1 – De quem é a herança?
Quem é o autor da sucessão?
Que tipo de vocação é (legítima, contratual ou testamentária)?
Distinguir herdeiro (aquele que sucede na totalidade da quota ou numa quota do património do falecido; sucede em bens indeterminados; chamado a ocupar a posição do falecido; chamado à titularidade de um conjunto de relações jurídicas que pertenciam ao falecido; SUCESSOR A TÍTULO UNIVERSAL) de legatário (Sucede em bens ou valores determinados; recebe uma ou certas relações jurídicas que pertenciam ao falecido.
Quem é o autor da sucessão?
Que tipo de vocação é (legítima, contratual ou testamentária)?
Distinguir herdeiro (aquele que sucede na totalidade da quota ou numa quota do património do falecido; sucede em bens indeterminados; chamado a ocupar a posição do falecido; chamado à titularidade de um conjunto de relações jurídicas que pertenciam ao falecido; SUCESSOR A TÍTULO UNIVERSAL) de legatário (Sucede em bens ou valores determinados; recebe uma ou certas relações jurídicas que pertenciam ao falecido.
2 – Quem é chamado? 2024.º e 2032.º
3 – Têm capacidade? 2033.º e 2034.º a 2038.º
4 – Aceitaram ou repudiaram? 2050.º a 2067.º
5 – Algum dos herdeiros morreu antes do autor da sucessão?
Presunção de comoriência – 68.º/2 – quando morrem duas pessoas simultaneamente ou em momentos tão próximos que não permitam determinar a ordem cronológica das suas mortes, presume-se que morreram ao mesmo tempo, não havendo entre eles transmissão de herança ou legado.
6 – Há Direito de representação? 2039.º a 2045.º
PARTILHA 2101.º a 2123.º
PARTILHA 2101.º a 2123.º
7 – Cálculo da Massa Patrimonial: 2162.º
Massa Patrimonial MP
=
Bens deixados BD
-
Dívidas
+
Doações (sujeitas ou não à colação) D
+
Despesas sujeitas à colação (2110.º) DSC
Colação: 2104.º – restituição para igualação da partilha. Os descendentes que queiram entrar na sucessão do ascendente devem trazer à massa da herança os bens ou valores que lhe foram dados pelo autor da sucessão.
Despesas sujeitas à colação: despesas extraordinárias que se tornam muito pesadas, uma vez que podem implicar mudanças radicais na vida da família, visto estarem acima do nível económico da família. NÃO SE INCLUEM DESPESAS DE SAÚDE
Se o autor fizer uma doação e estipular que é por conta da quota disponível, essa doação não está sujeita à colação.
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA: não pode ser afastada pelo autor da sucessão. Faz parte da sucessão legal.
=
Bens deixados BD
-
Dívidas
+
Doações (sujeitas ou não à colação) D
+
Despesas sujeitas à colação (2110.º) DSC
Colação: 2104.º – restituição para igualação da partilha. Os descendentes que queiram entrar na sucessão do ascendente devem trazer à massa da herança os bens ou valores que lhe foram dados pelo autor da sucessão.
Despesas sujeitas à colação: despesas extraordinárias que se tornam muito pesadas, uma vez que podem implicar mudanças radicais na vida da família, visto estarem acima do nível económico da família. NÃO SE INCLUEM DESPESAS DE SAÚDE
Se o autor fizer uma doação e estipular que é por conta da quota disponível, essa doação não está sujeita à colação.
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA: não pode ser afastada pelo autor da sucessão. Faz parte da sucessão legal.
8 – Encontrada a Massa Patrimonial tem de se encontrar a Legítima (2159.º) – porção de bens de que o autor da sucessão não pode dispor.
MP= y
Legítima = 2/3 de y
Ou
Legítima =1/2 de y
2159.º/1 se há mais de um filho ou pelos menos um filho e Cônjuge
2159.º/1 e 2 se há só um filho ou só o Cônjuge
9- O resultado encontrado denomina-se Legítima Global
MP= y
Legítima = 2/3 de y
Ou
Legítima =1/2 de y
2159.º/1 se há mais de um filho ou pelos menos um filho e Cônjuge
2159.º/1 e 2 se há só um filho ou só o Cônjuge
9- O resultado encontrado denomina-se Legítima Global
10 – Seguidamente divide-se o valor da Legítima Global pelo número de herdeiros existentes . Obtém-se a Legítima parcial
11- Verifica-se se algum dos herdeiros recebeu uma doação sujeita à colação e é nessa altura que esse valor á abatido à SUA legítima parcial.
