1 – Noção de acção executiva (4.º/3 CPC)
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Enquanto a acção declarativa visa fundamentalmente a obtenção de decisões (ou seja, a resolução de questões), a acção executiva tem por finalidade a efectivação de operações (ex.: desaposamento de coisas do património do devedor para, com o preço da sua venda, se efectuar o pagamento ao credor ou custear a realização de uma prestação de facto; entrega de coisa pretendida pelo exequente).
2 – Disposições aplicáveis
A acção executiva regula-se pelas disposições que lhe são próprias, tais como os art. 801.º a 943.º, 45.º a 60.º e 801.º e, subsidiariamente, pelas disposições do processo de declaração que forem compatíveis com a acção executiva – 466.º/1.
3 – Pressupostos gerais da acção executiva
Na acção executiva têm de se verificar os pressupostos gerais do processo civil:
Competência do tribunal
Personalidade e capacidade judiciária das partes
Patrocínio judiciário
Legitimidade das partes
As normas gerais do processo declarativo sobre pressupostos têm aplicação na acção executiva, mas nesta existem especialidades a ter em conta. Não se analisarão todas as especialidades, mas só algumas de aplicação mais frequente.
4 – Competência territorial
Execução baseada em sentença ou decisão arbitral
Para a execução que se funde em decisão proferida pelos tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada – 90.º/1.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros, em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal de comarca do lugar da arbitragem – 90.º/2.
Se a decisão executada tiver origem em acção proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado – 91.º/1 -, pois será lá que se encontram os bens.
Execução baseada em título diferente de sentença (ex.: escritura pública ou escrito particular)
Tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de quantia certa como garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados – 94.º/2
Nos outros casos, ou seja, na execução para prestação de facto ou pagamento de quantia certa não provida de garantia real , é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida – 94.º/1
5 – Legitimidade
Regra: Têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e como devedor – 55.º/1 – Proposta por quem figura no título executivo como credor contra quem figura no título executivo como devedor.
1.º desvio: Quando, antes da propositura da execução tiver havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores da pessoa que no título figuram como credor e devedor, e, por isso, no próprio requerimento para a execução, o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão – 56.º/1
2.º desvio: Na execução por dívida com garantia real sobre bens de terceiro ou sobre bens do devedor na posse de terceiro, o exequente pode, desde logo, demandar o terceiro e, se quiser, também o devedor – art. 56.º/2 e 4.
6 – Pressupostos específicos da execução
Pressuposto formal: Título executivo
Pressuposto material : a obrigação
7 – Pressuposto formal: Título executivo
A acção executiva não pode ser instaurada sem que o exequente apresente unm título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução- 45.º/1
O fim da execução: se esta visa o pagamento de uma quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto – 45.º/2
Os limites da execução: o montante da quantia exequenda, a identificação da coisa a entregar, ou a especificação do facto que o devedor está obrigado a prestar.
8 – Consequências da falta de apresentação do título executivo
Se for movida execução sem título, o juíz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial – art. 811.º-A/1 a).
Se o requerimento consta uma quantia superior à que figura no título, o juíz indefere liminarmente quanto ao excesso, prosseguindo a execução pela parte restante – 811.º A/2.
9 – Outros casos de indeferimento liminar
O juíz deve também indeferir liminarmente o requerimento executivo quando:
1 – Seja manifesta a insuficiência do título – 811.º – A/1 a), como por ex., se no título figura
a dívida de uma jóia X e no requerimento se pretende o quadro y.
2 – Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso – 811.º – A/1 b), como por ex., se se verificar incompetência absoluta do tribunal – 105.º
3 – seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, que, relativamente ao título negocial, não existem os factos constitutivos ou existem factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda – 811.º -A/ 1 c), como por ex., se do processo consta que a dívida exequenda já paga.
10 – Pressuposto material: a obrigação
A execução tem sempre por base uma obrigação – 802.º.
A obrigação tem de ser certa, exigível e líquida, e se o não fôr em face do título, a execução principia por delegências, a requerer pelo exequente destinadas a que a obrigação se torne certa, exigível e líquida – 802.º.
11- A certeza
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar.
A incerteza provém:
a) De se tratar de obrigação alternativa (o devedor está obrigado a efectuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efectuar – 543.º. Ex. Construir uma casa ou pagar 100000 euros.
b) De se tratar de obrigação genérica – 593.º – de objecto qualitativamente indeterminado (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade de género que contém duas ou mais espécies diferentes). Ex.: entregar 100 T de mármore de que há três espécies.
12 – Diligências para tornar certa a obrigação
a) Se a escolha pertence ao credor – este indica logo, no requerimento inicial, qual a prestação que escolhe, prosseguindo a execução os seus termos normais
b) Se a escolha pertence ao devedor – este é notificado para escolher, dentro de um prazo fixado pelo tribunal, e, nada declarando, a escolha incumbe ao credor – 803.º/1 e 2 e 548.º
c) Se a escolha pertence a Terceiro – este é notificado para escolher e, nada declarando, a escolha é feita pelo tribunal – 803.º/ c) e 400.º
O regime das obrigações alternativas acabador de expor aplica-se à determinação da espécie nas obrigações genéricas.
13 – A exigibilidade
A prestação é exigível quando a obrigação esteja vencida.
A inexigibilidade pode derivar das seguintes causas:
a) A obrigação ter prazo certo e não ter chegado o dia do vencimento;
b) Não ter sido interpelado o devedor, nas obrigações sem prazo certo, que o credor pode exigir a todo o tempo – 777.º/1 e 805.º/1 Código Civil
c) Não ter o credor pedido o cumprimento no lugar devido – 772.º
d )Não ter o credor satisfeito a contraprestação – 428.º
e) Ser o prazo incerto e a fixar pelo tribunal – 777.º/2
f) Estar a obrigação dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiros – 804.º/1
14 – Diligências para tornar exigível a obrigação
a) Se a obrigação tem prazo certo e não se atingiu por via do vencimento, a obrigação é inexigível e, portanto, a execução não pode ser instaurada antes dessa data, parecendo que o art. 662.º só é aplicado ao processo declaratório.
b) Nas obrigações sem prazo certo:
Se a interpelação ainda não tiver sido feita, a execução pode ser proposta, já que a dívida considera-se vencida desde a citação para execução – 804.º/3, embora o exequente tenha de pagar as custas e honorários do advogado do executado – 662.º/3
Se a interpelação já tiver sido feita, o exequente deve prová-la.
c) Se o pedido de pagamento não foi feito no domicilio do devedor – 772.º CC -, a execução pode ser proposta, já que a dívida se considera vencida desde a citação para a execução – 804.º/3, embora o exequente tenha de pagar as custas e os honorários do advogado do executado – 662.º/3
d) Nas obrigações sinalagmáticas, o credor não pode requerer a execução enquanto não fizer a prova de que cumpriu a prestação a que estava obrigado – 428.º CC
e) Se o prazo depender da sua fixação pelo tribunal – 777.º/2 CC – não pode mover-se execução sem previamente se recorrer ao processo do art. 1429.º
f) A execução não pode ser requerida , atenta a inexigibilidade, salvo se o exequente provar, no requerimento inicial ou em fase complementar, que a condição se verificou ou que o credor ou o terceiro efectuaram a prestação a que estavam obrigados – 804.º/1 e 2
15 – A Liquidez
A obrigação é ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado.
Não se trata da obrigação genérica prevista no 539.º CC, mas, para a lei processual –378.º, 379.º, 471.º, 661.º/2, 805.º e 806.º – o pedido genérico é o mesmo que o pedido ilíquido.
As obrigações ilíquidas podem respeitar:
– À quantidade: se o montante da obrigação não está determinado
– À quantidade e qualidade: no caso, por ex., de uma universalidade de facto( um rebanho, uma herança indivisa) – 378.º e 471.º/1 a)
16 – Diligências para tornar líquida a obrigação:
a) Se a liquidação depender de simples cálculos aritméticos , o exequente fixará logo o quantitativo no requerimento inicial – 805.º
b) Se a liquidação não depender de simples calculo aritmético, ela é feita numa fase preliminar:
– Pelo tribunal, nos termos previstos nos art. 806.º e 809.º
– Ou pelo árbitros, quando a lei ou as partes o determinem, cabendo ao juíz homolgar o laudo (relatório) dos árbitros – 809.º
17 – Uso desnecessário da acção declarativa:
Se o autor estiver munido de um título com manifesta força executiva use, sem necessidade o processo declarativo e o réu não contestar, as custas são pagas pelo autor – 449.º/1 c).
A expressão sem necessidade justifica-se, por exemplo, por um título não ser exequível contra todos os obrigados.
18 – Formas do processo executivo
I – As Execuções podem ser:
Especiais, nos casos expressamente designados na lei (por ex.: execução por custas, execução por alimentos – 1118.º e seg.)
De processo comum, em todos os casos que não corresponda processo especial.
II – Quanto ao fim, as execuções de processo comum podem ser:
1. Para pagamento de quantia certa – 811.º a 927.º
2. Para entrega de coisa certa – 928.º a 932.º
3. Para prestação de facto – 933.º a 943.º
III – Quanto à complexidade da forma, há duas formas de processo de execução comum:
– A forma ordinária, quando as execuções se fundam:
Em título executivo que não seja decisão judicial;
Em decisão judicial que condene em obrigação, que careça de ser liquidada em execução de sentença nos termos dos art. 806.º e seg. – 465.º/1.
– A forma sumária, quando as execuções se baseiam em decisão judicial , salvo no caso do 465.º/2 b)
19 – Disposições reguladoras das várias espécies de execução – 466.º
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Processo ordinário
20 – Requerimento inicial
Requerimento inicial, a que se aplica o art. 467.º/1, com as devidas adaptações. Assim, na formulação do pedido, o exequente limita-se a pedir que o executado pague ou nomeie bens à penhora – 811.º/1.
21 – Indeferimento liminar – 811.º-A
VER PONTOS 8 E 9
22 – Aperfeiçoamento do requerimento – 811.º-B/1
Antes de ordenar a citação, o juíz convidará o exequente a suprir as irregularidades susceptíveis de sanação – 265.º/2, tais como o da coligação ilegal – 31-A/1, as quais, se não forem supridas no prazo marcado, dão lugar ao indeferimento do requerimento inicial – 811.ºB/2.
23 – O juíz ordena a citação ou notificação – a notificação no caso do executado já ter sido citado para tornar a obrigação com os requisitos do art. 802.º – se não tiver indeferido liminarmente o requerimento, ou não tiver mandado aperfeiçoá-lo 811.º.
24 – Pode haver oposição à execução por meio embargo – 812.º
Se a execução não se basear em sentença, com quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração e pelos fundamentos indicados no 813.º
Se a execução se basear em sentença, com os fundamentos taxativamente indicados no art. 813.º, nomeadamente:
a) A inexistência de título ou a sua inexiquibilidade (ex.: sentença sem transito em julgado ou com recurso com efeito meramente devolutivo – 47.º/1
b) Falta de qualquer pressuposto processual (ex.: iligitimidade de qualquer das partes)
c) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa
d) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda
e) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
25 – Os embargos são liminarmente rejeitados quando – 817.º/1:
tiverem sido deduzidos fora de prazo
não se verificar algum dos fundamentos dos embargos – 813.º a 815.º
for manifesta a improcedência dos embargos
26 – Os embargos correspondem à contestação no processo declarativo, e, por isso, recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, seguindo-se a tramitação do processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor dos embargos – 817.º/2, mas, se o exequente não contestar, têm-se por confessados os factos alegados pelo executado – 817./3
27 – O recebimento dos embargos (actividade do juíz):
a)Suspende a execução, se o embargante requerer a suspensão e prestar caução – 818.º/1
b)O juíz pode suspender a execução se, a execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar o documento que constitua princípio de prova – 818.º/2
28 – A penhora consiste na apreensão judicial de bens, a fim do tribunal realizar o objectivo da execução:
· pagamento ao credor
· podem ser penhorados bens do devedor – 821.º1 – ou de terceiros, desde que a execução seja movida contra eles (821.º2 ex.: um terceiro que deu de hipoteca um prédio seu para garantir o devedor)
· a penhora não retira ao executado a propriedade dos bens, mas em virtude da penhora:
a)sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados – 819.º CC
b)o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – 822.ºCC
c) A posterior venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida – 824.º
29 – Bens absolutamente impenhoráveis
São os indicados no art. 822.º destacando apenas os seguintes:
A) As coisas ou direitos inalianáveis, tais como o direito a alimentos – 2008.º CC -, e a posição do arrendatário do prédio para habitação o qual só é transmissível por morte – 85.º e 86.º RAU
b) Os bens imprescindíveis a que qualquer economia doméstica, salvo se a execução for destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação.
30 – Bens relativamente impenhoráveis
São os bens indicados no art. 823.º, destacando-se os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercícios da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
O executado os nomear à penhora;
A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação
Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
31 – Bens parcialmente impenhoráveis
São 2/3 dos vencimentos auferidos pelo executado, ou das prestações periódicas pagas a título de aposentação, seguro, indemnização por acidente e semelhantes – 824.º/1, mas o juíz pode fixar a parte penhorável entre 1/3 e 1/6 – 824.º/2, ou isentar de penhora se a natureza da dívida e as necessidades do executado e seu agregado familiar o justificarem – 824.º/3.
32 – Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuges, respondem os bens próprios dos cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – 1696./1 CC , podendo, neste último caso ser penhorados bens comuns do casal, contando que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens – 825.º/1, através do processo de inventário com as especialidades do art. 1406.º.
Qualquer um dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados – 825.º/2
Apensando o requerimento em que se pede a separação fica suspensa até à partilha – 825.º/3
33 – Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida contra alguns dos contitulares, não se podem penhorar os prédios, bens ou fracções deles, nem uma parte específica dos bens indivisos- 826.º
Se a execução for movida contra todos os comproprietários, a penhora já é possível – 826.º, como também o é se ela tiver por objecto um direito do executado a bens indivisos – 826.º
34 – No caso de penhora a execução contra herdeiro:
1- Só podem penhorar-se os bens que o herdeiro tiver recebido da herança – 827.º/1;
2- Se a penhora recair sobre outros bens, a penhora será levantada a requerimento do executado- 827.º/2:
a) Se este indicar os bens da herança que tem em seu poder;
b) E o exequente se não oponha ao levantamento da penhora.
3- Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora no caso previsto em 2- a), o executado só pode levantar a penhora:
a)Se a herança foi aceite a benefício do inventário, provando com certidão do inventário quais os bens que recebeu da herança;
b)Se a herança foi aceite pura e simplesmente desde que o executado prove – 827.º/3:
– Que os bens penhorados não provierem da herança;
– Que não recebeu da herança mais bens do que os que indicou.
