou supostos, o casamento foi contraído com um impedimento dirimente. Se não for homolgado é juridicamente inexistente 1628.º/b) Código Civil.
No caso de casamento católico: o pároco abre o assento paroquial do qual manda duplicado para a conservatória.
Casamentos secretos 1656.ºCC – visa regular situações ainda não reguladas, i.é, situações concubinárias (que o público supunha já casados, por. ex)
Casamentos de Portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal – 195.º Código do Registo Civil
1) Portugueses no estrangeiro: O casamento pode ser celebrado perante a Igreja Católica, perante os agentes Diplomáticos ou Consulares Portugueses ou perante as autoridades legais competentes. O processo preliminar cabe aos agentes diplomáticos.
2) Estrangeiros em Portugal: O casamento pode ser celebrado de acordo com as regras previstas no Código de Registo Civil ou segundo a lei nacional de qualquer um dos nubentes perante os Agentes diplomáticos ou consulares do seu país.
Invalidade do Casamento
Todos os casamentos são válidos, excepto nos casos legalmente previstos, princípio da tipicidade das causas de nulidade, i.é, não há nulidades tácitas, somente expressas, fixadas taxativamente por lei. fora da enumeração todos os casamentos são válidos.
1. Inexistência – 1628.º: Não produz efeitos, podendo a inexistência ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (1630.º) O casamento é inexistente quando celebrado por alguém sem competência para o acto, ou entre pessoas do mesmo sexo, ou sem a declaração de vontade dos nubentes ou de um deles.
Celebrado perante funcionário de facto, i.é, alguém sem competência funcional para o acto, mas que exerce publicamente as funções correspondentes: o casamento não só não é inexistente como nem sequer é anulável – 1629.º.
Os casamentos são inexistentes porque são atingidos por vícios tão graves que a simples anulabilidade não é suficiente. Um casamento anulável ainda produz efeitos – os efeitos putativos – 1647.º e 1648.º
Anulabilidade do casamento
Casamento putativo: 1627.º – casamento inválido.
Mesmo inválidos, os casamentos produzem efeitos até ao trânsito em julgado da sentença:
1. se estiverem ambos os cônjuges de boa-fé (1657.º/1 – até à declaração de anulabilidade ou nulidade, mas não produz novos efeitos após essa declaração), e em relação a terceiros (1647.º/1);
2. apenas um dos cônjuges de boa-fé – produz os efeitos favoráveis a este -1657.º/2 – e produz efeitos quanto a terceiros, na medida em que os mesmos não prejudiquem o cônjuge de boa-fé – 1647.º/2;
3. se estiverem ambos de má-fé não produz qualquer efeito, nem mesmo em relação a terceiros, mas só nos casos legalmente previstos.
No entanto para produzir esses efeitos tem de ter havido um casamento, que é depois declarado nulo ou anulado em que pelo menos um dos cônjuges está de boa fé.
Quanto aos filhos produz sempre efeitos, mesmo que ambos os cônjuges estejam de má-fé, inclusivamente a presunção de paternidade – 1827.º
1648.º/3 – boa-fé - tem de existir no momento da celebração – 1647.º – ignorância desculpável; consentimento estorquido por coacção
1631.º – casos de anulabilidade:
Casamentos contraídos com impedimento dirimente
Absolutos: (obstam ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra) falta de idade, demência notória, interdição ou inabilitação, casamento anterior não dissolvido
Relativos: (obstam ao casamento com determinadas pessoas) parentesco ou na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, afinidade na linha recta e condenação por homicídio.
Legitimidade para propôr acção – 1639.º: Cônjuges, parentes em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, herdeiros, adoptantes e o Ministério Público.
No caso de bigamia: tem ainda legitimidade o Cônjuge do infractor.
No caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica – tutor ou curador.
Prazos:
No caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica:
1. proposta pelo próprio – até 6 meses depois de atingida a maioridade ou de ter sido levantada a inabilitação ou interdição ou ter cessado a demência notória.
2. proposta por terceiro – nos 3 anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois de ter sido atingida a maioridade ou levantamento da incapacidade
No casso de condenação por homicídio – 3 anos a contar da data de celebração do casamento.
Outros casos: até 6 meses após a dissolução do casamento.
Casamentos celebrados com falta de vontade por parte de um ou ambos os nubentes – 1631.º/b) e 1635.º
1. incapacidade acidental - 257.º aplica-se no caso de incapacidade de facto permanente – ex. demência -, bem como nos casos de incapacidade puramente transitória – embriaguez – Aqui a lei pretende tutelar a posição do declarante cuja vontade foi viciada. A incapacidade acidental pode levar a ininputabilidade do sujeito – 488.º.
2. falta de consciência do acto,
3. erro (representação inexacta da existência ou qualidades de uma coisa ou facto ou da existência ou interpretação de uma regra de direito) acerca da identidade física do outro contraente,
4. coacção ( acto exercido por alguém sobre o declarante que impede ou vícia a formação da vontade) física (alguém é fisicamente obrigado ou impedido de emitir uma declaração de vontade. Quando o faz, nesse caso, a declaração é totalmente ineficaz – 246.º- uma vez que exclui totalmente a vontade do declarante).
Moral – a formação da vontade é viciada pelo receio de um mal de que o declarante foi ameaçado com o fim de obter dele a declaração – 255.º e 256.º. Não é coacção moral a ameaça do exercício de um direito, nem o temor reverencial ( designa-se assim o respeito e o receio de desagradar experimentados por uma pessoa em relação a outra de quem depende ou se encontra subordinada).