12- Somam-se as legítimas e esse valor é retirado dos bens deixados, depois de previamente deduzidas as dívidas.
13 – No caso de haver um valor positivo estamos perante a Quota Disponível (que vai ser dividida pelos herdeiros legitimários após a dedução das doações não sujeitas à colação.
Sucessão Legítima:
Sucessão Legítima:
14 – Cálculo da Quota Disponível
Quota disponível
=
Massa Patrimonial
-
Legítima (Quota Indisponível)
15- Para cada herdeiro é calculado o montante total que inclui as doações, sujeitas e não sujeitas à colação, já recebidas, com o restante valor que tem a receber.
A SOMA DOS VALORES DOS HERDEIROS TEM DE SER IGUAL À MASSA PATRIMONIAL (ter em conta os arredondamentos)
Aspectos que podem ter relevância para a resolução do caso prático
Vocação indirecta: acontece sempre que o chamado não quis ou não pode aceitar, sendo ouro chamado em vez dele, tal como acontece no direito de representação e na pré-morte.
Direito de representação – Requisitos:
Sucessão legal
Falta de um parente
Pré-morte
Incapacidade por indignidade 2034.º
Deserdação 2166.º
Ausência
Repúdio
Sucessão testamentária
Falta de um parente
Pré-morte
Ausência
Repúdio
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
TRANSMISSÃO DO DIREITO
Descendentes
Herdeiros
É uma violação da regra de que o parente mais próximo tem preferência sobre o mais afastado
vs
É uma normal transmissão da sucessão
O descendente só tem capacidade sucessória perante o autor da sucessão e não face ao representado
Os herdeiros têm capacidade sucessória face ao autor da sucessão, mas também em relação ao transmitente de quem são herdeiros do direito de aceitar ou repudiar a herança ou legado
Direito de acrescer: 2301.º e seg.
Quota disponível
=
Massa Patrimonial
-
Legítima (Quota Indisponível)
15- Para cada herdeiro é calculado o montante total que inclui as doações, sujeitas e não sujeitas à colação, já recebidas, com o restante valor que tem a receber.
A SOMA DOS VALORES DOS HERDEIROS TEM DE SER IGUAL À MASSA PATRIMONIAL (ter em conta os arredondamentos)
Aspectos que podem ter relevância para a resolução do caso prático
Vocação indirecta: acontece sempre que o chamado não quis ou não pode aceitar, sendo ouro chamado em vez dele, tal como acontece no direito de representação e na pré-morte.
Direito de representação – Requisitos:
Sucessão legal
Falta de um parente
Pré-morte
Incapacidade por indignidade 2034.º
Deserdação 2166.º
Ausência
Repúdio
Sucessão testamentária
Falta de um parente
Pré-morte
Ausência
Repúdio
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
TRANSMISSÃO DO DIREITO
Descendentes
Herdeiros
É uma violação da regra de que o parente mais próximo tem preferência sobre o mais afastado
vs
É uma normal transmissão da sucessão
O descendente só tem capacidade sucessória perante o autor da sucessão e não face ao representado
Os herdeiros têm capacidade sucessória face ao autor da sucessão, mas também em relação ao transmitente de quem são herdeiros do direito de aceitar ou repudiar a herança ou legado
Direito de acrescer: 2301.º e seg.
Incapacidades: No direito de representação o “herdeiro” só tem de ser capaz perante o autor da sucessão (Ex.: A é pai de B e avô de C. C é incapaz perante B. B morre e na sucessão de A, C tem direito de representação. C recebe a herança de A, pois perante ele não se coloca qualquer questão de capacidade).
Deserdação 2166.º – acto pelo qual, através de testamento, o autor da sucessão priva os seus herdeiros legitimários da legítima. Só pode ter por base uma das causas tipificadas na lei. Pode ser impugnada judicialmente com fundamento na inexistência da causa invocada, caducando tal acção ao fim de dois anos após a abertura do testamento – 2167.º
Indignidade 2034.º : A declaração deve ser obtida judicialmente. Quando declarada a indignidade , a devolução da sucessão tem-se por inexistente e o indigno é equiparado ao possuidor de má fé quanto aos bens em que sucedera, porém a indignidade não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
Para readquirir capacidade sucessória tem o autor da sucessão de, expressamente, o reabilitar, via testamento ou escritura pública – 2034.º a 2038.º
As causas que determinam a incapacidade sucessória por indignidade justificam a revogação das doações – 974.º
As causas que determinam a incapacidade sucessória por indignidade justificam a revogação das doações – 974.º
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