35 – São devedores subsidiários com benefício de excussão prévia:
a) Os sócios de certas sociedades, relativamente à dívidas das próprias sociedades;
b) O fiador, relativamente ao devedor principal
– Na execução contra devedor subsidiário (sócio ou fiador), não podem penhorar-se bens deste , enquanto não estiverem escutidos os bens do devedor principal (sociedade ou devedor que está afiançado – 828.º/1.
– Os demais números do artigo 828.º tratam do regime completo da penhorabilidade subsidiária.
36 – Os bens do executado são apreendidos no acto da penhora, ainda que se encontrem em poder de terceiro, mas este pode invocar os direitos que lhe cabem – 831.º
ex.: o arrendatário continua a poder usufruir do prédio arrendado, apesar da penhora afectar o direito de propriedade do senhorio.
37 – Se, no acto da penhora, se declarar que os bens pertencem a terceiro, que não ao executado, o funcionário averiguará e, em caso de dúvida, efectuará a penhora, cabendo depois ao tribunal resolver se a penhora deverá ser mantida – 832.º.
38 – Nomeação de bens à penhora – é o acto destinado a indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, suficientes, para pagamento do crédito do exequente e das custas, e no qual se mencionam também os ónus que sobre eles incidem – 833.º
39- Quanto às dívidas com garantia real que onerem bens do devedor, a penhora começa logo por esses bens e não há nomeação – 835.º
40- A nomeação é feita pelo executado – 833.º/1, porque este é logo citado no começo da execução, para dentro de certo prazo, pagar ou nomear bens à penhora – 811.º/1
41- A nomeação passa a ser feita pelo exequente nos casos previstos no 836.º, destacando como mais frequentes:
O executado não fazer a nomeação dentro do prazo – 836.º/1 a)
Não serem encontrados alguns bens do nomeado – 836.º/1 c)
A Penhora ser ou tornar-se insuficiente – 836./2 a)
42 – Se o exequente tiver dificuldades em nomear bens à penhora
O tribunal pode realizar diligências adequadas para o efeito – 837.º-A/1
E ainda, determinar que o executado preste informações acerca dos bens susceptíveis de penhora, sob pena de ser havido como litigante de má fé – 837.º-A/2
43 – Penhora de bens imóveis:
a) É feita por termo (relato) no processo, escrito pela secretaria, identificando-se os bens penhorados e indicando-se o depositário dos bens penhorados – 838.º/3, sendo o despacho que ordena a penhora e a realização desta notificados ao executado – 838.º/1
b) A penhora de prédio abrange as suas partes integrantes e os seus frutos – 842.º
c) Se os bens estiverem arrendados, o arrendatário é o depositário (quem vai passar a tratar do prédio – 841.º/1)
d) Se os bens estiverem arrestados, o juíz converterá o arresto em penhora por simples despacho – 846.º
e) A penhora só produz efeitos em relação a terceiros, desde a data do seu registo na conservatória do registo predial – 838.º/4
44 – Penhora de bens móveis:
a) É feita com apreensão dos bens que serão entregues a um depositário, à secretaria do tribunal ou a um depósito público(848.º/1), sendo o despacho que ordena a penhora e a realização desta notificados ao executado – 855.º
b) A penhora em automóveis pode ser feita como apreensão dos seus documentos, pela autoridade administrativa ou policial – 848.º/5
c) Da penhora lavra-se um auto (relato) pela secretaria, no qual se identificam os bens e o seu valor – 849.º/1 e 2.
45- Penhora de créditos:
a) é feita por notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal – 856.º/1 – o que significa que o devedor não pode pagar ao credor e, se o fizer, não pode libertar-se de pagar de novo a sua dívida: ex.: A deve dinheiro ao executado. A não deve pagar a dívida, ficando essa dívida à ordem do tribunal.
b) O devedor poderá negar a existência da dívida e, então, o juíz notificará ambas as partes para se pronunciarem sobre a existência ou não do crédito – 858.º/1
c) Se o devedor mantiver que nada deve , o exequente pode desistir da penhora, ou se a mantém, devendo neste último caso o crédito ser havido como litigioso – 858.º/ 2 e 3.
46 –Penhora de vencimentos
Se a penhora incide sobre vencimentos de funcionários, a entidade que os processa desconta nos vencimentos o crédito penhorado e deposita a quantia na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal – 861.º.
47 – Penhora de estabelecimento comercial:
– é feita por auto, no qual se mencionam os bens que fazem parte do estabelecimento – 862.º-A/1-, podendo ordenar-se a avaliação do estabelecimento – 862.º-A/2
– a gestão do estabelecimento mantém-se – 862.º- A/ 3 e 4.
48- O executado pode opor-se à penhora e requerer o seu levantamento quando alegue (e depois prove):
a) que a penhora não podia incidir sobre os bens concretamente penhorados, ou não devia ser tão extensa;
b) que os bens penhorados só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) que, pelo direito substantivo, a penhora não podia incidir sobre os bens penhorados – 863.ºA
49- Efectuada a penhora, e junta a certidão dos direitos e encargos inscritos no registo predial, quando for caso disso – ex.: penhora de imóveis -, inicia-se a fase da convocação dos credores e verificação dos créditos – 864.º a 871.º, em que são citados para a execução:
a) o Cônjuge do executado, quando a penhora incida sobre imóveis que o executado não possa alienar livremente ou quando o exequente requeira a citação para o cônjuge solicitar a responsabilidade exclusiva do executado – 864.º /1 a); a finalidade da citação do cônjuge é a de lhe permitir opor-se à penhora e a exercer todos os direitos que incumbem ao executado – 864.º B
b) os credores com garantia real quanto aos bens penhorados, os credores desconhecidos e as entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da fazenda nacional (mercê da existência de privilégios creditórios – 864.º/1 b) e d)
50- A reclamação dos créditos – através da qual os credores com garantia real sobre os bens penhorados pretendem que, pelo produto destes, sejam pagos os respectivos créditos – constitui um apenso ao processo de execução, em que o exequente, o executado e todos os credores participam, num processo tipo declaratório, destinado a verificar quer a existência dos créditos com garantia real, quer a graduação do lugar que compete a cada um deles – 865.º a 868.º.
51- O pagamento ao exequente e aos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos por sentença na reclamação de créditos, pode ser feito – 872.º:
a) pela entrega de dinheiro, quando a penhora tenha recaído em moeda corrente ou sobre o crédito cuja importância foi depositada – 874.º
b) por adjudicação dos bens penhorados, adjudicação essa que tem lugar após a realização de formalidades especiais – 875.º a 878.º;
c) por consignação de rendimentos, de imóveis ou móveis sujeitos a registo, na qual se tem de respeitar a tramitação prevista -879.º a 881. º(ex.: entrega das rendas dos imóveis);
d) pelo pagamento em prestações da dívida exequenda, se o exequente e o executado requererem a suspensão da execução, observando-se o disposto nos art. 882.º a 885.º
e) pela venda – 886.º , que é a situação mais frequente, a qual pode ser judicial ou extra-judicial.
52- A venda judicial é feita somente por meio de propostas em carta fechada – 886.º/2, sendo de destacar como principais formalidades:
a) a designação por meio de editais e anúncios do dia e hora de abertura das propostas, com identificação dos bens e o valor base da venda – 890.º
b) os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer a respectiva preferência – 892.º/1
c) entregues as propostas na secretaria do tribunal, as mesmas são abertas na presença do juiz – 893.º/1 -, sendo os bens adjudicados ao proponente com maior preço – 894.º/1 – e, se o preço mais elevado for oferecido por mais do que um proponente, abre-se licitação entre eles- 893.º/2 – ou procede-se a sorteio
d) aceite alguma proposta, são interpelados os titulares com direito de preferência presentes para declararem se querem exercer o seu direito – 896.º/1 – e, caso se apresentem vários preferentes, abre-se licitação entre eles, para se fazer a adjudicação a quem oferecer maior preço – 896.º/2
e) depositado o preço e paga a SISA (se for o caso de um imóvel), o juíz profere despacho de adjudicação de bens e é passado um título de transmissão a favor do adquirentes – 900.º.
53- A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias – 886.º/1 a), quando existam títulos de crédito ou de mercadorias que nas bolsas estejam cotadas – 902.º
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens – 886.º/3 b) ex.: bens objecto de promessa de venda com eficácia real – 903.º
c) Venda por negociação particular – 886.º/3 c), que tem lugar quando:
- o juiz a considere manifestamente vantajosa;
- Se trate de móveis de reduzido valor ou exista urgência na realização da venda
- Se haja frustado a venda judicial dos bens 904.º
E que consiste na designação pelo juiz de uma pessoa que fica incumbida de efectuar a venda pelo preço mínimo que o juiz de uma pessoa que fica incumbida de efectuar a venda pelo preço mínimo que o juiz indicar, cabendo à pessoa designada, que actua como mandatário, lavrar o respectivo instrumento de venda – ex.: a escritura, desde que verse sobre imóveis -, mas antes o comprador deve depositar o preço na Caixa Geral de Depósitos – 905.º.
d) venda em estabelecimento de leilão – 886.º/3 d), que tem lugar nos mesmos casos que a venda por negociação particular – 906.º/1-, sendo a venda feita pelo pessoal do estabelecimento segundo as regras em uso pelo preço mínimo que o juiz fixar, devendo o gerente depositar o preço na CGD – 906.º/1 e 2
54 – A venda fica sem efeito nos seguintes casos:
– se existir ónus não considerado em consideração, ou se houver erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir a anulação da venda e um indemnização – 908.º
- se for anulada ou revogada a sentença que se executou, ou se forem julgados procedentes os embargos do executado – 909.º/1 a)
- se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado – 909.º/1 b)
- se for anulado o acto da venda mercê de alguma irregularidade processual – 909.º/1c)
– se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono – 909.º/1d)
55- A remissão é um direito de preferência qualificado – pois prevalece sobre os direitos de preferência – 914.º/1 -, que compete ao cônjuge , aos descendentes ou aos ascendentes do executado, através do qual, para protecção do património familiar, eles têm o direito de solicitar que os bens lhes sejam atribuídos pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda – 912.º
56 – A execução pode cessar pelo pagamento voluntário do executado ou de qualquer pessoa, desde que pague a dívida exequenda e as custas 916.º/1
57 – Se o exequente desistir da execução, esta extingue-se, mas, se os bens tiverem sido vendidos pelo seu produto serão pagos os credores graduados – 918.º
58- A execução é julgada extinta por sentença, quer no caso de pagamento voluntário, depois de pagas as custas, quer no de a execução exequenda estar satisfeita no caso pagamento coercivo – 919.º/1
59 – A execução extinta pode renovar-se no mesmo processo :
a) por iniciativa do exequente, se a execução tiver por base um título de trato sucessivo – 920.º/1 -, como por exemplo, para se pagarem os juros de um empréstimo ou as prestações do preço de uma compra e venda
b) por iniciativa do credor, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido e requeira o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito – 920.º/2
60- – Só há recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da sentença que verificar e graduar os créditos reclamados – 922.º/1, estabelecendo o art. 923.º o regime dos agravos.
Secção II
Processo Sumário
61 – Ao processo sumário aplica-se subsidiariamente o processo ordinário – 466.º/3 e, por isso, as únicas especialidades da execução sumária figuram apenas nos 924.º a 927.º
62 – O direito à nomeação de bens à penhora pertence só ao exequente, que os bens deve nomear logo no requerimento inicial – 924.º
63- A penhora é efectuada sem prévia citação do executado, podendo o juiz indeferir liminarmente ou mandar aperfeiçoar o requerimento inicial – 925.º
64- Feita a penhora, o executado é notificado simultaneamente do:
- requerimento executivo
- despacho que ordem a penhora
- e da realização da penhora
Dispondo então de um prazo para:
- embargar a execução;
- e opor-se à penhora – 926.º
65- Proferida uma sentença em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas dentro do prazo, é o Ministério Público quem promove a execução pelas custas e pela dívida, se o autor o requerer dentro de um prazo – 927.º/1
CAPITULO II
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
66- Na execução para entrega de coisa certa, apenas se solicita a entrega judicial da coisa, como determina o 827.º CC, ao passo que na execução para pagamento de uma quantia, já se pretende executar o património do devedor – 817.º CC
Logo, não há lugar a penhora, cabendo ao tribunal apreender a coisa e proceder à sua imediata entrega ao exequente.
67- No requerimento inicial, pede-se logo que o executado seja citado para, dentro do prazo – 20 dias – fazer a entrega da coisa – 928.º/1
68 – Se não for caso de indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento, citado o executado, este pode opor-se por embargos com os fundamentos já indicados nos art. 813.º e 815.º e, ainda, com base em benfeitorias a que tenha direito – 929.º/1
69- Se os embargos não forem liminarmente rejeitados, o recebimento dos embargos com fundamento em benfeitorias não suspende a execução, se o exequente caucionar a quantia devida como benfeitorias 929.º/2
70- Para efectivação da entrega judicial da coisa, prossegue-se às buscas e a outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega – 930.º
71 – Se a execução se destinar à entrega da casa principal do executado, o funcionário deve suspender a diligência quando, por atestado médico se prove que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra na habitação – 930.º A
72 – Quando não seja encontrada a coisa, o exequente, no mesmo processo, faz liquidar o seu valor e prejuízo resultante da falta de entrega – 931.º/1, e feita a liquidação, o exequente nomeia logo bens à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 931.º/2
CAPITULO III
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
73 – Há 3 espécies distintas de execução para prestação de facto:
1.ª – prestação de facto positivo por outrém;
2.ª – prestação de facto convertida em indemnização;
3.ª – prestação de facto negativo
74- O art. 828.º CC atribui ao credor de prestação de facto fungível positivo a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrém à custa do devedor, e, de acordo com o art. 933.º/1, se houver prazo certo e o devedor não, o exequente pode requerer a prestação de facto por outrém e um indemnização.
75- Citado o devedor, pode opor-se por embargos e, ainda que a execução se funde em sentença pode alegar e provar o cumprimento posterior da obrigação – 933.º/2.