5. simulação - 1640.º – quando num negócio em que a vontade real é diferente da vontade declarada, havendo acordo entre declarante e declaratário com o intuito de engana terceiros.
Relativa – por trás de um negócio simulado cuja validade é apreciada independentemente da simulação (fingir doar e não vender). Quando se pretende proteger o interesse de um dos cônjuges, só esse pode requerer a anulabilidade.
Absoluta – não há outro negócio por trás do simulado (fingir vender quando não existe venda, há apenas uma simulação para enganar credores).
No casamento simulação, a anulação pode ser pedida pelas pessoas prejudicadas, mas não pelos “cônjuges”
Casamentos em que tenha havido vício de vontade juridicamente relevante – erro vício(1636.º) ou coacção moral(1638.º)- quando se pretende proteger o interesse de um dos cônjuges, só esse pode requer a anulabilidade.
Casamentos celebrados sem a presença das testemunhas exigidas por lei – 1631.º c) – a anulabilidade só pode ser arguida pelo Ministério Público – 1642.º, uma vez que aqui está em causa um motivo de interesse público e no ano seguinte à celebração do casamento – 1645.º
A anulabilidade não opera “ipso iure”(sem que haja sentença judicial) – 1632.º, só pode ser proposta por certas pessoas – 1639.º e 1642.º, dentro de certos prazos – 1643.º e 1646.º, só pode ser sanada em determinadas condições – 1633.º.
A acção de declaração de anulabilidade por falta de vontade só pode ser intentada nos 3 anos subsequentes à celebração do casamento ou caso não tenha dele conhecimento nos 6 meses seguintes ao mesmo – 1644.º
Anulabilidade temporária – A lei admite que seja sanada, fixando em prazo para propôr a acção ou não permitindo que seja requerida depois do motivo desaparecer. Ex.: casamento celebrado sem ter idade mínima.
Anulabilidade permanente – A lei não admite que seja sanada, pelo que há um prazo muito maior para a arguir. Ex.: casamentos celebrados com impedimentos de parentesco ou afinidade em linha recta, parentesco no segundo grau em linha colateral ou condenação por homicídio.
Validação do casamento – 1633.º – Sanação da anulabilidade dá-se quando:
- O menor deixa de o ser e confirma a sua vontade
- É levantada a interdição ou inabilitação e confirmada a declaração de vontade
- É declarado nulo ou anulado o casamento anterior do bígamo
- A falta de testemunhas tem sido considerada sanada pelo Ministério público desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
Simulação 1640.º/1 – a anulabilidade pode também ser arguida por terceiros, uma vez que pode implicar interesse dos mesmos.
b) Parentesco – São as pessoas ascendem ou descendem dos outros. Têm o mesmo sangue.
As linhas de parentesco podem ser:
- rectas – descendem ou ascendem umas das outras
- colaterais – ascendem ou descendem de um progenitor comum
c) Afinidade – 1584.º- vínculo que liga um cônjuge aos parentes do outro cônjuge.
d) Adopção – 1586.º – vínculo semelhante à filiação natural, independente dos laços de sangue.
Casamento contraído sob condição futura – Não é válido, mas se fosse sob condição de facto passado ou presente poderia ser.
Efeitos pessoais do casamento:
a) Igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e da direcção conjunta da família.
b) Afectação do estado do cônjuges:
- Nome: serve para identificação do titular e para situar socialmente o seu portador. Os sobrenomes foram-se consolidado mais rapidamente na nobreza. Cada um dos cônjuges pode acrescentar dois apelidos, no máximo, do outro ao seu nome.
- Nacionalidade: art. 3.º da Lei 37/81 de 3 de Outubro (Lei Nacionalidade) – O estrangeiro que contraia matrimónio com o Português pode adquirir nacionalidade Portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
DEVERES DOS CÔNJUGES
1. Coabitação: comunhão de leito, mesa e habitação.
Os cônjuges devem fixar, de comum acordo, a residência da família – 1673.º
O incumprimento não justificado da obrigação de coabitar pode levar ao divórcio ou à separação judicial de pessoas e bens – 1779.º e 1794.º
A violação do dever de coabitação leva à ruptura da vida em comum – 1781.º/a)
Dentro do dever de coabitação existe o débito conjugal, i.é, a obrigação da cada um dos cônjuges manter relações sexuais com o outro e não com terceiros.
Pode haver coabitação sem haver comunhão de vida.
2. Fidelidade: guardar fidelidade conjugal.
Adultério: violação do dever de fidelidade conjugal: manutenção de relações sexuais consumadas entre um dos cônjuges e um terceiro ou quando um dos cônjuges se nega manter uma comunhão de vida.
3. Cooperação: a comunhão de vida pressupõe a entre-ajuda entre os cônjuges quer nos aspectos morais, quer materiais, quer na educação dos filhos. Pressupõe permanente disponibilidade de um para o outro.
4. Assistência: Assume carácter económico, uma vez que abarca a prestação de alimentos e a contribuição para os encargos da vida familiar – 1675.º/1
Consequências da violação: O outro cônjuge passa a ter a possibilidade de pedir a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio; O Cônjuge lesado pode pedir judicialmente alimentos para si próprio e para os filhos para o futuro, visto que para o passado não é possível pedir ou vir ser indemnizado por tal.
Pode ser satisfeito em dinheiro ou em trabalho. Para além dos alimentos, abrigo, roupa e educação inclui actividades culturais desportivas e de lazer.
5. Respeito: a violação fundamenta o pedido judicial de pessoas e bens ou o divórcio – 1779.º e 1794.º
“Cada um dos cônjuges, sendo o que é, adapta-se aquilo que o outro é, numa interacção mútua, de maneira a passarem a passarem a constituir uma unidade, esta completa, enquanto cada uma das metades era incompleta”.
Modificação e extinção da relação matrimonial