76 – O recebimento dos embargos – 933.º/3:
a)Suspende a execução, se o embargante requerer a suspensão e prestar caução – 818.º/1
b)O juíz pode suspender a execução se, a execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar o documento que constitua princípio de prova – 818.º/2
77 – Findo o prazo de oposição ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, o exequente pode seguir um de dois caminhos:
1.º Obter a indemnização pelo dano sofrido – 934.º -e, neste caso, o exequente no mesmo processo, faz liquidar o valor da indemnização. Feita a liquidação, o exequente nomeia logo bens à penhora, dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 934.º e 931.º/2
2.º Ou, optar pela prestação do facto por um terceiro – 935.º; neste caso, o exequente requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação – 935.º/1, e, concluída a avaliação, o exequente nomeia à penhora os bens necessários para pagamento da quantia apurada e das custas, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa –935.º/2
78 – Mesmo antes de concluída a avaliação ou de instaurada a execução prevista no segundo ponto do 77, o exequente pode mandar fazer, sob a sua direcção as obras necessárias para a prestação de facto, desde que preste contas –936.º/1; neste caso, aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução para pagamento de quantia certa – 937.º/1, a quel se inicia por o exequente nomear à penhora os bens necessários ao pagamento da quantia apurada e as custas, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa- 937.º/1 e 935.º/2.
79 –Se, na situação prevista no nr. 74 não houver prazo certo para a prestação de facto, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e, citado o devedor para dizer o que se lhe oferecer, o juiz fixa o prazo, depois de realizadas as diligências necessárias – 939.º/1 e 940.º/1
80- Na execução para prestação de facto negativo, o credor pode requerer que a violação seja verificada por perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra e o pagamento de uma indemnização – 941.º/1
81- Citando, o executado pode embargar nos termos do 813.º, podendo os embargos fundar-se ainda no facto da demolição representar o executado um prejuízo consideravelmente superior sofrido pelo exequente – 941.º/2
82 – Se o perito concluir pela existência de violação, deve indicar logo o custo provável da demolição – 941.º3 , cabendo então ao juiz ordenar a demolição da obra à custa do executado e pagamento de indemnização ao exequente – 942.º/1 – e para o exequente nomeia logo à penhora os bens necessários para pagamento de tudo o que for devido, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 942.º/2.
RECURSOS
TITULO I – IDEIAS GERAIS
1 – Proferida uma decisão judicial, esta não pode, em regra, ser alterada pelo próprio tribunal que a lavrou – 666.º/1.
Excepções: 667.º a 669.º
2 – Excepção do art. 667.º - rectificação de erros materiais
O tribunal pode corrigir, por simples despacho, as sentenças que:
- omitam o nome das partes;
- sejam omissas quanto às custas;
- contenham erros de escrita ou de cálculo:
- contenham inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto
3 – Excepção do art. 668.º – Nulidades da sentença.
Sendo nula a sentença:
- que não contenha a assinatura do juiz
- que não especifique os fundamentos de facto ou de direito
- cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão
- que não se pronuncie sobre questão levantada ou que conheça de questão sobre que não podia pronunciar-se
- que condene em quantia superior ou em objecto diverso do pedido- 668.º/1
O tribunal pode:
- suprir a nulidade resultante da falta da assinatura do juiz, haja ou não recurso – 668.º/2
- suprir as restantes nulidades em que o próprio tribunal incorreu, se a decisão não admitir recurso – 668.º/3 – 1.ª parte -, mas se a decisão admite recurso, deve antes recorrer-se e com fundamento nessas nulidades – 668.º/3 – 2.ª parte:
· cabendo então ao tribunal superior suprir a nulidade;
· ou então o juiz do tribunal recorrido pode suprir a nulidade através do mecanismo da reparação do agravo prevista no 744.º – 668.º/4
Indicação do modo como se suprem cada uma das nulidades.
4 – Terceira excepção (Esclarecimento ou reforma da sentença – 669.º). O tribunal pode, a requerimento de qualquer das partes:
- Esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença – 669.º1 a)
- Reformar a sentença:
quanto às custas e multa – 669.º/1 b)
quando houver lapso manisfesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – 669.º/2 a)
quando do processo constam elementos que impliquem uma decisão diversa e que só por lapso manifesto, o juiz não tomou em consideração – 669.º/2 b)
- o esclarecimento ou reforma incumbem ao próprio tribunal que proferiu a decisão. Mas, nos casos indicados nas alineas a) e b) do 669.º/2, se couber recurso da decisão, o pedido de reforma é feito na própria alegação do recurso e então:
é o tribunal superior que reforma a sentença:
embora o juiz do tribunal recorrido possa reformar a sentença através de mecanismo da reparação do agravo – 669.º/3
5 – RECURSO É O MEIO DE IMPUGNAR UMA DECISÃO JUDICIAL A FIM DE SE OBTER UMA NOVA E MAIS ACERTADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALI DECIDIDA.
6 – Nos recursos ordinários, a decisão do tribunal recorrido (“a quo”) ainda não transitou e a nova apreciação incumbe a um tribunal de categoria hierárquica superior (“ad quem”).
Nos recursos extraordinários, a decisão do tribunal já transitou e a nova apreciação compete ao próprio tribunal que proferiu a decisão.
7 – Vantagens dos recursos:
a) servem a legítima aspiração da parte vencida a fazer substituir a decisão que lhe foi desfavorável;
b) favorecem o acerto das decisões
c) aumentam a confiança do povo na justiça e, portanto, o próprio prestígio das decisões judiciais;
d) favorecem a uniformização da jurisprudência e, portanto a certeza do direito ou segurança
8 – Reclamação contra decisões é um meio de impugnação que se diferencia dos recursos porque:
a) a reclamação dirige-se, em regra, ao próprio tribunal que proferiu a decisão, enquanto que os recursos ordinários são interpostos para um tribunal superior;
b) enquanto normalmente se pode recorrer de uma decisão, em regra, a reclamação não pode ter lugar excepto nos casos especialmente previstos na lei (Reclamação por vícios e reforma da sentença – 666.º a 670.º – e reclamação contra a selecção da base instrutória – 551.º/2
9 – Há reclamações com características diferentes, tais como:
a) a reclamação hierárquica – 688.º e 689.º -, em que se impugna um despacho que não recebe como recurso, o que retém a sua subida; e que é decidida pelo presidente do tribunal superior;
b) as reclamações contra actos processuais não praticados pelo juiz – 193.º a 201.º
10 – Classificação dos recursos – 666.º
Ordinários:
Apelação
Revista
Agravo
Extraordinários:
Revisão
Oposição terceiros
11 – Uma decisão transita em julgado logo que:
. não seja susceptível de recurso ordinário
. haja reclamação nos termos dos art 667.º, 668.º e 669.º
12 – A alçada de um tribunal é constituída pelas causas que o tribunal julga sem recurso.
Para o efeito, atende-se ao valor da causa, sendo actualmente a alçada dos Tribunais de 1.ª instância 3750 euros e dos Tribunais da Relação 15000 euros.
13 – Regra: só admitem recurso ordinário, as causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – 678.º/1
14 – Excepções: nas próprias causas de qualquer valor é admissível recurso:
a) se o recurso tiver por fundamento a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou for alegado ofensa do caso julgado – 678.º/2
b) se o recurso respeitar ao valor da causa e tiver por fundamento que o seu valor excede o valor de que se recorre – 668.º/3
c) se o recurso for interposto para a Relação e tiver por objecto apreciar a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação – 678.º/5
d) se o recurso tiver por objecto decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do STJ – 678.º/6 e 732.ºA
e) se o recurso tiver por objecto Acordão da Relação que esteja em contradição com um outro Acordão da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito – 678.º/4
15- Nas acções relativas ao estado das pessoas e interesses imateriais é sempre admissível recurso até ao STJ, porque o valor destas acções é de o da alçada da Relação – 312.º
16- Não admitem recurso – 679.º:
- os despachos de mero expediente (destinam-se a promover o andamento regular do processo – 156.º/4
- os despachos proferidos no uso de um poder discricionário (os que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio julgador – 156.º/4)
17 – Só têm legitimidade para recorrer:
· o vencido da causa principal, salvo recurso de oposição de terceiro – 680.º/1
· a pessoa prejudicada pela decisão, mesmo que não seja parte na causa – 680.º/2
18 – Não pode recorrer-se de uma decisão quando:
· ambas as partes tenham renunciado antecipadamente ao recurso – 681.º/1
· uma parte tenha renunciado posteriormente ao recurso por forma – 681.º/3:
- expressa;
- tácita (prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer)
19 – Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão, depois de proferida – 681.º/2 – e pode desistir-se do recurso mesmo depois de interposto – 681.º/5
20- Se, ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer da parte que lhe seja desfavorável – 682.º/1-, mas o recurso pode ser:
- independente, se interposto dentro do prazo e nos termos normais do art. 685.º
- subordinado, se interposto dentro dos 10 dias a contar do despacho que admite recurso da parte contrária – 682.º/2
RAZÃO DE SER: o recorrente dispunha-se a aceitar a decisão, se a outra parte também se conformar com ela
21 – Em regra, os recursos só aproveitam aos recorrentes, mas aproveitam também aos compartes não recorrentes:
- no caso de litisconsórcio necessário – 683.º/1
- nas três situações previstas no 683.º/2
22 – Salvo no caso de litisconsórcio necessário, sendo vários os vencedores, o recorrente pode excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores – 684.º1
23 – Não se pode recorrer dos fundamentos da decisão, mas apenas da parte dispositiva, porém, se a parte dispositiva contiver decisões distintas, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas, desde que especifique, no requerimento de interposição, a decisão de que se recorre – 684.º/2 – ou desde que, nas alegações da alegação, restrinja expressa ou tacitamente o objecto do recurso – 684.º/3
24 – O recorrido pode ampliar o âmbito do recurso – 684.ºA se, por exemplo, na acção de anulação do negócio com os fundamentos do erro e da coacção, tiver obtido ganho na acção só com base no erro e, no recurso interposto pelo réu requerer que a Relação conheça também do fundamento da coacção, na eventualidade da Relação revogar a sentença da 1.ª instância, na parte que julgou a acção procedente com base no erro.
25 – O prazo para a interposição de recursos é de 10 dias – 685.º – que se conta:
- da notificação da decisão;
- da publicação da decisão, se a parte for revel e não deva ser notificada – 685.º/1
- nas decisões orais – 685.º/2:
· do dia em que foram proferidas, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto
· em regra, da notificação da decisão, se a parte esteve presente ou não foi notificada para assistir ao acto
- do conhecimento da decisão, nos casos não previstos nos n.ºs 1 e 2 do 685.º (685.º/3)
26- Os recursos interpõe-se por meio de requerimento escrito (ou por requerimento ditado para a acta, se a decisão for oral – 687.º/2), dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. No qual se indica:
- a espécie de recurso interposto;
- e, nos casos do art. 678.º/2, 4 e 6 e 754.º/2 in fine, o respectivo fundamento – 687.º/1
27 – O requerimento da interposição será indiferido pelo juiz – 687.º/3 – quando:
a) a decisão não admita recurso
b) for apresentado fora de prazo
c) o requerente não pode recorrer, por ex. por não ter ficado vencido
28- Se não for caso de indeferimento, no despacho de admissão do recurso, o juiz deve, além da admissão:
- fixar a espécie de recurso e o efeito que lhe compete – 687.º/4
- mandar seguir a espécie de recurso apropriada, se houver erro na indicação – 687.º/3
29- O despacho de admissão do recurso não é susceptível de recurso e não vincula o Tribunal Superior – o que pode livremente alterar -, e qualquer das partes pode impugná-lo, mas só nas alegações – 687.º/4
30 – A alegação é a peça apresentada no tribunal recorrido onde o recorrente indica:
- os fundamentos por que pede a alteração da decisão
- as conclusões, de forma sintética, nas quais aborda a questão de direito, de o recurso versar tal matéria – 690.º/1 e 2
31 - Quando a alegação visa impugnar a matéria de facto, o recorrente deve mencionar:
a) os pontos de facto, incorrectamente julgados;
b) os meios correctos de prova que imponham a modificação de decisão da facto – 690.º A
32 – Embora o recorrido também possa alegar, o ónus de alegar só existe para recorrente, e por isso, se este não alegar, o recurso deve ser julgado deserto – 690.º/3
33- A interposição de recurso pode ter efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
O efeito suspensivo importa:
- ou a suspensão do andamento do processo até o recurso se decidir
- ou a não execução da decisão recorrida, continuando o processo nos seus termos
( O processo não anda. A decisão não pode ser executada)
O efeito meramente devolutivo significa que o recurso apenas devolve ao Tribunal Superior a nova apreciação da decisão recorrida e, por isso, o processo continua a correr termos e a decisão pode ser executada.
Como todos os recursos ordinários têm efeito devolutivo – porque devolvem a apreciação ao tribunal “AD QUEM” – , a lei emprega a expressão “ efeito meramente devolutivo” para salientar que ao efeito devolutivo não acresce efeito suspensivo.
( Efeito não suspensivo. Só devolve ao Tribunal Superior e, portanto, o processo avança e a decisão pode executar-se).
34- Quanto ao regime da expedição ou subida do recurso ao tribunal “AD QUEM” pode ser:
- imediata, ou seja, o recurso é expedido logo após a apreciação das alegações
- diferida, em que a subida depende, em regra, da subida de outro recurso superior
e,
- nos próprios autos, em que o processo é remetido ao tribunal superior
- em separado, em que extraem certidões do próprio processo e é o conjunto dessas certidões que sobe ao Tribunal Superior.
A regra, tendencial, é a seguinte:
- a subida imediata e nos próprios verifica-se nos recursos de decisões finais
- a subida diferida verifica-se nos recursos de decisões interlocutórias
- a subida em separado ocorre quando o recurso respeita a decisão interlocutória que tem de subir imediatamente
35 – Esquema de tramitação do tribunal “ad quem”
a) distribuição: em que se fixa o número do recurso, da secção e os juizes que o vão julgar – 209.º e 223.º
b) exame preliminar do relator, em que este aprecia:
- se o recurso é adequado
- se o efeito e o regime de subida estão correctos
- se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso – 701.º/1
c) o conhecimento das questões prévias referidas no 701.º/1 pela conferência (relator e adjunto), a requerimento da parte – 700.º/3
d) preparação da decisão sobre o objecto do recurso, através dos vistos dos adjuntos e do relator – 707.º/1
e) julgamento do objecto do recurso, com a elaboração do respectivo acórdão – 709.º
36- Indicação das principais funções do relator – 700.º/1
37 – A reclamação hierárquica, dirigida ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, é o meio que o recorrente dispõe para reagir contra o despacho do juiz que:
- não tenha admitido a apelação, a revista ou o agravo
- ou que tenha retido o recurso (em virtude de se ter mandado subir diferidamente recurso que, na opinião do recorrente deve ter subida imediata- 688.º/1
38- Embora se denomine reclamação, a doutrina considera-a como uma espécie de recurso, não interposta para o Tribunal Superior mas, para o seu presidente e, espécie de recurso sem autonomia, na medida em que pressupões a interposição de outro recurso que não é admitido ou que se manda subir indeferidamente.