Divórcio: Instrumento natural para dissolução da relações matrimoniais que já não prosseguem os seus fins. Declarado por sentença judicial.
Dissolução decretada pelo tribunal ainda em vida de ambos os cônjuges a requerimento de um deles ou dos dois, nos termos autorizados pela lei.
Para o Dr. Leite Campos, a dissolução do casamento é um mal. Não propriamente pela dissolução, mas pela extinção do bem estar social que provoca. O casamento é um bem que deve ser promovido de todas as maneiras, mas quando um casamento “abre falência” deve ser dissolvido para evitar um mal maior.
“ A promoção do casamento deve ser alcançada por outros métodos, que não através da imposição de casamentos sem significado”
Evolução histórica do divórcio:
Inicialmente só era permitido em casos excepcionais, como o caso de uma grave ofensa de um cônjuge a outro (essencialmente o adultério da mulher) – divórcio sanção. Mais tarde passa a ser aceite em casos como os de ausência prolongada sem notícias ou a demência de um dos cônjuges – divórcio remédio.
Finalmente, o divórcio é admitido em qualquer caso, independentemente de quem tem culpa – divórcio constatação da ruptura do casamento.
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS

1794.º: 1779.º e 1781.º – à separação litigiosa aplica-se o mesmo regime do divórcio litigioso
Ao ser intentada uma acção de divórcio não pode ser intentada uma acção de separação judicial de pessoas e bens com o mesmo fundamento.
1775.º a 1778.º – Aplica-se o mesmo regime ao divórcio por mútuo consentimento e à separação judicial por mútuo consentimento.
Efeitos da separação: afecta as relações pessoais entre os cônjuges, embora se mantenham os deveres de fidelidade(1795.º -A e 1795.º-D3), respeito e cooperação, e o seu regime de bens. Extinguem-se a obrigações de vida em comum e assistência, mas mantém-se a de alimentos.
Patrimonialmente: produz os mesmos efeitos que a dissolução.
No caso de morte, o cônjuge sobrevivo perde os direitos sucessórios relativamente à herança do “de cujos” – 2133.º/3
O Cônjuge culpado, na partilha, não pode receber mais do que lhe é devido (1790.º), perdendo também os benefícios que tinha, ou viria a ter se fosse casado (1791.º).
Reconciliação dos cônjuges ou Divórcio

A qualquer momento os cônjuges podem reconciliar-se –1795.º/1- por termo do processo ou por escritura pública- que tem de ser homolgada para produzir efeitos – 1795.º – C/ 2 e 3.
Decorridos 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença, que decretou a separação, podem os cônjuges pedir o divórcio (pela conversão da mesma), não havendo necessidade do decurso deste prazo se forem ambos os cônjuges a solicitar – 1795.º-D/1 e 2
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO MATRIMONIAL

Dissolução de casamento católico “rato e não consumado”: dispensa pedida por ambos os cônjuges ou por um contra a vontade do outro para obter a dissolução do casamento validamente celebrado, mas que não foi consumado. EFEITOS “ex nunc”.
Morte como dissolução
Morte presumida: não dissolve, mas o cônjuge do ausente pode contrair novo casamento ficando o primeiro dissolvido à data do segundo. Se ausente voltar, considera-se que o casamento foi dissolvido à data da declaração de morte presumida (115.º e 116.º CC).
Efeitos que se mantém para além da morte de um dos cônjuges:
- Possibilidade de utilização dos apelidos do outro
- Afinidade
- Esta legitimado para a defesa dos direitos de personalidade do “de cujus”
Modalidades de divórcio