39- Tramitação:
a) no requerimento em que se faz a reclamação produz-se a própria alegação do reclamante – 688.º/2
b) a reclamação é autuada por apenso e o juiz (ou o relator) pode:
· revogar a decisão anterior e, admitindo o recurso ou mandando-o subir imediatamente – 633.º/3 –1.ª parte
· manter a decisão anterior e, notificada a parte contrária para responder, o apenso é remetido ao Presidente do Tribunal Superior – 688.º/3 e 4 – 2.ª parte
c) se o presidente do Tribunal Superior rejeitar a reclamação, a decisão faz caso julgado formal e não pode assim, ser impugnada
d) se o presidente atende a reclamação a sua decisão não vincula o Tribunal Superior.
TÍTULO II – APELAÇÃO
40- A apelação é o recurso que se interpõe de decisão do Tribunal de 1.ª Instância para a Relação da respectiva área , e que visa impugnar a sentença final ou o despacho saneador que decida sobre o mérito da causa – 691.º/1, que absolvam ou condenem o réu do pedido.
Considera-se que decidem sobre o mérito da causa:
- a sentença ou o saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória – 691.º/2
- a sentença homolgatória da confissão, desistência ou transacção – 300.º/3
41- Com 733.º declara que o agravo cabe das decisões de que não pode apelar-se verifica-se que o campo de aplicação da apelação é fixado expressamente enquanto o do agravo é encontrado por exclusão de partes.
42- Embora a apelação se fundamente, em regra, em questões de direito substantivo, a apelação pode basear-se em questões processuais, como serão os casos de, apesar de a sentença ter condenado o réu no pedido, mesmo o réu como recorrente pode invocar:
- a falta de um pressuposto processual (v.g. a sua ilegitimidade)
- uma nulidade da sentença – 688.º/3
43 – Enquanto que no processo sumário a apelação tem, em regra, efeito meramente devolutivo – 792.º, nas acções ordinário o recurso tem efeito suspensivo – 692.º/1, o que importa a não exequibilidade da sentença, salvo nos casos especificados no 692.º/2, em que o efeito é meramente devolutivo, efeito esse que, tem de ser requerido – 693.º/1
44- Na apelação há lugar a caução:
a) quando o vencedor no caso do 692.ºd) pedir que a sentença seja executada e o vencido, para evitar a execução, preste caução.
b) Quando o vencedor em qualquer caso, não queira ou não possa executar a sentença e se contente que o vencido preste caução 693.º/2
45 – Como a apelação visa impugnar uma decisão final, o recurso sobe imediatamente e nos próprios autos mas, se a apelação tiver efeito meramente devolutivo, é preciso extrair traslado (certidão), a fim de ser promovida a respectiva execução na 1.ª instância – 693.º/1 “in fine” e 694.º/3
46 – Se o saneador decidir parcialmente do mérito da causa e for interposta apelação, o processo não finda e a apelação, o processo não finda e a apelação só sobe a final, ou seja, quando o processo terminar com a sentença – 695.º/1
Porém, se o recorrente alegar que a retenção do recurso lhe causa considerável prejuízo e a decisão for cindível, a apelação pode subir imediatamente e em separado – 695.º/2
47- Interposta a apelação e recebido o recurso e fixado o efeito, com ou sem a prestação de caução, no mesmo tribunal de 1.ª Instância , o recorrente deve apresentar alegações no prazo de 30 dias, devendo o recorrido oferecer as suas no alegações no mesmo prazo, contado do momento em que a alegação do recorrente lhe é entregue – 698.º/2
48 – O prazo para alegar e contra-alegar é de 40 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – 698.º/6 – em virtude de ser necessário transcrever, em escrito dactilografado, parte da prova gravada – 690.º-A/2 e 3
49 – Findo o prazo para as alegações:
a) se o recorrente não apresenta alegações, o recurso, apesar de ter sido recebido devido ao requerimento de interposição, é logo julgado deserto – 690.º/3
b) se apresenta alegações, o processo é expedido para o Tribunal Superior – 699.º , salvo se o juiz:
· tiver suprido a nulidade da sentença – 668.º
· ou tiver reformado a sentença – 669.º/3
50 – Chegado o processo ao Tribunal Superior, o processo é imediatamente distribuído para se apurar quais os juizes que devem julgar o recurso – 209.º e 233.º
51 – Segue-se o exame preliminar do relator – 701.º, com os seguintes fins:
- se o recurso é adequado
- se o efeito e o regime de subida estão correctos
- se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso – 701.º/1
- para apreciar se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões da alegação – 701.º/1
- e até para julgar sumariamente o recurso , sem a intervenção dos adjuntos, se a questão for simples, designamente:
· por já ter sido apreciada, de modo uniforme e reiterada
· por o recurso ser manifestamente improcedente – 701.º/2 e 705.º
52 – As funções principais do relator são:
a) deferir os termos do processo até final – resolver tudo o que surgir no processo
b) ordenar as diligências necessárias;
c) corrigir a qualificação do recurso, o seu efeito e o regime de subida;
d) autorizar a junção de documentos
e) julgar incidentes – 700.º/1
f) preparar o projecto de acordão a ser discutido e votado com os juizes adjuntos- 707.º/1 e 709.º
53- Se uma parte se considera prejudicada por algum despacho do relator, pode reclamar para a conferência – relator, pode reclamar para a conferência (relator e adjunto), decidindo então se o despacho do relator deve ou não ser mantido, decisão essa que pode ser proferida imediatamente ou só no acordão que julga o recurso 700.º/3 e 4
54- Nada obstando ao conhecimento do recurso ou apreciação das questões que devam ser conhecidas antes do julgamento do recurso, o processo vai com vista aos dois juizes-adjuntos, durante certo prazo, e depois ao relator, por um prazo maior, a fim de elaborar o projecto de acordão – 707.º/2
55 – Elaborado o projecto de acordão e entregue aos adjuntos na sessão anterior ao julgamento, 707.º/3, no dia do julgamento, a decisão é tomada por maioria – 709.º/5.
56 – O acordão tem a estrutura das sentenças: relatório, fundamentos e decisão – 713.º/2 e 659.º
57 – Face a um pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto a Relação pode:
- se do processo constarem todos os elementos de prova, modificar livremente a decisão da 1.ª Instância – já que a prova é toda documental e/ou a prova esta toda reduzida a escrita, visto ter sido produzida por carta precatória
- se a prova tiver sido gravada e a decisão tiver sido impugnada com base nessa prova, reapreciar a prova gravada – 712.º/2 – ou determinar a renovação da prova perante a Relação – 712.º/3
- se não constarem do processo todos os elementos probatórios indispensáveis para a reapreciação da matéria de facto, anular a decisão da 1.ª Instância e ordenar a repetição do julgamento, quando essa decisão seja deficiente, obscura ou contraditória – 712.º/4
58 – Se a decisão sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, a Relação pode:
- determinar que a 1.ª Instância fundamente a decisão inclusive, repentindo a produção da prova se necessário
- sendo impossível a fundamentação com os mesmos juizes ou a repetição da prova, o juiz limitar-se a indicar a razão da impossibilidade – 712.º/5.
59 –Quando a Relação declare nula a sentença da 1.ª Instância – 668.º/1 – ou verifique que a sentença não conheceu certa questão, por ex., por estar prejudicada pela resolução dada ao litígio, a Relação deverá decidir toda a matéria, como se tratasse do tribunal recorrido –715.º -não importando que isso envolva a supressão de um grau de jurisdição.
60- O Acordão da Relação também pode ser objecto de reclamação pelos vícios de que podem enfermar as sentenças – 711.º
61- Decidida a apelação:
- o recurso baixa à 1.ª Instância, se não for interposto recurso – 719.º
- sobe ao Supremo, se for interposto recurso.
TÍTULO III – REVISTA
62 – A Revista é o recurso que se interpõe do Acordão da Relação que decide sobre o mérito da causa, para o Supremo Tribunal de Justiça (quer o acordão tenha sido proferido numa apelação ou até num agravo – 753.º) e que visa exclusivamente questões de direito – 721.º
63 – A Revista pode fundar-se:
a) na violação da lei substantiva – 721.º/1
b) acessoriamente, nas nulidades do Acordão da Relação – 668.º e 716.º – ou na violação de lei substantiva e também de processo, de modo a haver um único recurso do mesmo Acordão – 722.º/1
64 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de Revista (por se tratar de questão de facto), mas já é admissível a revista quando se alegue a ofensa de disposição expressa da lei que exije certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (por ser questão de direito) – 772.º/2 “in fine”
65- Quando o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada das Relações e se suscitem nas alegações apenas questões de direito, pode qualquer das partes requer que o recurso suba imediatamente da 1.ª Instância para o Supremo – recurso “per saltum” – 725º:
- se o juiz da 1.ª Instância ou, mais tarde, o relator, entenderem que as questões não são apenas de direito, proferem decisão definitiva a ordenar a remessa do processo para a Relação – 725.º/3 e 4
- se o relator entender que as questões são apenas se o direito, o recurso correrá como revista – 725.º/6
66 – O efeitos de recurso de revista é meramente devolutivo, mas é suspensivo nas acções sobre o estado das pessoas – 723.º
67- À revista são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos dos recurso de apelação – 724.º/1 e 726.º
68- Para haver vencimento na revista, são necessários:
- dois votos conformes, e a decisão do Supremo confirmar o Acordão da Relação ( nestes casos intervêm três juizes do STJ)
- Três votos conformes, se a decisão não for confirmativa e, por isso , o processo tem de ir aos vistos dos dois juizes imediatos – 728.º (nestes casos intervêm conco juizes do STJ)
69- Na sua decisão, o Supremo aplica a lei à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não podendo alterar a decisão deste último quanto à matéria de facto, salvo no caso previsto do 722.º/2 “in fine”
70- Por determinação do presidente do STJ, inclusive na sequência de requerimento de qualquer das partes ou do MP ou por sugestão de qualquer dos juizes que intervêm na revista ou dos presidentes das secções cíveis, o julgamento da revista pode realizar-se com a intervenção do plenário das secções cíveis para assegurar a uniformização da jurisprudência – 732.º-A, pois que:
- o acordão é publicado no Diário da República – 732.º B – apesar de não vinculativo, tem eficácia persuasiva;
- tanto mais que, se os tribunais inferiores vierem a discordar do acordão, das respectivas decisões caberá sempre recurso – 678.º/6
A REGRA É QUE DE UMA CAUSA DE 2000 EUROS NÃO PODE HAVER RECURSO, NO ENTANTO, SE ESSA CAUSA DISCORDAR DE UM ACORDÃO JÁ PODE HAVER RECURSO.
TÍTULO IV – AGRAVO
Capítulo I – Ideias gerais
71- O agravo é o recurso de decisão de que não cabe recurso de apelação nem revista – 733.º e 754.º
Logo, por exclusão de partes, cabe agravo quando não possa recorrer-se de apelação nem de revista.
72 – Enquanto a apelação e a revista estão reservadas a decisões sobre o mérito, o agravo destina-se, em regra, a apreciar questões de processo.
73 – Os prazo são, em geral, mais curtos nos agravos, para lhes imprimir maior celeridade.
74 – Interposto um agravo (só na 1.ª Instância), o juiz recorrido pode reparar o agravo, ou seja, corrigir a decisão recorrida – 744.º/ 3 e 5
75 – Duas espécies de agravo:
- Interposto na 1.ª Instância – 733.º – em regra para a Relação
- Interposto na 2.ª Instância – 754.º – para o STJ
Capítulo II – Agravo interposto na 1.ª Instância
76 – Agravos com subida imediata – 734.º
Agravos com subida diferida – 735.º
77 – Agravos que sobem nos próprios autos – 736.º
Agravos que sobem em separado – 737.º
78- Têm efeito suspensivo:
- os agravos que sobem imediatamente nos próprios autos – 740.º/1
- os agravos das decisões referidas no 740.º/2
79 – Explicação do 753.º/1, em que a Relação profere uma decisão de mérito em recurso de agravo.
Capítulo III – Agravo interposto na 2.ª Instância
80 – Há agravo para o STJ, do Acordão da Relação, quando o recurso adequado não seja a revista ou a apelação – 754.º/1
81 – Fundamentos: 755.º/1:
a) nulidades do acordão – 668.º
b) ofensa da lei de processo
82 – Agravos com subida imediata – 756.º e 757.º/2
Agravos com subida diferida – 757.º/1
83 – Agravos que sobem nos próprios autos – 756.º/ e 757.º/1
Agravos que sobem em separado – 757.º/2
84 – Têm efeito suspensivo:
- os agravos que tiverem subido da 1.ª Instância nos próprios autos – 758.º/1
- os agravos das decisões referidas no 740.º/2 e 758.º/2
85- Ao contrário do regime do 753.º/1, se a Relação tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o STJ, revogará o Acordão da Relação e manda que o processo baixe, para que a Relação conheça do objecto do recurso – 762.º/2
86- O Regime atinente à uniformização da jurisprudência – 732.º A e 732.º B, também é aplicável ao julgamento dos agravos
87 – Não há agravo para o STJ do acordão da Relação que, sem voto do vencido, confirma a decisão da 1.ª Instância, excepto se o acordão da Relação estiver em oposição a outro acordão e não houvesse sido já uniformizada jurisprudência pelo STJ – 754.º/2
TÍTULO V – REVISÃO
88 – Aspectos comuns à revisão e oposição de terceiros:
a) visam atacar decisões com trânsito em julgado;
b) são admissíveis, independentemente do valor da acção;
c) o efeito não é suspensivo;
d) na sua tramitação há duas fases:
· a fase rescindente, que visa apreciar o fundamento do recurso – 771.º -mantendo ou revogando a decisão recorrida – 775.º
· a fase rescisória, que se destina a obter a decisão que deve substituir-se à recorrida – 776.º
e) são dirigidos e julgados pelo tribunal que proferiu a decisão, objecto recurso
89 – Fundamentos da revisão 771.º
90- Prazo de interposição : 60 dias, sem prejuízo do prazo de caducidade de 5 anos – 772.º/2
TITULO VI – OPOSIÇÃO DE TERCEIROS
91 – Fundamentos do recurso – 778.º/1
92 – Proposta, em processo declarativo comum, uma acção de simulação processual, em que se reconheça a existência da simulação e o prejuízo do terceiro, o prazo de interposição é de 3 meses, mas a acção tem de ser instaurada no prazo de 5 anos – 780.º
93 – A fase rescisória, se o recurso for julgado procedente, terminará por, decicida a simulação, ser rescindida a decisão recorrida que afectará o terceiro – 781.º/2.