O direito ao Divórcio é um direito potestativo, pois traduz-se na possibilidade de produzir determinado efeito jurídico na esfera de outrém. É extintivo e exclusivo dos cônjuges.
Todos os casamentos, civis ou católicos, podem dissolver-se por divórcio, mas esta dissolução não produz efeitos no direito canónico. Só a nulidade do casamento ou a morte de um dos cônjuges são aceites como motivo de dissolução.
Mútuo consentimento: 1775.º e seg. CC e 1419.º e seg. CPC – pedido por ambos os cônjuges de comum acordo.
Têm de estar casados há mais de 3 anos; tem de haver acordo quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; têm de estar de acordo quanto ao exercício do poder parental; têm de estar de acordo quanto ao destino da casa de morada de família.
Processo: 1419.º e seg. CPC
1.ª conferência: Devem estar presentes ambos os cônjuges para que seja feita uma tentativa de conciliação. Não sendo viável, o juíz informa que devem renovar o pedido após 3 meses de reflexão após a tentativa de conciliação. Cessa dever de coabitação.
2.ª conferência: Marcada pelo juíz. Nova tentativa de conciliação. Não sendo possível , profere a sentença.
Litigioso: pedido por um dos cônjuges contra o outro.
Divórcio sanção: 1779.º – qualquer um dos cônjuges pode pedir o divórcio se houver violação culposa dos deveres conjugais, de modo a comprometer a vida em comum (1779.º/1), desde que não tenha sido culpado da mesma.
Divórcio remédio – causas:
Ausência – 1781.º/a) – por mais de 4 anos
Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge – 1781.º/b) – que dure há mais de 6 anos
Divórcio constatação da ruptura do vinculo conjugal – causas:
Separação de facto (1782.º quando não há comunhão de vida entre os cônjuges nem intenção de a restabelecer) há mais de seis anos – 1781.º
Exclusão do direito ao divórcio: o cônjuge inocente não pode pedir o divórcio se tiver instigado o outro a cometer adultério, se este se vier a revelar o fundamento do pedido –1980.º
Caducidade do direito ao divórcio – 1786.º/1 – Caduca decorridos 2 anos após o conhecimento do facto que fundamenta o pedido.
Havendo mais do que um facto, os prazos correm separadamente para cada um – 1786.º/2
Efeitos do divórcio
1. Extinção dos efeitos do casamento: todos os efeitos do casamento são extintos. Cessam os deveres conjugais de coabitação, fidelidade, cooperação. Cessam as relações patrimoniais, pois são divididos os bens em comum.
1.1 Perda de benefícios – para o cônjuge culpado – 1791.º/1 – os adquiridos e os que estão por adquirir. O cônjuge não culpado conserva os benefícios adquiridos e os que estão por adquirir – 1791.º/2
1766.º/1c) – Caducam as doações feitas entre os cônjuges, bem como as liberalidades de uso.
1.2 Perda de direitos sucessórios – 1785.º/3 e 2133.º/3 – o cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
1.3 Partilha dos bens do casal . Casa de morada de família – Principal efeito patrimonial do divórcio.
1790.º O cônjuge culpado não pode receber mais do que aquilo que receberia se o regime de bens fosse o de comunhão de adquiridos – se o regime for a comunhão de adquiridos ou a separação de bens, segue-se o estipulado. Para a comunhão geral aplica-se o 1790.º.
O Tribunal pode atribuir o arrendamento da casa de morada de família a um dos cônjuges, quer seja bem comum ou bem próprio do outro, desde que seja essa a necessidade do Cônjuge e/ou dos filhos do casal. Mas só tem direito ao arrendamento o cônjuge sem culpa.
Efeitos do casamento após o divórcio
Obrigação de indemnizar: 1792.º – Cabe ao culpado e aquele que pediu o divórcio com fundamento na alteração das capacidades mentais do outro. É feita a reparação dos danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. Não há lugar a indemnização se tiveram sido violados os deveres conjugais ou se tiver havido agressão física.
Prestação de alimentos – 2016.º – Têm direito a alimentos o cônjuge sem culpa e o cônjuge réu num processo de divórcio com fundamento na alteração das capacidades mentais. Terão ambos direito se houver acordo ou se forem os dois culpados.
A prestação de alimentos deve durar curtos períodos de tempo. Apenas enquanto o cônjuge que os recebe não se adapta a uma vida economicamente independente.
2004.º – A prestação de alimentos serve para fazer face às necessidades essenciais e não para equiparar o nível de vida actual ao que tinha enquanto estava casado.
Destino dos filhos menores – 1905.º/1 – Sujeito a acordo dos pais com homolgação pelo tribunal. Não havendo acordo, o tribunal decide de acordo com o interesse do menor.
O poder paternal pode ser entregue a qualquer um dos pais ou a um terceiro ou estabelecimento de educação ou assistência –1905.º/2.
1906.º – apesar do poder paternal ser atribuído a um dos progenitores, o outro está obrigado à prestação de alimente ao menor.
Os efeitos do divórcio produzem efeito a partir do trânsito em julgado da sentença, mas retroagem à data da propositura da acção, no que concerne às relações patrimoniais entre os cônjuges – 1789.º/1
Se a coabitação tiver cessado antes, retroagem a essa data – 1789.º/2.
A oposição a terceiros dos efeitos patrimoniais só pode ocorrer depois do registo da sentença – 1789.º/3.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
O aspecto patrimonial do casamento deve ser o reflexo do aspecto pessoal. Um bom entendimento entre os cônjuges transforma-se qualquer regime de separação em comunhão de bens.
Convenções ante-nupciais – acordos celebrados entre os nubentes com vista a fixar o regime de bens do casamento.
As convenções são regidas pelos princípios das liberdade (quanto à escolha e quanto ao conteúdo, desde que respeitem a lei – 1699.º) e da imutabilidade – 1714.º/1- ,i.é, depois do casamento celebrado não pode haver alteração ao teor da convenção, bem como ao regime de bens escolhido.
Há no entanto alguns autores que discordam desta posição da lei. Assim, entendem que desde que haja acordo das partes e homolgação do tribunal é possível haver alteração, quando houver perigo para o património.
Cada casamento está submetido a um regime de bens, i.é, a um estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros.
Se não for determinado pelos cônjuges, aplica-se o regime supletivo.
Além dos regimes legalmente previstos, os cônjuges podem fixar outras cláusulas, desde que não sejam contrárias à lei – 1698.º. Se tiverem clausulas inválidas há, de acordo com a regra geral, a redução do negócio jurídico (292.º)
1718.º – o regime não pode ser fixado por lei estrangeira ou por usos e costumes locais.
Requisitos: sendo um contrato, a convenção está sujeita às regras gerais dos contratos. Podem ser celebradas por procurador, mas na procuração tem de constar qual o regime de bens que constará na convenção.
1713.º/1 – permite a celebração de convenções sob condição ou termo.
Os nubentes têm de ter capacidade para celebrar a convenção – 1708.º/1
Têm de ser celebradas por escritura pública – 1710.º – e registadas para produzirem efeitos perante terceiros – 1711.º/1. Se o registo não for feito é válida entre as partes, mas inoponível a terceiro.
São registadas à data da celebração do casamento ou por averbamento ao assento de casamento.
A convenção caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da sua celebração, ou se o casamento for anulado ou declarado nulo – 1716.º
Regimes de bens

Regimes típicos:
Comunhão de bens adquiridos – 1721.º a 1731.º – REGIME SUPLETIVO (1717.º) – São bens comuns os que forem adquiridos a titulo oneroso na constância do casamento (salvo as excepções legalmente previstas) e são próprios os bens levados para o casamento ou
adquiridos a título gratuito depois do casamento. Ou seja, os bens levados para o casamento – 1722.º– os adquiridos com base em título anterior à data do casamento ou os bens adquiridos por sucessão ou doação ou, ainda, os bens adquiridos por direito próprio.
São bens comuns os que forem adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
Se tiverem sido utilizados bens comuns para pagar os bens adquiridos em virtude do direito próprio anterior há que depois restituir ao património comum o que serviu para essa aquisição.
1723.º- são bens próprios aqueles que foram adquiridos com dinheiro ou valores comuns, desde que tal esteja mencionado no documento de aquisição. Se não constar vão considerar-se como comuns.
1726.º – se os bens forem adquiridos com dinheiro e/ou valores próprios e comuns há que ver de qual deles foi utilizada a maior parcela valiosa. Assim sabe-se se serão próprios ou comuns.
Para serem considerados próprios há que compensar o património comum.
Frutos e rendimentos provenientes dos bens próprios –
Produto do trabalho dos cônjuges -
Bens imóveis próprios ou comuns não podem ser dispostos sem o consentimento do outro cônjuge, caso contrário é anulável – 1687.º
Bens móveis podem ser dispostos os próprios e os comuns desde que caiba a esse cônjuge a administração dos mesmos e desde que não sejam utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho – 1682.º
Cada um dos cônjuges não pode dispor dos bens móveis do outro, mesmo que os administre. Pode apenas exercer sobre eles os actos de administração ordinário.
Por morte, cada um dos cônjuges só pode dispôr dos seus bens próprios e da sua meação no património comum – 1685.º
Comunhão geral de bens – 1732.º a 1734.º – Só há uma massa patrimonial, os bens comuns. Todos os bens adquiridos a título gratuito ou oneroso fazem parte desta massa patrimonial.
EXCEPÇÃO: Bens deixados ou doados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.
No Código de 1867 o regime supletivo era o da comunhão geral pois era aquele que melhor espelhava a essência do casamento.
Antigamente era o regime de bens supletivo. No caso de divórcio, os cônjuges tinham apenas direito à meação dos bens comuns, perdendo o direito aos bens próprios.
Este regime não pode ser escolhido por quem já tenha filhos. Somente a comunhão de adquiridos ou a separação (que é mesmo obrigatória se um dos nubentes tiver mais de 60 anos).
Porém, o regime só releva em caso de divórcio. No caso de morte, a partilha faz-se de acordo com a comunhão, isto se se tratar do regime da comunhão de adquiridos.
Separação de bens – 1735.º e 1736.º – Não há bens comuns, embora possam existir bens em regime de compropriedade.
1762.º – Proíbe as doações entre os cônjuges quando vigora a separação de bens, mas os nubentes podem fazer doações entre si.
Doações entre casados – depois do casamento . De um cônjuge para o outro
Doações para casamento – antes do casamento. De terceiros para os nubentes.
Cessão onerosa de quotas entre cônjuges – 228.º/2 Código sociedades comerciais: PERMITIDO
REGIME IMPERATIVO – 1720.º – casamentos celebrados sem precedência do processo de publicações ou por quem tenha completado 60 anos – Separação de bens
1699.º – Está proibido o regime da comunhão geral de bens para cônjuges com filhos
Regimes atípicos – 1698.º:
Podemos misturar os regimes. Pela celebração de uma convenção ante-nupcial. Todas as normas são permitidas desde que não sejam contrárias à lei.
1722.º – incomunicabilidade dos bens levados para o casamento
É proibido a cada um dos cônjuges alienar, arrendar, onerar ou constituir quaisquer pessoais de gozo da casa de morada de família.