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Enquanto a acção declarativa visa fundamentalmente a obtenção de decisões (ou seja, a resolução de questões), a acção executiva tem por finalidade a efectivação de operações (ex.: desaposamento de coisas do património do devedor para, com o preço da sua venda, se efectuar o pagamento ao credor ou custear a realização de uma prestação de facto; entrega de coisa pretendida pelo exequente).
2 – Disposições aplicáveis
A acção executiva regula-se pelas disposições que lhe são próprias, tais como os art. 801.º a 943.º, 45.º a 60.º e 801.º e, subsidiariamente, pelas disposições do processo de declaração que forem compatíveis com a acção executiva – 466.º/1.
3 – Pressupostos gerais da acção executiva
Na acção executiva têm de se verificar os pressupostos gerais do processo civil:
Competência do tribunal
Personalidade e capacidade judiciária das partes
Patrocínio judiciário
Legitimidade das partes
As normas gerais do processo declarativo sobre pressupostos têm aplicação na acção executiva, mas nesta existem especialidades a ter em conta. Não se analisarão todas as especialidades, mas só algumas de aplicação mais frequente.
4 – Competência territorial
Execução baseada em sentença ou decisão arbitral
Para a execução que se funde em decisão proferida pelos tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada – 90.º/1.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros, em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal de comarca do lugar da arbitragem – 90.º/2.
Se a decisão executada tiver origem em acção proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado – 91.º/1 -, pois será lá que se encontram os bens.
Execução baseada em título diferente de sentença (ex.: escritura pública ou escrito particular)
Tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de quantia certa como garantia real, é competente o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados – 94.º/2
Nos outros casos, ou seja, na execução para prestação de facto ou pagamento de quantia certa não provida de garantia real , é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida – 94.º/1
5 – Legitimidade
Regra: Têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e como devedor – 55.º/1 – Proposta por quem figura no título executivo como credor contra quem figura no título executivo como devedor.
1.º desvio: Quando, antes da propositura da execução tiver havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores da pessoa que no título figuram como credor e devedor, e, por isso, no próprio requerimento para a execução, o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão – 56.º/1
2.º desvio: Na execução por dívida com garantia real sobre bens de terceiro ou sobre bens do devedor na posse de terceiro, o exequente pode, desde logo, demandar o terceiro e, se quiser, também o devedor – art. 56.º/2 e 4.
6 – Pressupostos específicos da execução
Pressuposto formal: Título executivo
Pressuposto material : a obrigação
7 – Pressuposto formal: Título executivo
A acção executiva não pode ser instaurada sem que o exequente apresente unm título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução- 45.º/1
O fim da execução: se esta visa o pagamento de uma quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto – 45.º/2
Os limites da execução: o montante da quantia exequenda, a identificação da coisa a entregar, ou a especificação do facto que o devedor está obrigado a prestar.
8 – Consequências da falta de apresentação do título executivo
Se for movida execução sem título, o juíz deve indeferir liminarmente o requerimento inicial – art. 811.º-A/1 a).
Se o requerimento consta uma quantia superior à que figura no título, o juíz indefere liminarmente quanto ao excesso, prosseguindo a execução pela parte restante – 811.º A/2.
9 – Outros casos de indeferimento liminar
O juíz deve também indeferir liminarmente o requerimento executivo quando:
1 – Seja manifesta a insuficiência do título – 811.º – A/1 a), como por ex., se no título figura
a dívida de uma jóia X e no requerimento se pretende o quadro y.
2 – Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso – 811.º – A/1 b), como por ex., se se verificar incompetência absoluta do tribunal – 105.º
3 – seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, que, relativamente ao título negocial, não existem os factos constitutivos ou existem factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda – 811.º -A/ 1 c), como por ex., se do processo consta que a dívida exequenda já paga.
10 – Pressuposto material: a obrigação
A execução tem sempre por base uma obrigação – 802.º.
A obrigação tem de ser certa, exigível e líquida, e se o não fôr em face do título, a execução principia por delegências, a requerer pelo exequente destinadas a que a obrigação se torne certa, exigível e líquida – 802.º.
11- A certeza
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar.
A incerteza provém:
a) De se tratar de obrigação alternativa (o devedor está obrigado a efectuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efectuar – 543.º. Ex. Construir uma casa ou pagar 100000 euros.
b) De se tratar de obrigação genérica – 593.º – de objecto qualitativamente indeterminado (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade de género que contém duas ou mais espécies diferentes). Ex.: entregar 100 T de mármore de que há três espécies.
12 – Diligências para tornar certa a obrigação
a) Se a escolha pertence ao credor – este indica logo, no requerimento inicial, qual a prestação que escolhe, prosseguindo a execução os seus termos normais
b) Se a escolha pertence ao devedor – este é notificado para escolher, dentro de um prazo fixado pelo tribunal, e, nada declarando, a escolha incumbe ao credor – 803.º/1 e 2 e 548.º
c) Se a escolha pertence a Terceiro – este é notificado para escolher e, nada declarando, a escolha é feita pelo tribunal – 803.º/ c) e 400.º
O regime das obrigações alternativas acabador de expor aplica-se à determinação da espécie nas obrigações genéricas.
13 – A exigibilidade
A prestação é exigível quando a obrigação esteja vencida.
A inexigibilidade pode derivar das seguintes causas:
a) A obrigação ter prazo certo e não ter chegado o dia do vencimento;
b) Não ter sido interpelado o devedor, nas obrigações sem prazo certo, que o credor pode exigir a todo o tempo – 777.º/1 e 805.º/1 Código Civil
c) Não ter o credor pedido o cumprimento no lugar devido – 772.º
d )Não ter o credor satisfeito a contraprestação – 428.º
e) Ser o prazo incerto e a fixar pelo tribunal – 777.º/2
f) Estar a obrigação dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiros – 804.º/1
14 – Diligências para tornar exigível a obrigação
a) Se a obrigação tem prazo certo e não se atingiu por via do vencimento, a obrigação é inexigível e, portanto, a execução não pode ser instaurada antes dessa data, parecendo que o art. 662.º só é aplicado ao processo declaratório.
b) Nas obrigações sem prazo certo:
Se a interpelação ainda não tiver sido feita, a execução pode ser proposta, já que a dívida considera-se vencida desde a citação para execução – 804.º/3, embora o exequente tenha de pagar as custas e honorários do advogado do executado – 662.º/3
Se a interpelação já tiver sido feita, o exequente deve prová-la.
c) Se o pedido de pagamento não foi feito no domicilio do devedor – 772.º CC -, a execução pode ser proposta, já que a dívida se considera vencida desde a citação para a execução – 804.º/3, embora o exequente tenha de pagar as custas e os honorários do advogado do executado – 662.º/3
d) Nas obrigações sinalagmáticas, o credor não pode requerer a execução enquanto não fizer a prova de que cumpriu a prestação a que estava obrigado – 428.º CC
e) Se o prazo depender da sua fixação pelo tribunal – 777.º/2 CC – não pode mover-se execução sem previamente se recorrer ao processo do art. 1429.º
f) A execução não pode ser requerida , atenta a inexigibilidade, salvo se o exequente provar, no requerimento inicial ou em fase complementar, que a condição se verificou ou que o credor ou o terceiro efectuaram a prestação a que estavam obrigados – 804.º/1 e 2
15 – A Liquidez
A obrigação é ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado.
Não se trata da obrigação genérica prevista no 539.º CC, mas, para a lei processual –378.º, 379.º, 471.º, 661.º/2, 805.º e 806.º – o pedido genérico é o mesmo que o pedido ilíquido.
As obrigações ilíquidas podem respeitar:
– À quantidade: se o montante da obrigação não está determinado
– À quantidade e qualidade: no caso, por ex., de uma universalidade de facto( um rebanho, uma herança indivisa) – 378.º e 471.º/1 a)
16 – Diligências para tornar líquida a obrigação:
a) Se a liquidação depender de simples cálculos aritméticos , o exequente fixará logo o quantitativo no requerimento inicial – 805.º
b) Se a liquidação não depender de simples calculo aritmético, ela é feita numa fase preliminar:
– Pelo tribunal, nos termos previstos nos art. 806.º e 809.º
– Ou pelo árbitros, quando a lei ou as partes o determinem, cabendo ao juíz homolgar o laudo (relatório) dos árbitros – 809.º
17 – Uso desnecessário da acção declarativa:
Se o autor estiver munido de um título com manifesta força executiva use, sem necessidade o processo declarativo e o réu não contestar, as custas são pagas pelo autor – 449.º/1 c).
A expressão sem necessidade justifica-se, por exemplo, por um título não ser exequível contra todos os obrigados.
18 – Formas do processo executivo
I – As Execuções podem ser:
Especiais, nos casos expressamente designados na lei (por ex.: execução por custas, execução por alimentos – 1118.º e seg.)
De processo comum, em todos os casos que não corresponda processo especial.
II – Quanto ao fim, as execuções de processo comum podem ser:
1. Para pagamento de quantia certa – 811.º a 927.º
2. Para entrega de coisa certa – 928.º a 932.º
3. Para prestação de facto – 933.º a 943.º
III – Quanto à complexidade da forma, há duas formas de processo de execução comum:
– A forma ordinária, quando as execuções se fundam:
Em título executivo que não seja decisão judicial;
Em decisão judicial que condene em obrigação, que careça de ser liquidada em execução de sentença nos termos dos art. 806.º e seg. – 465.º/1.
– A forma sumária, quando as execuções se baseiam em decisão judicial , salvo no caso do 465.º/2 b)
19 – Disposições reguladoras das várias espécies de execução – 466.º
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Processo ordinário
20 – Requerimento inicial
Requerimento inicial, a que se aplica o art. 467.º/1, com as devidas adaptações. Assim, na formulação do pedido, o exequente limita-se a pedir que o executado pague ou nomeie bens à penhora – 811.º/1.
21 – Indeferimento liminar – 811.º-A
VER PONTOS 8 E 9
22 – Aperfeiçoamento do requerimento – 811.º-B/1
Antes de ordenar a citação, o juíz convidará o exequente a suprir as irregularidades susceptíveis de sanação – 265.º/2, tais como o da coligação ilegal – 31-A/1, as quais, se não forem supridas no prazo marcado, dão lugar ao indeferimento do requerimento inicial – 811.ºB/2.
23 – O juíz ordena a citação ou notificação – a notificação no caso do executado já ter sido citado para tornar a obrigação com os requisitos do art. 802.º – se não tiver indeferido liminarmente o requerimento, ou não tiver mandado aperfeiçoá-lo 811.º.
24 – Pode haver oposição à execução por meio embargo – 812.º
Se a execução não se basear em sentença, com quaisquer fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração e pelos fundamentos indicados no 813.º
Se a execução se basear em sentença, com os fundamentos taxativamente indicados no art. 813.º, nomeadamente:
a) A inexistência de título ou a sua inexiquibilidade (ex.: sentença sem transito em julgado ou com recurso com efeito meramente devolutivo – 47.º/1
b) Falta de qualquer pressuposto processual (ex.: iligitimidade de qualquer das partes)
c) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa
d) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda
e) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
25 – Os embargos são liminarmente rejeitados quando – 817.º/1:
tiverem sido deduzidos fora de prazo
não se verificar algum dos fundamentos dos embargos – 813.º a 815.º
for manifesta a improcedência dos embargos
26 – Os embargos correspondem à contestação no processo declarativo, e, por isso, recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, seguindo-se a tramitação do processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o valor dos embargos – 817.º/2, mas, se o exequente não contestar, têm-se por confessados os factos alegados pelo executado – 817./3
27 – O recebimento dos embargos (actividade do juíz):
a)Suspende a execução, se o embargante requerer a suspensão e prestar caução – 818.º/1
b)O juíz pode suspender a execução se, a execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar o documento que constitua princípio de prova – 818.º/2
28 – A penhora consiste na apreensão judicial de bens, a fim do tribunal realizar o objectivo da execução:
· pagamento ao credor
· podem ser penhorados bens do devedor – 821.º1 – ou de terceiros, desde que a execução seja movida contra eles (821.º2 ex.: um terceiro que deu de hipoteca um prédio seu para garantir o devedor)
· a penhora não retira ao executado a propriedade dos bens, mas em virtude da penhora:
a)sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados – 819.º CC
b)o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior – 822.ºCC
c) A posterior venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida – 824.º
29 – Bens absolutamente impenhoráveis
São os indicados no art. 822.º destacando apenas os seguintes:
A) As coisas ou direitos inalianáveis, tais como o direito a alimentos – 2008.º CC -, e a posição do arrendatário do prédio para habitação o qual só é transmissível por morte – 85.º e 86.º RAU
b) Os bens imprescindíveis a que qualquer economia doméstica, salvo se a execução for destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação.
30 – Bens relativamente impenhoráveis
São os bens indicados no art. 823.º, destacando-se os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercícios da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
O executado os nomear à penhora;
A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação
Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
31 – Bens parcialmente impenhoráveis
São 2/3 dos vencimentos auferidos pelo executado, ou das prestações periódicas pagas a título de aposentação, seguro, indemnização por acidente e semelhantes – 824.º/1, mas o juíz pode fixar a parte penhorável entre 1/3 e 1/6 – 824.º/2, ou isentar de penhora se a natureza da dívida e as necessidades do executado e seu agregado familiar o justificarem – 824.º/3.
32 – Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuges, respondem os bens próprios dos cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – 1696./1 CC , podendo, neste último caso ser penhorados bens comuns do casal, contando que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens – 825.º/1, através do processo de inventário com as especialidades do art. 1406.º.
Qualquer um dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados – 825.º/2
Apensando o requerimento em que se pede a separação fica suspensa até à partilha – 825.º/3
33 – Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida contra alguns dos contitulares, não se podem penhorar os prédios, bens ou fracções deles, nem uma parte específica dos bens indivisos- 826.º
Se a execução for movida contra todos os comproprietários, a penhora já é possível – 826.º, como também o é se ela tiver por objecto um direito do executado a bens indivisos – 826.º
34 – No caso de penhora a execução contra herdeiro:
1- Só podem penhorar-se os bens que o herdeiro tiver recebido da herança – 827.º/1;
2- Se a penhora recair sobre outros bens, a penhora será levantada a requerimento do executado- 827.º/2:
a) Se este indicar os bens da herança que tem em seu poder;
b) E o exequente se não oponha ao levantamento da penhora.
3- Se o exequente se opuser ao levantamento da penhora no caso previsto em 2- a), o executado só pode levantar a penhora:
a)Se a herança foi aceite a benefício do inventário, provando com certidão do inventário quais os bens que recebeu da herança;
b)Se a herança foi aceite pura e simplesmente desde que o executado prove – 827.º/3:
– Que os bens penhorados não provierem da herança;
– Que não recebeu da herança mais bens do que os que indicou.