Actos que carecem de consentimento conjugal: o consentimento faz-se pela mesma forma exigida para o acto ou negócio em causa – 1684.º.
A autorização pode ser revogada até ao início do acto. A revogação obedece à forma do consentimento – 1684.º/2 aplicado por analogia.
Administração dos bens dos cônjuges: Rege-se pelo princípio da igualdade. A Administração dos bens comuns é conjunta, podendo ser praticados actos de administração ordinária , de forma individual. Porém dever haver um “cônjuge administrador”, que tem poderes de disposição dos bens móveis comuns e de alienação ou oneração dos bens móveis próprios e comuns – 1678.º, podendo sempre o outro tomar providências em relação à administração dos bens – 1679.º
O cônjuge administrador tem de prestar contas, podendo ser penalizado se não o fizer.
Quando a administração é ruinosa, o cônjuge administrado pode pedir a separação judicial de bens – 1767.º.
A atribuição legal dos poderes de administração a um dos cônjuges não permite a este ir contra a oposição do outro.
Actos de administração ordinária – Que tipo de actos são? São aqueles que se destinam à simples frutificação ou conservação, sem alterarem a substância da coisa. Actos corrente suportados com rendimentos correntes.
Os bens próprio são administrados pelo cônjuge proprietário – 1678.º.
Responsabilidade por dívidas dos cônjuges
Os cônjuges podem contrair dívidas sem consentimento dos outro- 1690.º
A determinação da responsabilidade apura-se pela data em que as dívidas forem contraídas – 1690.º/2
1691.º – Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges – Contraídas por um com consentimento do outro; contraídas por ambos para fazer face aos encargos da vida familiar; dívidas contraídas pelo cônjuge administrador na constância do casamento e em proveito comum do casal; contraídas por qualquer um os cônjuge no exercício do comércio – Presunção facilmente ilidível.
Pelas dívidas respondem os bens comuns e, na falta deles, os bens próprios de qualquer um – 1695.º
A responsabilidade é solidária no caso da dívida ser paga com bens próprios, nos casos dos regimes de comunhão, e parceária no regime de separação – 1695.º
1692.º – Dívidas contraídas sem consentimento do outro cônjuge são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu, quer antes, quer depois do casamento.
1692.º/b) – Dívidas resultantes de crimes são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a quem é imputado o crime, excepto se daí resultar benefício comum.
Dívidas que oneram heranças, doações ou legados, enquanto bens próprios, serão próprias.
1696.º – pelas dívidas próprias respondem os bens próprios e, subsidiariamente, a meação nos bens comuns. Neste caso, o cumprimento só é exigível após separação judicial de pessoas e bens.
Se os bens de um dos cônjuges tiverem respondido por dívidas de responsabilidade comum para além o que lhe competia, o cônjuge que pagou a mais tem um crédito de compensação sobre o outro cônjuge. Este crédito é exigível no momento da partilha- 1697.º
1700.º – os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão.
SUCESSÃO – designa a sequência temporal entre dois fenómenos. É determinada por um facto jurídico: a transmissão do Direito de Propriedade.
Para o Prof. Leite Campos, sucessão corresponde a aquisição derivada translativa, i.é, o direito é o mesmo pertencente ao anterior titular.
A morte é a causa do fenómeno sucessório. A prova da morte faz-se pela certidão de registo do óbito. Não havendo cadáver, mas se se verificarem circunstâncias que asseguram o falecimento, considera-se falecida (68.º/3), devendo o Ministério Público promover a justificação oficial do óbito, da qual se extrairá a respectiva certidão.
Morte presumida: decorridos 2 anos sem notícias pode ser requerida a curadoria definitiva e os bens são entregues a aqueles que os receberiam no caso de morte doa ausente.
Só após 10 anos sem notícias se pode requerer a declaração de morte presumida, que tem o mesmo efeito jurídico da morte.
Comoriência: A prova do momento da morte releva para determinar a ordem das sucessões.
Quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo e tem de se provar quem sucede a quem, a lei presume a morte em simultâneo tendo como consequência a não transmissão da herança.
2024.º Sucessão por morte
Sucessão é o chamamento de uma pessoa à titularidade das relações jurídicas patrimoniais pertencentes a outrém.
2030.º/2 – Distinção herdeiro vs legatário – baseia-se na determinação ou indeterminação dos bens deixados.
Herdeiro: aquele que é chamado a ser titular de um conjunto de relações jurídicas que pertenciam ao falecido. Sucessor a título universal. Vai ocupar a posição jurídica do “de cujos”. Sucede nos bens a que vier a ser chamado e outros que se venham a encontrar do titular.
Legatário: aquele que recebe uma ou certas relações jurídicas que pertenciam ao “de cujus”. Sucessor a título singular. Sucede, apenas, nos bens para quais possa vir a ser chamado.
HERDEIRO

LEGATÁRIO
Aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido


Sucede em bens indeterminados

Sucede em bens determinados
Sucessão de pessoas


Chamado a ocupara a posição do falecido
VS
Mantém-se estático. São os bens determinados que vão ter com ele
Alguém chamado a sub-entrar na titularidade de um conjunto de relações jurídicas que pertenciam ao falecido

Recebe uma ou certas relações jurídicas que pertenciam ao falecido
Sucessor a título universal



A sucessão por morte divide-se em sucessão legal – decorre da lei- e sucessão voluntária –baseada num negócio jurídico.
A sucessão legal pode ser legítima ou legitimária.
A sucessão voluntária pode ser testamentária ou contratual.
SUCESSÃO LEGÍTIMA -
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – Pertence aos herdeiros legitimários (descendentes, ascendentes e cônjuge)– Decorre da lei e determina a transmissão de uma quota da herança da qual o autor não pode dispôr.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – Tem como fonte o testamento – negócio jurídico unilateral, não receptício, pessoal, individual, “mortis causae”, formal e estranho do comércio jurídico, pelo qual o testador dispõe dos seus bens.
SUCESSÃO CONTRATUAL – 2028.º – Tem como base um contrato – um pacto que se destina à sucessão de uma pessoa. Acontece quando alguém renuncia à sucessão ou dispõe da própria sucessão ou de terceiros ainda não aberta.
PROCESSO SUCESSÓRIO

Abertura da sucessão – 2031.º – Imediatamente a seguir à morte do “de cujus”. Primeiro momento do processo sucessório. Deve ser feito no local do último domicilio do autor (82.º).
Para o inventário da herança e para a habilitação de herdeiros é competente o tribunal da área do domicilio do “de cujus”.
É também no local da abertura da sucessão que é prestado o legado em dinheiro ou coisa genérica que não exista na herança.
Designação sucessória: Indicação, antes da morte, de um sucessível. Não têm qualquer direito ou expectativa jurídica, uma vez que primeiro tem de ser satisfeita a sucessão legitimária. Pode haver uma limitação dos poderes de disposição dos bens bens do titular, uma vez que previamente tem de ser satisfeita a sucessão legitimária.
Classes de sucessíveis: ordenação hierárquica dos sucessíveis que determina a ordem pela qual vão ser chamados. Dentro da legítima serão chamados os herdeiros legitimários – cônjuge, descendentes e ascendentes -, depois os herdeiros testamentários e legatários.
Vocação sucessória – Chamamento à sucessão. Para alguém ser chamado a suceder é necessário ter a prevalência da designação e capacidade sucessória e tem de existir à data da morte do “de cujus”.
Adquire-se apenas o direito de aceitar os bens – 2050.º. A posse só se adquire com a aceitação.
Conteúdo: duas posições
Aquisição “ipso iure” – o bens são adquiridos por efeito da vocação. A aceitação tem efeito meramente confirmativo.
Aquisição mediante aceitação – A aceitação tem efeito constitutivo.
Capacidade sucessória: Aptidão para ser chamado a suceder em relação a uma certa pessoa, como herdeiro ou legatário. Podem suceder todas as pessoas singulares e colectivas que a lei não declare incapazes – 2033.º. Afere-se no momento da morte.
Há vocação sucessória para concepturos e nascituros (ser humano concebido, mas não nascido)?
Sim. A lei é clara e diz que têm capacidade sucessória todas as pessoas concebidas à data da abertura da sucessão- 2033.º/1.
A lei diz, ainda, que têm capacidade sucessória os nascituros não concebidos que sejam filhos de pessoa determinada, viva, ao tempo da abertura da sucessão.
Os concepturos têm vocação sucessória desde a concepção.
Incapacidades sucessória: 2034.º (Excepção 2166.º – norma especial – Deserdação: acto pelo qual o autor priva do herdeiro do acesso à herança)
Comportamento indigno do sucessível: releva para efeitos de sucessão legítima e testamentária.
Indignidade: Tem de ser declarada judicialmente, por força e nos prazos do 2036.º.
Podem, porém, ser invertida a situação da indignidade se o autor os reabilitar em testamento ou por escritura pública – 2038.º
Pode haver uma reabilitação tácita: Ocorre quando o testador deixa algo ao “indigno” depois de conhecimento da causa da indignidade. Sucede nos limites da disposição testamentária.
Condição suspensiva: 2035.º/2 – Havendo uma condição suspensiva a capacidade sucessória tem de estar presente no momento da morte e no momento da condição.
Direito de representação: a lei chama à sucessão os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pode ou não quis aceitar a herança- 2039.º – São chamados mais cedo os que acabariam por suceder mais tarde.
Depende de dois pressupostos – 2042.º – a falta de um parente (por pré-morte, incapacidade por indignidade, deserdação, ausência ou repúdio) e a existência de descendência do parente excluido.
Vocação indirecta: Quando alguém não pode ou não quis suceder, servindo essa posição jurídica para determinar como irá suceder, uma vez que recebe o mesmo que receberia o chamado em primeiro lugar.
A representação no caso de sucessão testamentária dá-se nos casos de pré-morte, de repúdio e de ausência (120.º), mas NÃO no caso de incapacidade.
O representante, no direito das sucessões, actua em nome e por conta própria e não no nome daquele que não pode ou não quis suceder. Os actos praticados refletem-se na sua esfera jurídica.
Com a vocação sucessória é atribuída ao chamado o direito de aceitar aceitar a herança. Se não o puder fazer (morte), o direito transmite-se aos herdeiros. Há uma dupla sucessão, pois há uma transmissão patrimonial directa do “de cujus” para os transmissórios. Tem eficácia constitutiva.
O direito de representação só funciona na sucessão legitima e legitimária.
Direito de acrescer: 2301.º : direito que assiste a cada um dos herdeiros de ver acrescentada à sua parte a dos outros que não tenham podido ou querido aceitar.
Se o testador tiver disposto em contrário ou se houver lugar a direito de representação ou se for um legado de natureza pessoal não há lugar a direito de acrescer – 2304.º
NÃO SE TRATA DE UM NOVO CHAMAMENTO. Refere-se ao funcionamento da vocação já existente.
A aquisição do direito de acrescer não depende de aceitação do beneficiário – 2306.º
Títulos de vocação sucessória: Lei, Testamento e contrato – 2026.º
Modos de vocação:
Simples: legitimária
Condicional: sujeita a condição, suspensiva ou resolutiva.
Condição resolutiva: o juíz pode submeter o herdeiro ou legatário à obrigação de prestar caução, no interesse dos que receberão os bens, se a condição se verificar- 2236.º/1. Se não for prestada a caução a administração dos bens passará para o beneficiário da condição 2238.º/2.
Condição resolutiva: Os bens administrados pelo herdeiro até a condição se cumprir – 2237.º/1
Deixas testamentárias condicionais: 2236.º e 2239.º.
Vocação subsequente: quando alguém é chamado a seguir a outro chamamento que não pode efectivar-se.
Vocação indirecta: Quando alguém não pode ou não quis suceder, servindo essa posição jurídica para determinar como irá suceder, uma vez que recebe o mesmo que receberia o chamado em primeiro lugar.
Substituição directa – 2281.º: forma do testador eleger outro herdeiro caso o instituído não queira aceitar a herança.
Devolução sucessória – Vão entregar-se aos sucessores direitos do “de cujus”.
Os efeitos da aceitação retroagem ao momento da abertura da sucessão – 2050.º/2.
Objecto da devolução sucessória – Hereditabilidade do direito de indemnização – 2024.º – O direito a indemnização por danos patrimoniais do falecido transmite-se aos herdeiros, bem como o de danos não patrimoniais, independentemente de acção ter sido intreposta em vida pelo “de cujos”.
Indemnização do dano morte 496.º – Hereditabilidade do direito: A indemnização visa um sentido preventivo e pedagógico. O Direito de indemnização pelo dano morte é adquirido pelo “de cujus” depois de morrer.
Não são objecto de sucessão as relações jurídicas que se devem extinguir com a morte titular.
Instransmissibilidade:
Negocial: direitos renunciáveis não se transmitem por morte, desde que o seu titular tal o manifeste, via negócio inter-vivos ou testamento.
Natural : Direitos ligados às características da pessoa – ex. personalidade e direitos familiares. Continuam a pertencer ao “de cujus”, mas serão exercidos pelos herdeiros.
Legal: inereditáveis devido ao carácter pessoal . Ex.: alimentos 2013.º, usufruto 1476.º
Para o cálculo da legítima contam os bens existentes no património do “de cujus” à data da sua morte e o valor que têm a essa data – 2162.º/1.
Herança jacente e administração da mesma
Herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite, nem declarada vaga (por falta de herdeiros e testamento – inexistência de sucessores – 2155 .º) para o Estado. Tem personalidade judiciária, mas não personalidade jurídica.
A administração pertence ao chamado – 2047.º. Se não houver quem legalmente administre , nomear-se-á um curador à herança – 2048.º