35 – São devedores subsidiários com benefício de excussão prévia:
a) Os sócios de certas sociedades, relativamente à dívidas das próprias sociedades;
b) O fiador, relativamente ao devedor principal
– Na execução contra devedor subsidiário (sócio ou fiador), não podem penhorar-se bens deste , enquanto não estiverem escutidos os bens do devedor principal (sociedade ou devedor que está afiançado – 828.º/1.
– Os demais números do artigo 828.º tratam do regime completo da penhorabilidade subsidiária.
36 – Os bens do executado são apreendidos no acto da penhora, ainda que se encontrem em poder de terceiro, mas este pode invocar os direitos que lhe cabem – 831.º
ex.: o arrendatário continua a poder usufruir do prédio arrendado, apesar da penhora afectar o direito de propriedade do senhorio.
37 – Se, no acto da penhora, se declarar que os bens pertencem a terceiro, que não ao executado, o funcionário averiguará e, em caso de dúvida, efectuará a penhora, cabendo depois ao tribunal resolver se a penhora deverá ser mantida – 832.º.
38 – Nomeação de bens à penhora – é o acto destinado a indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, suficientes, para pagamento do crédito do exequente e das custas, e no qual se mencionam também os ónus que sobre eles incidem – 833.º
39- Quanto às dívidas com garantia real que onerem bens do devedor, a penhora começa logo por esses bens e não há nomeação – 835.º
40- A nomeação é feita pelo executado – 833.º/1, porque este é logo citado no começo da execução, para dentro de certo prazo, pagar ou nomear bens à penhora – 811.º/1
41- A nomeação passa a ser feita pelo exequente nos casos previstos no 836.º, destacando como mais frequentes:
O executado não fazer a nomeação dentro do prazo – 836.º/1 a)
Não serem encontrados alguns bens do nomeado – 836.º/1 c)
A Penhora ser ou tornar-se insuficiente – 836./2 a)
42 – Se o exequente tiver dificuldades em nomear bens à penhora
O tribunal pode realizar diligências adequadas para o efeito – 837.º-A/1
E ainda, determinar que o executado preste informações acerca dos bens susceptíveis de penhora, sob pena de ser havido como litigante de má fé – 837.º-A/2
43 – Penhora de bens imóveis:
a) É feita por termo (relato) no processo, escrito pela secretaria, identificando-se os bens penhorados e indicando-se o depositário dos bens penhorados – 838.º/3, sendo o despacho que ordena a penhora e a realização desta notificados ao executado – 838.º/1
b) A penhora de prédio abrange as suas partes integrantes e os seus frutos – 842.º
c) Se os bens estiverem arrendados, o arrendatário é o depositário (quem vai passar a tratar do prédio – 841.º/1)
d) Se os bens estiverem arrestados, o juíz converterá o arresto em penhora por simples despacho – 846.º
e) A penhora só produz efeitos em relação a terceiros, desde a data do seu registo na conservatória do registo predial – 838.º/4
44 – Penhora de bens móveis:
a) É feita com apreensão dos bens que serão entregues a um depositário, à secretaria do tribunal ou a um depósito público(848.º/1), sendo o despacho que ordena a penhora e a realização desta notificados ao executado – 855.º
b) A penhora em automóveis pode ser feita como apreensão dos seus documentos, pela autoridade administrativa ou policial – 848.º/5
c) Da penhora lavra-se um auto (relato) pela secretaria, no qual se identificam os bens e o seu valor – 849.º/1 e 2.
45- Penhora de créditos:
a) é feita por notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal – 856.º/1 – o que significa que o devedor não pode pagar ao credor e, se o fizer, não pode libertar-se de pagar de novo a sua dívida: ex.: A deve dinheiro ao executado. A não deve pagar a dívida, ficando essa dívida à ordem do tribunal.
b) O devedor poderá negar a existência da dívida e, então, o juíz notificará ambas as partes para se pronunciarem sobre a existência ou não do crédito – 858.º/1
c) Se o devedor mantiver que nada deve , o exequente pode desistir da penhora, ou se a mantém, devendo neste último caso o crédito ser havido como litigioso – 858.º/ 2 e 3.
46 –Penhora de vencimentos
Se a penhora incide sobre vencimentos de funcionários, a entidade que os processa desconta nos vencimentos o crédito penhorado e deposita a quantia na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal – 861.º.
47 – Penhora de estabelecimento comercial:
– é feita por auto, no qual se mencionam os bens que fazem parte do estabelecimento – 862.º-A/1-, podendo ordenar-se a avaliação do estabelecimento – 862.º-A/2
– a gestão do estabelecimento mantém-se – 862.º- A/ 3 e 4.
48- O executado pode opor-se à penhora e requerer o seu levantamento quando alegue (e depois prove):
a) que a penhora não podia incidir sobre os bens concretamente penhorados, ou não devia ser tão extensa;
b) que os bens penhorados só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) que, pelo direito substantivo, a penhora não podia incidir sobre os bens penhorados – 863.ºA
49- Efectuada a penhora, e junta a certidão dos direitos e encargos inscritos no registo predial, quando for caso disso – ex.: penhora de imóveis -, inicia-se a fase da convocação dos credores e verificação dos créditos – 864.º a 871.º, em que são citados para a execução:
a) o Cônjuge do executado, quando a penhora incida sobre imóveis que o executado não possa alienar livremente ou quando o exequente requeira a citação para o cônjuge solicitar a responsabilidade exclusiva do executado – 864.º /1 a); a finalidade da citação do cônjuge é a de lhe permitir opor-se à penhora e a exercer todos os direitos que incumbem ao executado – 864.º B
b) os credores com garantia real quanto aos bens penhorados, os credores desconhecidos e as entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos possíveis direitos da fazenda nacional (mercê da existência de privilégios creditórios – 864.º/1 b) e d)
50- A reclamação dos créditos – através da qual os credores com garantia real sobre os bens penhorados pretendem que, pelo produto destes, sejam pagos os respectivos créditos – constitui um apenso ao processo de execução, em que o exequente, o executado e todos os credores participam, num processo tipo declaratório, destinado a verificar quer a existência dos créditos com garantia real, quer a graduação do lugar que compete a cada um deles – 865.º a 868.º.
51- O pagamento ao exequente e aos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos por sentença na reclamação de créditos, pode ser feito – 872.º:
a) pela entrega de dinheiro, quando a penhora tenha recaído em moeda corrente ou sobre o crédito cuja importância foi depositada – 874.º
b) por adjudicação dos bens penhorados, adjudicação essa que tem lugar após a realização de formalidades especiais – 875.º a 878.º;
c) por consignação de rendimentos, de imóveis ou móveis sujeitos a registo, na qual se tem de respeitar a tramitação prevista -879.º a 881. º(ex.: entrega das rendas dos imóveis);
d) pelo pagamento em prestações da dívida exequenda, se o exequente e o executado requererem a suspensão da execução, observando-se o disposto nos art. 882.º a 885.º
e) pela venda – 886.º , que é a situação mais frequente, a qual pode ser judicial ou extra-judicial.
52- A venda judicial é feita somente por meio de propostas em carta fechada – 886.º/2, sendo de destacar como principais formalidades:
a) a designação por meio de editais e anúncios do dia e hora de abertura das propostas, com identificação dos bens e o valor base da venda – 890.º
b) os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer a respectiva preferência – 892.º/1
c) entregues as propostas na secretaria do tribunal, as mesmas são abertas na presença do juiz – 893.º/1 -, sendo os bens adjudicados ao proponente com maior preço – 894.º/1 – e, se o preço mais elevado for oferecido por mais do que um proponente, abre-se licitação entre eles- 893.º/2 – ou procede-se a sorteio
d) aceite alguma proposta, são interpelados os titulares com direito de preferência presentes para declararem se querem exercer o seu direito – 896.º/1 – e, caso se apresentem vários preferentes, abre-se licitação entre eles, para se fazer a adjudicação a quem oferecer maior preço – 896.º/2
e) depositado o preço e paga a SISA (se for o caso de um imóvel), o juíz profere despacho de adjudicação de bens e é passado um título de transmissão a favor do adquirentes – 900.º.
53- A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias – 886.º/1 a), quando existam títulos de crédito ou de mercadorias que nas bolsas estejam cotadas – 902.º
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens – 886.º/3 b) ex.: bens objecto de promessa de venda com eficácia real – 903.º
c) Venda por negociação particular – 886.º/3 c), que tem lugar quando:
- o juiz a considere manifestamente vantajosa;
- Se trate de móveis de reduzido valor ou exista urgência na realização da venda
- Se haja frustado a venda judicial dos bens 904.º
E que consiste na designação pelo juiz de uma pessoa que fica incumbida de efectuar a venda pelo preço mínimo que o juiz de uma pessoa que fica incumbida de efectuar a venda pelo preço mínimo que o juiz indicar, cabendo à pessoa designada, que actua como mandatário, lavrar o respectivo instrumento de venda – ex.: a escritura, desde que verse sobre imóveis -, mas antes o comprador deve depositar o preço na Caixa Geral de Depósitos – 905.º.
d) venda em estabelecimento de leilão – 886.º/3 d), que tem lugar nos mesmos casos que a venda por negociação particular – 906.º/1-, sendo a venda feita pelo pessoal do estabelecimento segundo as regras em uso pelo preço mínimo que o juiz fixar, devendo o gerente depositar o preço na CGD – 906.º/1 e 2
54 – A venda fica sem efeito nos seguintes casos:
– se existir ónus não considerado em consideração, ou se houver erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir a anulação da venda e um indemnização – 908.º
- se for anulada ou revogada a sentença que se executou, ou se forem julgados procedentes os embargos do executado – 909.º/1 a)
- se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado – 909.º/1 b)
- se for anulado o acto da venda mercê de alguma irregularidade processual – 909.º/1c)
– se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono – 909.º/1d)
55- A remissão é um direito de preferência qualificado – pois prevalece sobre os direitos de preferência – 914.º/1 -, que compete ao cônjuge , aos descendentes ou aos ascendentes do executado, através do qual, para protecção do património familiar, eles têm o direito de solicitar que os bens lhes sejam atribuídos pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda – 912.º
56 – A execução pode cessar pelo pagamento voluntário do executado ou de qualquer pessoa, desde que pague a dívida exequenda e as custas 916.º/1
57 – Se o exequente desistir da execução, esta extingue-se, mas, se os bens tiverem sido vendidos pelo seu produto serão pagos os credores graduados – 918.º
58- A execução é julgada extinta por sentença, quer no caso de pagamento voluntário, depois de pagas as custas, quer no de a execução exequenda estar satisfeita no caso pagamento coercivo – 919.º/1
59 – A execução extinta pode renovar-se no mesmo processo :
a) por iniciativa do exequente, se a execução tiver por base um título de trato sucessivo – 920.º/1 -, como por exemplo, para se pagarem os juros de um empréstimo ou as prestações do preço de uma compra e venda
b) por iniciativa do credor, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido e requeira o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito – 920.º/2
60- – Só há recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da sentença que verificar e graduar os créditos reclamados – 922.º/1, estabelecendo o art. 923.º o regime dos agravos.
Secção II
Processo Sumário
61 – Ao processo sumário aplica-se subsidiariamente o processo ordinário – 466.º/3 e, por isso, as únicas especialidades da execução sumária figuram apenas nos 924.º a 927.º
62 – O direito à nomeação de bens à penhora pertence só ao exequente, que os bens deve nomear logo no requerimento inicial – 924.º
63- A penhora é efectuada sem prévia citação do executado, podendo o juiz indeferir liminarmente ou mandar aperfeiçoar o requerimento inicial – 925.º
64- Feita a penhora, o executado é notificado simultaneamente do:
- requerimento executivo
- despacho que ordem a penhora
- e da realização da penhora
Dispondo então de um prazo para:
- embargar a execução;
- e opor-se à penhora – 926.º
65- Proferida uma sentença em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas dentro do prazo, é o Ministério Público quem promove a execução pelas custas e pela dívida, se o autor o requerer dentro de um prazo – 927.º/1
CAPITULO II
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
66- Na execução para entrega de coisa certa, apenas se solicita a entrega judicial da coisa, como determina o 827.º CC, ao passo que na execução para pagamento de uma quantia, já se pretende executar o património do devedor – 817.º CC
Logo, não há lugar a penhora, cabendo ao tribunal apreender a coisa e proceder à sua imediata entrega ao exequente.
67- No requerimento inicial, pede-se logo que o executado seja citado para, dentro do prazo – 20 dias – fazer a entrega da coisa – 928.º/1
68 – Se não for caso de indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento, citado o executado, este pode opor-se por embargos com os fundamentos já indicados nos art. 813.º e 815.º e, ainda, com base em benfeitorias a que tenha direito – 929.º/1
69- Se os embargos não forem liminarmente rejeitados, o recebimento dos embargos com fundamento em benfeitorias não suspende a execução, se o exequente caucionar a quantia devida como benfeitorias 929.º/2
70- Para efectivação da entrega judicial da coisa, prossegue-se às buscas e a outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega – 930.º
71 – Se a execução se destinar à entrega da casa principal do executado, o funcionário deve suspender a diligência quando, por atestado médico se prove que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra na habitação – 930.º A
72 – Quando não seja encontrada a coisa, o exequente, no mesmo processo, faz liquidar o seu valor e prejuízo resultante da falta de entrega – 931.º/1, e feita a liquidação, o exequente nomeia logo bens à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 931.º/2
CAPITULO III
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
73 – Há 3 espécies distintas de execução para prestação de facto:
1.ª – prestação de facto positivo por outrém;
2.ª – prestação de facto convertida em indemnização;
3.ª – prestação de facto negativo
74- O art. 828.º CC atribui ao credor de prestação de facto fungível positivo a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrém à custa do devedor, e, de acordo com o art. 933.º/1, se houver prazo certo e o devedor não, o exequente pode requerer a prestação de facto por outrém e um indemnização.
75- Citado o devedor, pode opor-se por embargos e, ainda que a execução se funde em sentença pode alegar e provar o cumprimento posterior da obrigação – 933.º/2.
76 – O recebimento dos embargos – 933.º/3:
a)Suspende a execução, se o embargante requerer a suspensão e prestar caução – 818.º/1
b)O juíz pode suspender a execução se, a execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar o documento que constitua princípio de prova – 818.º/2
77 – Findo o prazo de oposição ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, o exequente pode seguir um de dois caminhos:
1.º Obter a indemnização pelo dano sofrido – 934.º -e, neste caso, o exequente no mesmo processo, faz liquidar o valor da indemnização. Feita a liquidação, o exequente nomeia logo bens à penhora, dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 934.º e 931.º/2
2.º Ou, optar pela prestação do facto por um terceiro – 935.º; neste caso, o exequente requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação – 935.º/1, e, concluída a avaliação, o exequente nomeia à penhora os bens necessários para pagamento da quantia apurada e das custas, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa –935.º/2
78 – Mesmo antes de concluída a avaliação ou de instaurada a execução prevista no segundo ponto do 77, o exequente pode mandar fazer, sob a sua direcção as obras necessárias para a prestação de facto, desde que preste contas –936.º/1; neste caso, aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução para pagamento de quantia certa – 937.º/1, a quel se inicia por o exequente nomear à penhora os bens necessários ao pagamento da quantia apurada e as custas, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa- 937.º/1 e 935.º/2.
79 –Se, na situação prevista no nr. 74 não houver prazo certo para a prestação de facto, o exequente indicará o prazo que reputa suficiente e, citado o devedor para dizer o que se lhe oferecer, o juiz fixa o prazo, depois de realizadas as diligências necessárias – 939.º/1 e 940.º/1
80- Na execução para prestação de facto negativo, o credor pode requerer que a violação seja verificada por perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra e o pagamento de uma indemnização – 941.º/1
81- Citando, o executado pode embargar nos termos do 813.º, podendo os embargos fundar-se ainda no facto da demolição representar o executado um prejuízo consideravelmente superior sofrido pelo exequente – 941.º/2
82 – Se o perito concluir pela existência de violação, deve indicar logo o custo provável da demolição – 941.º3 , cabendo então ao juiz ordenar a demolição da obra à custa do executado e pagamento de indemnização ao exequente – 942.º/1 – e para o exequente nomeia logo à penhora os bens necessários para pagamento de tudo o que for devido, seguindo-se a tramitação da execução para pagamento de quantia certa – 942.º/2.
RECURSOS
TITULO I – IDEIAS GERAIS
1 – Proferida uma decisão judicial, esta não pode, em regra, ser alterada pelo próprio tribunal que a lavrou – 666.º/1.
Excepções: 667.º a 669.º
2 – Excepção do art. 667.º - rectificação de erros materiais
O tribunal pode corrigir, por simples despacho, as sentenças que:
- omitam o nome das partes;
- sejam omissas quanto às custas;
- contenham erros de escrita ou de cálculo:
- contenham inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto
3 – Excepção do art. 668.º – Nulidades da sentença.
Sendo nula a sentença:
- que não contenha a assinatura do juiz
- que não especifique os fundamentos de facto ou de direito
- cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão
- que não se pronuncie sobre questão levantada ou que conheça de questão sobre que não podia pronunciar-se
- que condene em quantia superior ou em objecto diverso do pedido- 668.º/1
O tribunal pode:
- suprir a nulidade resultante da falta da assinatura do juiz, haja ou não recurso – 668.º/2
- suprir as restantes nulidades em que o próprio tribunal incorreu, se a decisão não admitir recurso – 668.º/3 – 1.ª parte -, mas se a decisão admite recurso, deve antes recorrer-se e com fundamento nessas nulidades – 668.º/3 – 2.ª parte:
· cabendo então ao tribunal superior suprir a nulidade;
· ou então o juiz do tribunal recorrido pode suprir a nulidade através do mecanismo da reparação do agravo prevista no 744.º – 668.º/4
Indicação do modo como se suprem cada uma das nulidades.
4 – Terceira excepção (Esclarecimento ou reforma da sentença – 669.º). O tribunal pode, a requerimento de qualquer das partes:
- Esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença – 669.º1 a)
- Reformar a sentença:
quanto às custas e multa – 669.º/1 b)
quando houver lapso manisfesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – 669.º/2 a)
quando do processo constam elementos que impliquem uma decisão diversa e que só por lapso manifesto, o juiz não tomou em consideração – 669.º/2 b)
- o esclarecimento ou reforma incumbem ao próprio tribunal que proferiu a decisão. Mas, nos casos indicados nas alineas a) e b) do 669.º/2, se couber recurso da decisão, o pedido de reforma é feito na própria alegação do recurso e então:
é o tribunal superior que reforma a sentença:
embora o juiz do tribunal recorrido possa reformar a sentença através de mecanismo da reparação do agravo – 669.º/3
5 – RECURSO É O MEIO DE IMPUGNAR UMA DECISÃO JUDICIAL A FIM DE SE OBTER UMA NOVA E MAIS ACERTADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALI DECIDIDA.
6 – Nos recursos ordinários, a decisão do tribunal recorrido (“a quo”) ainda não transitou e a nova apreciação incumbe a um tribunal de categoria hierárquica superior (“ad quem”).
Nos recursos extraordinários, a decisão do tribunal já transitou e a nova apreciação compete ao próprio tribunal que proferiu a decisão.
7 – Vantagens dos recursos:
a) servem a legítima aspiração da parte vencida a fazer substituir a decisão que lhe foi desfavorável;
b) favorecem o acerto das decisões
c) aumentam a confiança do povo na justiça e, portanto, o próprio prestígio das decisões judiciais;
d) favorecem a uniformização da jurisprudência e, portanto a certeza do direito ou segurança
8 – Reclamação contra decisões é um meio de impugnação que se diferencia dos recursos porque:
a) a reclamação dirige-se, em regra, ao próprio tribunal que proferiu a decisão, enquanto que os recursos ordinários são interpostos para um tribunal superior;
b) enquanto normalmente se pode recorrer de uma decisão, em regra, a reclamação não pode ter lugar excepto nos casos especialmente previstos na lei (Reclamação por vícios e reforma da sentença – 666.º a 670.º – e reclamação contra a selecção da base instrutória – 551.º/2
9 – Há reclamações com características diferentes, tais como:
a) a reclamação hierárquica – 688.º e 689.º -, em que se impugna um despacho que não recebe como recurso, o que retém a sua subida; e que é decidida pelo presidente do tribunal superior;
b) as reclamações contra actos processuais não praticados pelo juiz – 193.º a 201.º
10 – Classificação dos recursos – 666.º
Ordinários:
Apelação
Revista
Agravo
Extraordinários:
Revisão
Oposição terceiros
11 – Uma decisão transita em julgado logo que:
. não seja susceptível de recurso ordinário
. haja reclamação nos termos dos art 667.º, 668.º e 669.º
12 – A alçada de um tribunal é constituída pelas causas que o tribunal julga sem recurso.
Para o efeito, atende-se ao valor da causa, sendo actualmente a alçada dos Tribunais de 1.ª instância 3750 euros e dos Tribunais da Relação 15000 euros.
13 – Regra: só admitem recurso ordinário, as causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – 678.º/1
14 – Excepções: nas próprias causas de qualquer valor é admissível recurso:
a) se o recurso tiver por fundamento a violação das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou for alegado ofensa do caso julgado – 678.º/2
b) se o recurso respeitar ao valor da causa e tiver por fundamento que o seu valor excede o valor de que se recorre – 668.º/3
c) se o recurso for interposto para a Relação e tiver por objecto apreciar a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação – 678.º/5
d) se o recurso tiver por objecto decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do STJ – 678.º/6 e 732.ºA
e) se o recurso tiver por objecto Acordão da Relação que esteja em contradição com um outro Acordão da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito – 678.º/4
15- Nas acções relativas ao estado das pessoas e interesses imateriais é sempre admissível recurso até ao STJ, porque o valor destas acções é de o da alçada da Relação – 312.º
16- Não admitem recurso – 679.º:
- os despachos de mero expediente (destinam-se a promover o andamento regular do processo – 156.º/4
- os despachos proferidos no uso de um poder discricionário (os que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio julgador – 156.º/4)
17 – Só têm legitimidade para recorrer:
· o vencido da causa principal, salvo recurso de oposição de terceiro – 680.º/1
· a pessoa prejudicada pela decisão, mesmo que não seja parte na causa – 680.º/2
18 – Não pode recorrer-se de uma decisão quando:
· ambas as partes tenham renunciado antecipadamente ao recurso – 681.º/1
· uma parte tenha renunciado posteriormente ao recurso por forma – 681.º/3:
- expressa;
- tácita (prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer)
19 – Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão, depois de proferida – 681.º/2 – e pode desistir-se do recurso mesmo depois de interposto – 681.º/5
20- Se, ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer da parte que lhe seja desfavorável – 682.º/1-, mas o recurso pode ser:
- independente, se interposto dentro do prazo e nos termos normais do art. 685.º
- subordinado, se interposto dentro dos 10 dias a contar do despacho que admite recurso da parte contrária – 682.º/2
RAZÃO DE SER: o recorrente dispunha-se a aceitar a decisão, se a outra parte também se conformar com ela
21 – Em regra, os recursos só aproveitam aos recorrentes, mas aproveitam também aos compartes não recorrentes:
- no caso de litisconsórcio necessário – 683.º/1
- nas três situações previstas no 683.º/2
22 – Salvo no caso de litisconsórcio necessário, sendo vários os vencedores, o recorrente pode excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores – 684.º1
23 – Não se pode recorrer dos fundamentos da decisão, mas apenas da parte dispositiva, porém, se a parte dispositiva contiver decisões distintas, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas, desde que especifique, no requerimento de interposição, a decisão de que se recorre – 684.º/2 – ou desde que, nas alegações da alegação, restrinja expressa ou tacitamente o objecto do recurso – 684.º/3
24 – O recorrido pode ampliar o âmbito do recurso – 684.ºA se, por exemplo, na acção de anulação do negócio com os fundamentos do erro e da coacção, tiver obtido ganho na acção só com base no erro e, no recurso interposto pelo réu requerer que a Relação conheça também do fundamento da coacção, na eventualidade da Relação revogar a sentença da 1.ª instância, na parte que julgou a acção procedente com base no erro.
25 – O prazo para a interposição de recursos é de 10 dias – 685.º – que se conta:
- da notificação da decisão;
- da publicação da decisão, se a parte for revel e não deva ser notificada – 685.º/1
- nas decisões orais – 685.º/2:
· do dia em que foram proferidas, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto
· em regra, da notificação da decisão, se a parte esteve presente ou não foi notificada para assistir ao acto
- do conhecimento da decisão, nos casos não previstos nos n.ºs 1 e 2 do 685.º (685.º/3)
26- Os recursos interpõe-se por meio de requerimento escrito (ou por requerimento ditado para a acta, se a decisão for oral – 687.º/2), dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. No qual se indica:
- a espécie de recurso interposto;
- e, nos casos do art. 678.º/2, 4 e 6 e 754.º/2 in fine, o respectivo fundamento – 687.º/1
27 – O requerimento da interposição será indiferido pelo juiz – 687.º/3 – quando:
a) a decisão não admita recurso
b) for apresentado fora de prazo
c) o requerente não pode recorrer, por ex. por não ter ficado vencido
28- Se não for caso de indeferimento, no despacho de admissão do recurso, o juiz deve, além da admissão:
- fixar a espécie de recurso e o efeito que lhe compete – 687.º/4
- mandar seguir a espécie de recurso apropriada, se houver erro na indicação – 687.º/3
29- O despacho de admissão do recurso não é susceptível de recurso e não vincula o Tribunal Superior – o que pode livremente alterar -, e qualquer das partes pode impugná-lo, mas só nas alegações – 687.º/4
30 – A alegação é a peça apresentada no tribunal recorrido onde o recorrente indica:
- os fundamentos por que pede a alteração da decisão
- as conclusões, de forma sintética, nas quais aborda a questão de direito, de o recurso versar tal matéria – 690.º/1 e 2
31 - Quando a alegação visa impugnar a matéria de facto, o recorrente deve mencionar:
a) os pontos de facto, incorrectamente julgados;
b) os meios correctos de prova que imponham a modificação de decisão da facto – 690.º A
32 – Embora o recorrido também possa alegar, o ónus de alegar só existe para recorrente, e por isso, se este não alegar, o recurso deve ser julgado deserto – 690.º/3
33- A interposição de recurso pode ter efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
O efeito suspensivo importa:
- ou a suspensão do andamento do processo até o recurso se decidir
- ou a não execução da decisão recorrida, continuando o processo nos seus termos
( O processo não anda. A decisão não pode ser executada)
O efeito meramente devolutivo significa que o recurso apenas devolve ao Tribunal Superior a nova apreciação da decisão recorrida e, por isso, o processo continua a correr termos e a decisão pode ser executada.
Como todos os recursos ordinários têm efeito devolutivo – porque devolvem a apreciação ao tribunal “AD QUEM” – , a lei emprega a expressão “ efeito meramente devolutivo” para salientar que ao efeito devolutivo não acresce efeito suspensivo.
( Efeito não suspensivo. Só devolve ao Tribunal Superior e, portanto, o processo avança e a decisão pode executar-se).
34- Quanto ao regime da expedição ou subida do recurso ao tribunal “AD QUEM” pode ser:
- imediata, ou seja, o recurso é expedido logo após a apreciação das alegações
- diferida, em que a subida depende, em regra, da subida de outro recurso superior
e,
- nos próprios autos, em que o processo é remetido ao tribunal superior
- em separado, em que extraem certidões do próprio processo e é o conjunto dessas certidões que sobe ao Tribunal Superior.
A regra, tendencial, é a seguinte:
- a subida imediata e nos próprios verifica-se nos recursos de decisões finais
- a subida diferida verifica-se nos recursos de decisões interlocutórias
- a subida em separado ocorre quando o recurso respeita a decisão interlocutória que tem de subir imediatamente
35 – Esquema de tramitação do tribunal “ad quem”
a) distribuição: em que se fixa o número do recurso, da secção e os juizes que o vão julgar – 209.º e 223.º
b) exame preliminar do relator, em que este aprecia:
- se o recurso é adequado
- se o efeito e o regime de subida estão correctos
- se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso – 701.º/1
c) o conhecimento das questões prévias referidas no 701.º/1 pela conferência (relator e adjunto), a requerimento da parte – 700.º/3
d) preparação da decisão sobre o objecto do recurso, através dos vistos dos adjuntos e do relator – 707.º/1
e) julgamento do objecto do recurso, com a elaboração do respectivo acórdão – 709.º
36- Indicação das principais funções do relator – 700.º/1
37 – A reclamação hierárquica, dirigida ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, é o meio que o recorrente dispõe para reagir contra o despacho do juiz que:
- não tenha admitido a apelação, a revista ou o agravo
- ou que tenha retido o recurso (em virtude de se ter mandado subir diferidamente recurso que, na opinião do recorrente deve ter subida imediata- 688.º/1
38- Embora se denomine reclamação, a doutrina considera-a como uma espécie de recurso, não interposta para o Tribunal Superior mas, para o seu presidente e, espécie de recurso sem autonomia, na medida em que pressupões a interposição de outro recurso que não é admitido ou que se manda subir indeferidamente.