Não pode haver uma longa permanência de direitos sem titular, uma vez que correm o risco de perda ou deterioração. Se o sucessível chamado não aceitar em 15 dias, o Ministério Público fixa prazo- 2049.º
Aquisição da herança
Aquisição dos bens faz-se mediante aceitação, que é um direito potestativo, podendo ser ou não exercido. É um acto jurídico unilateral, não receptício e irrevogável – 2061.º. Pode ser expressa ou tácita – 2056.º
O direito de aceitar transmite-se hereditariamente, mas caduca passados 10 anos- 2059.º- contados desde a data em que o sucessível teve conhecimento de ser chamado à herança.
Repúdio: acto pelo qual o chamado responde negativamente, declarando que rejeita os bens colocados à sua disposição – 2062.º. Acto potestativo rectroactivo até ao momento da abertura da sucessão. Acto jurídico unilateral, individual e pessoal, não receptício. Tem de ser feito por escritura pública, se na massa da herança existirem bens que para a sua alienação exijam essa forma. Se não basta documento particular.


Partilha da herança

Qualquer um do co-herdeiros tem o direito de exigir a partilha – 2101.º – DIREITO IRRENUNCIÁVEL.
A partilha pode fazer-se judicial ou extrajudicialmente – 2102.º.
A partilha extrajudicial só pode ser feita se todos estiverem de acordo e tem de ter a forma de escritura pública. A partilha judicial realiza-se em processo de inventário, quer facultativo, quer obrigatário.
Colação – 2104.º: restituição à massa da herança para igualação da partilha. Entendida como uma antecipação dos bens em relação à quota hereditária. Restringe a liberdade do “de cujus”.
O Prof. Dr. Leite de Campos entende que a colação deva ser limitada à quota legítima, i.é, se a doação tiver sido feita por conta da legítima, devem ser devolvidos os bens doados para efeitos de igualação de partilha. Tal não acontece se a doação tiver sido feita ao abrigo da quota disponível.
Se a doação exceder o montante da quota disponível, o excesso é deduzido na parte da legítima do donatário.
ESTÁ EXCLUÍDO DA COLAÇÃO O CÔNJUGE SOBREVIVO – 2104.º Menciona expressamente os descendentes.
O Prof. Dr. Leite de Campos considera que há uma lacuna e que o cônjuge deve estar abrangido pela colação.
Encargos da herança: Dívidas contraídas em vida pelo “de cujus” e as que vierem a ser assumidas pela herança, enquanto património autónomo, nomeadamente os encargos com a testamentária, administração e liquidação do património – 2068.º.
Credores da herança têm preferência sobre os credores pessoais do herdeiro – 2070.º
Além dos herdeiros e legatários, também o usufrutuário da herança pode ser obrigado a satisfazer encargos hereditários.
SUCESSÃO LEGÍTIMA E LEGITIMÁRIA

LEGÍTIMA – Parte dos bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – 2156.º.
Abre-se quando não há testamento, ou quando o testador não dispôs de parte dos bens, ou, ainda, quando o testamento é inválido ou ineficaz – 2131.º
Entende-se que a sucessão legítima assentaria na vontade presumida do “de cujus”.
Herdeiros legítimos: cônjuges, parentes e Estado – 2132.º
Ordem pela qual são chamados:
1 – Cônjuge e descendentes
2 – Cônjuge e ascendentes
3 – Irmãos e seus descendentes
4 – Outros colaterais até ao quarto grau
5 – Estado
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens não é chamado à herança – 2133.º
Princípios fundamentais a respeitar na sucessão legítima:
Preferência de classe – 2134.º
Preferência de grau de parentesco de cada classe – 2135.º
Preferência de sucessão por cabeça – 2136.º
Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes – 2157.º
Legítima do cônjuge se não concorrer com descendentes ou ascendentes é de metade da herança – 2158.º
Legítima do Cônjuge e dos filhos é de dois terços – 2159.º
O cônjuge tem uma posição priviligiada em relação aos descendentes – 2139.º. Face aos ascendentes esta posição priviligiada acentua-se, uma vez que não havendo descendentes cabem-lhe dois terços da herança – 2142.º
Receberá a totalidade da herança quando não há descendentes ou ascendentes – 2144.º
2162.º Massa de cálculo da legitíma: Deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor à data do óbito, aos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança.
Fases anteriores ao cálculo da massa de legítima:
Determinação dos herdeiros legitimários
Avaliação dos bens deixados
Dedução de dívidas da herança – apenas dos bens deixados
Restituição fictícia dos bens doados e despesas sujeitas à colação – para determinar a parte dos bens deixados que cabe a cada herdeiro, há que imputar na sua legítima as liberalidades com que o autor da sucessão o tenha beneficiado . Atribui-se apenas o excesso da sua quota face à liberalidade.
Imputação de liberalidades feitas por conta da legítima

O testador não pode impôr encargos à legítima – 2163.º
Cautela sociniana – faculdade concedida aos herdeiros legitimários a quem o testador deixou o usufruto ou concedeu uma pensão de cumprirem ou entregarem só a quota disponível – 2164.º
Legado por conta da legítima – 2165.º – bens doados em vida pelo testador preenchem o correspondente à legítima, como tal não necessitam de ser devolvidos à colação.
2168.º – inoficiosas as liberalidades que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, que feitas em vida , quer após a morte.
2169.º – as liberalidades podem ser reduzidas a pedido dos herdeiros legitimários. Em vida começa-se pela última – 2173.º
A acção de redução caduca passados dois anos a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

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