39- Tramitação:
a) no requerimento em que se faz a reclamação produz-se a própria alegação do reclamante – 688.º/2
b) a reclamação é autuada por apenso e o juiz (ou o relator) pode:
· revogar a decisão anterior e, admitindo o recurso ou mandando-o subir imediatamente – 633.º/3 –1.ª parte
· manter a decisão anterior e, notificada a parte contrária para responder, o apenso é remetido ao Presidente do Tribunal Superior – 688.º/3 e 4 – 2.ª parte
c) se o presidente do Tribunal Superior rejeitar a reclamação, a decisão faz caso julgado formal e não pode assim, ser impugnada
d) se o presidente atende a reclamação a sua decisão não vincula o Tribunal Superior.
TÍTULO II – APELAÇÃO
40- A apelação é o recurso que se interpõe de decisão do Tribunal de 1.ª Instância para a Relação da respectiva área , e que visa impugnar a sentença final ou o despacho saneador que decida sobre o mérito da causa – 691.º/1, que absolvam ou condenem o réu do pedido.
Considera-se que decidem sobre o mérito da causa:
- a sentença ou o saneador que julgam da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória – 691.º/2
- a sentença homolgatória da confissão, desistência ou transacção – 300.º/3
41- Com 733.º declara que o agravo cabe das decisões de que não pode apelar-se verifica-se que o campo de aplicação da apelação é fixado expressamente enquanto o do agravo é encontrado por exclusão de partes.
42- Embora a apelação se fundamente, em regra, em questões de direito substantivo, a apelação pode basear-se em questões processuais, como serão os casos de, apesar de a sentença ter condenado o réu no pedido, mesmo o réu como recorrente pode invocar:
- a falta de um pressuposto processual (v.g. a sua ilegitimidade)
- uma nulidade da sentença – 688.º/3
43 – Enquanto que no processo sumário a apelação tem, em regra, efeito meramente devolutivo – 792.º, nas acções ordinário o recurso tem efeito suspensivo – 692.º/1, o que importa a não exequibilidade da sentença, salvo nos casos especificados no 692.º/2, em que o efeito é meramente devolutivo, efeito esse que, tem de ser requerido – 693.º/1
44- Na apelação há lugar a caução:
a) quando o vencedor no caso do 692.ºd) pedir que a sentença seja executada e o vencido, para evitar a execução, preste caução.
b) Quando o vencedor em qualquer caso, não queira ou não possa executar a sentença e se contente que o vencido preste caução 693.º/2
45 – Como a apelação visa impugnar uma decisão final, o recurso sobe imediatamente e nos próprios autos mas, se a apelação tiver efeito meramente devolutivo, é preciso extrair traslado (certidão), a fim de ser promovida a respectiva execução na 1.ª instância – 693.º/1 “in fine” e 694.º/3
46 – Se o saneador decidir parcialmente do mérito da causa e for interposta apelação, o processo não finda e a apelação, o processo não finda e a apelação só sobe a final, ou seja, quando o processo terminar com a sentença – 695.º/1
Porém, se o recorrente alegar que a retenção do recurso lhe causa considerável prejuízo e a decisão for cindível, a apelação pode subir imediatamente e em separado – 695.º/2
47- Interposta a apelação e recebido o recurso e fixado o efeito, com ou sem a prestação de caução, no mesmo tribunal de 1.ª Instância , o recorrente deve apresentar alegações no prazo de 30 dias, devendo o recorrido oferecer as suas no alegações no mesmo prazo, contado do momento em que a alegação do recorrente lhe é entregue – 698.º/2
48 – O prazo para alegar e contra-alegar é de 40 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – 698.º/6 – em virtude de ser necessário transcrever, em escrito dactilografado, parte da prova gravada – 690.º-A/2 e 3
49 – Findo o prazo para as alegações:
a) se o recorrente não apresenta alegações, o recurso, apesar de ter sido recebido devido ao requerimento de interposição, é logo julgado deserto – 690.º/3
b) se apresenta alegações, o processo é expedido para o Tribunal Superior – 699.º , salvo se o juiz:
· tiver suprido a nulidade da sentença – 668.º
· ou tiver reformado a sentença – 669.º/3
50 – Chegado o processo ao Tribunal Superior, o processo é imediatamente distribuído para se apurar quais os juizes que devem julgar o recurso – 209.º e 233.º
51 – Segue-se o exame preliminar do relator – 701.º, com os seguintes fins:
- se o recurso é adequado
- se o efeito e o regime de subida estão correctos
- se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso – 701.º/1
- para apreciar se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões da alegação – 701.º/1
- e até para julgar sumariamente o recurso , sem a intervenção dos adjuntos, se a questão for simples, designamente:
· por já ter sido apreciada, de modo uniforme e reiterada
· por o recurso ser manifestamente improcedente – 701.º/2 e 705.º
52 – As funções principais do relator são:
a) deferir os termos do processo até final – resolver tudo o que surgir no processo
b) ordenar as diligências necessárias;
c) corrigir a qualificação do recurso, o seu efeito e o regime de subida;
d) autorizar a junção de documentos
e) julgar incidentes – 700.º/1
f) preparar o projecto de acordão a ser discutido e votado com os juizes adjuntos- 707.º/1 e 709.º
53- Se uma parte se considera prejudicada por algum despacho do relator, pode reclamar para a conferência – relator, pode reclamar para a conferência (relator e adjunto), decidindo então se o despacho do relator deve ou não ser mantido, decisão essa que pode ser proferida imediatamente ou só no acordão que julga o recurso 700.º/3 e 4
54- Nada obstando ao conhecimento do recurso ou apreciação das questões que devam ser conhecidas antes do julgamento do recurso, o processo vai com vista aos dois juizes-adjuntos, durante certo prazo, e depois ao relator, por um prazo maior, a fim de elaborar o projecto de acordão – 707.º/2
55 – Elaborado o projecto de acordão e entregue aos adjuntos na sessão anterior ao julgamento, 707.º/3, no dia do julgamento, a decisão é tomada por maioria – 709.º/5.
56 – O acordão tem a estrutura das sentenças: relatório, fundamentos e decisão – 713.º/2 e 659.º
57 – Face a um pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto a Relação pode:
- se do processo constarem todos os elementos de prova, modificar livremente a decisão da 1.ª Instância – já que a prova é toda documental e/ou a prova esta toda reduzida a escrita, visto ter sido produzida por carta precatória
- se a prova tiver sido gravada e a decisão tiver sido impugnada com base nessa prova, reapreciar a prova gravada – 712.º/2 – ou determinar a renovação da prova perante a Relação – 712.º/3
- se não constarem do processo todos os elementos probatórios indispensáveis para a reapreciação da matéria de facto, anular a decisão da 1.ª Instância e ordenar a repetição do julgamento, quando essa decisão seja deficiente, obscura ou contraditória – 712.º/4
58 – Se a decisão sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, a Relação pode:
- determinar que a 1.ª Instância fundamente a decisão inclusive, repentindo a produção da prova se necessário
- sendo impossível a fundamentação com os mesmos juizes ou a repetição da prova, o juiz limitar-se a indicar a razão da impossibilidade – 712.º/5.
59 –Quando a Relação declare nula a sentença da 1.ª Instância – 668.º/1 – ou verifique que a sentença não conheceu certa questão, por ex., por estar prejudicada pela resolução dada ao litígio, a Relação deverá decidir toda a matéria, como se tratasse do tribunal recorrido –715.º -não importando que isso envolva a supressão de um grau de jurisdição.
60- O Acordão da Relação também pode ser objecto de reclamação pelos vícios de que podem enfermar as sentenças – 711.º
61- Decidida a apelação:
- o recurso baixa à 1.ª Instância, se não for interposto recurso – 719.º
- sobe ao Supremo, se for interposto recurso.
TÍTULO III – REVISTA
62 – A Revista é o recurso que se interpõe do Acordão da Relação que decide sobre o mérito da causa, para o Supremo Tribunal de Justiça (quer o acordão tenha sido proferido numa apelação ou até num agravo – 753.º) e que visa exclusivamente questões de direito – 721.º
63 – A Revista pode fundar-se:
a) na violação da lei substantiva – 721.º/1
b) acessoriamente, nas nulidades do Acordão da Relação – 668.º e 716.º – ou na violação de lei substantiva e também de processo, de modo a haver um único recurso do mesmo Acordão – 722.º/1
64 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de Revista (por se tratar de questão de facto), mas já é admissível a revista quando se alegue a ofensa de disposição expressa da lei que exije certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (por ser questão de direito) – 772.º/2 “in fine”
65- Quando o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada das Relações e se suscitem nas alegações apenas questões de direito, pode qualquer das partes requer que o recurso suba imediatamente da 1.ª Instância para o Supremo – recurso “per saltum” – 725º:
- se o juiz da 1.ª Instância ou, mais tarde, o relator, entenderem que as questões não são apenas de direito, proferem decisão definitiva a ordenar a remessa do processo para a Relação – 725.º/3 e 4
- se o relator entender que as questões são apenas se o direito, o recurso correrá como revista – 725.º/6
66 – O efeitos de recurso de revista é meramente devolutivo, mas é suspensivo nas acções sobre o estado das pessoas – 723.º
67- À revista são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos dos recurso de apelação – 724.º/1 e 726.º
68- Para haver vencimento na revista, são necessários:
- dois votos conformes, e a decisão do Supremo confirmar o Acordão da Relação ( nestes casos intervêm três juizes do STJ)
- Três votos conformes, se a decisão não for confirmativa e, por isso , o processo tem de ir aos vistos dos dois juizes imediatos – 728.º (nestes casos intervêm conco juizes do STJ)
69- Na sua decisão, o Supremo aplica a lei à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não podendo alterar a decisão deste último quanto à matéria de facto, salvo no caso previsto do 722.º/2 “in fine”
70- Por determinação do presidente do STJ, inclusive na sequência de requerimento de qualquer das partes ou do MP ou por sugestão de qualquer dos juizes que intervêm na revista ou dos presidentes das secções cíveis, o julgamento da revista pode realizar-se com a intervenção do plenário das secções cíveis para assegurar a uniformização da jurisprudência – 732.º-A, pois que:
- o acordão é publicado no Diário da República – 732.º B – apesar de não vinculativo, tem eficácia persuasiva;
- tanto mais que, se os tribunais inferiores vierem a discordar do acordão, das respectivas decisões caberá sempre recurso – 678.º/6
A REGRA É QUE DE UMA CAUSA DE 2000 EUROS NÃO PODE HAVER RECURSO, NO ENTANTO, SE ESSA CAUSA DISCORDAR DE UM ACORDÃO JÁ PODE HAVER RECURSO.
TÍTULO IV – AGRAVO
Capítulo I – Ideias gerais
71- O agravo é o recurso de decisão de que não cabe recurso de apelação nem revista – 733.º e 754.º
Logo, por exclusão de partes, cabe agravo quando não possa recorrer-se de apelação nem de revista.
72 – Enquanto a apelação e a revista estão reservadas a decisões sobre o mérito, o agravo destina-se, em regra, a apreciar questões de processo.
73 – Os prazo são, em geral, mais curtos nos agravos, para lhes imprimir maior celeridade.
74 – Interposto um agravo (só na 1.ª Instância), o juiz recorrido pode reparar o agravo, ou seja, corrigir a decisão recorrida – 744.º/ 3 e 5
75 – Duas espécies de agravo:
- Interposto na 1.ª Instância – 733.º – em regra para a Relação
- Interposto na 2.ª Instância – 754.º – para o STJ
Capítulo II – Agravo interposto na 1.ª Instância
76 – Agravos com subida imediata – 734.º
Agravos com subida diferida – 735.º
77 – Agravos que sobem nos próprios autos – 736.º
Agravos que sobem em separado – 737.º
78- Têm efeito suspensivo:
- os agravos que sobem imediatamente nos próprios autos – 740.º/1
- os agravos das decisões referidas no 740.º/2
79 – Explicação do 753.º/1, em que a Relação profere uma decisão de mérito em recurso de agravo.
Capítulo III – Agravo interposto na 2.ª Instância
80 – Há agravo para o STJ, do Acordão da Relação, quando o recurso adequado não seja a revista ou a apelação – 754.º/1
81 – Fundamentos: 755.º/1:
a) nulidades do acordão – 668.º
b) ofensa da lei de processo
82 – Agravos com subida imediata – 756.º e 757.º/2
Agravos com subida diferida – 757.º/1
83 – Agravos que sobem nos próprios autos – 756.º/ e 757.º/1
Agravos que sobem em separado – 757.º/2
84 – Têm efeito suspensivo:
- os agravos que tiverem subido da 1.ª Instância nos próprios autos – 758.º/1
- os agravos das decisões referidas no 740.º/2 e 758.º/2
85- Ao contrário do regime do 753.º/1, se a Relação tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o STJ, revogará o Acordão da Relação e manda que o processo baixe, para que a Relação conheça do objecto do recurso – 762.º/2
86- O Regime atinente à uniformização da jurisprudência – 732.º A e 732.º B, também é aplicável ao julgamento dos agravos
87 – Não há agravo para o STJ do acordão da Relação que, sem voto do vencido, confirma a decisão da 1.ª Instância, excepto se o acordão da Relação estiver em oposição a outro acordão e não houvesse sido já uniformizada jurisprudência pelo STJ – 754.º/2
TÍTULO V – REVISÃO
88 – Aspectos comuns à revisão e oposição de terceiros:
a) visam atacar decisões com trânsito em julgado;
b) são admissíveis, independentemente do valor da acção;
c) o efeito não é suspensivo;
d) na sua tramitação há duas fases:
· a fase rescindente, que visa apreciar o fundamento do recurso – 771.º -mantendo ou revogando a decisão recorrida – 775.º
· a fase rescisória, que se destina a obter a decisão que deve substituir-se à recorrida – 776.º
e) são dirigidos e julgados pelo tribunal que proferiu a decisão, objecto recurso
89 – Fundamentos da revisão 771.º
90- Prazo de interposição : 60 dias, sem prejuízo do prazo de caducidade de 5 anos – 772.º/2
TITULO VI – OPOSIÇÃO DE TERCEIROS
91 – Fundamentos do recurso – 778.º/1
92 – Proposta, em processo declarativo comum, uma acção de simulação processual, em que se reconheça a existência da simulação e o prejuízo do terceiro, o prazo de interposição é de 3 meses, mas a acção tem de ser instaurada no prazo de 5 anos – 780.º
93 – A fase rescisória, se o recurso for julgado procedente, terminará por, decicida a simulação, ser rescindida a decisão recorrida que afectará o terceiro – 781.º/2.
Sem comentários:
Enviar um comentário