sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Aulas de Processo Civil I – 1995-1996

CARACTERÍSTICAS
Pertence ao ramo de direito público, uma vez que regula o exercício da função jurisdicional.
É um direito instrumental, pois define os meios de exercício e tutela das respectivas situações jurídicas; as normas de processo civil não dão nem tiram direitos, apenas ajudam a tutelá-los.
(ex.: O direito a alimentos é irrenunciável – A tem direito a alimentos devidos por B. B recusa. A intenta uma acção em que pede a condenação de B. Porém, durante a pendência do processo, A desiste.
Aplicar-se-ia o art. 295.º/1 Código Processo Civil, i. é, extinguia-se o direito e A deixava de ter direito, mas o art. 2008.º CC não permite, visto tratar-se de um direito indisponível.
Logo, de acordo com o art. 299.º CPC, “não é permitida a confissão, desistência … de direitos indisponíveis” – Aqui temos uma manisfestação da instrumentalidade das normas de processo civil. Se a lei substantiva não permite um determinado efeito, o processo civil também não o permite.
Daqui resultam instrumentalidades primárias – situações substantivas em que só podem ser tuteladas por recurso ao processo civil – ex. divórcio por mútuo consentimento art. 1733.º Código Civil e adopção 1973.º do Código Civil.
instrumentalidades acessórias – (REGRA) porque na situação subjectiva carecida de tutela pode ser resolvida sem recurso aos tribunais.
“A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.” – Donde se conclui que não é permitido o recurso à auto-tutela de direitos.
Estrutura do Processo Civil
Acção declarativa: visa reconhecer em juízo o direito
Acção executiva: visa realizar, coercivemente, o direito
Providências cautelares: visam acautelar o efeito útil da acção
A iniciativa da acção tem de ser das partes. Nunca é oficiosa.
ACÇÃO DECLARATIVA
Visa o reconhecimento do direito.
Fases:
1 – Articulados – Início do processo – Peças Processuais das partes
Petição inicial – articulado do autor, onde este expõe os fundamentos pelos quais propõe a acção, i. é, formula o pedido ou pretensão, em que pede a condenação do réu.
Esta condenação implica a constituição de um direito a favor do autor.
O pedido tem dois elementos:
- material: a realização de um direito ou interesse juridicamente protegido.
- processual: o tipo de providência processual pedido ao tribunal.
Citação – mecanismo pelo qual o tribunal dá conhecimento ao réu de que conta ele foi intentada uma acção.
Contestação – articulado do réu
2 – Saneador/Condensação – fase intermédia, onde o juiz tem uma actividade de regularização do processo
Decisão de mérito – decisão que conhece do pedido, para tal não podem existir vícios processuais. Fase SANEADORA em que o juiz retira os factos relevantes e leva-os a julgamento (CONDENSAÇÃO).
Pode haver julgamento de mérito, i. é, pode decidir o fim do processo. (ex.: A e B celebram contrato de compra e venda. A intenta acção a dizer que B não pagou. B vem apresentar recibo de quitação da compra. O juiz julga logo de mérito.
Esta decisão pode ser:
- Condenação no pedido – ex.: O autor pretende que o réu lhe entregue uma determinada quantia. O tribunal reconhece o direito do autor a essa quantia, logo condena o réu a pagar.
- Absolvição no pedido – ex.: O autor pretende que o réu lhe entregue uma determinada quantia. O tribunal não reconhece o direito do autor a essa quantia, logo absolve o réu do pagamento.
Em qualquer um dos casos constitui caso julgado, logo não pode ser intentada nova acção com a mesma causa de pedir, i. é, objecto, entre aquelas partes.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – implica absolvição da instância. Não há decisão de mérito e não constitui caso julgado, podendo ser instaurada nova acção com a mesma causa de pedir.
3 – Instrução – fase da produção de prova. As partes trazem para o processo os meios de prova dos factos seleccionados e elaboram o rol de testemunhas.
4 – Audiência, discussão e julgamento – da matéria de facto apurada na condensação. é produzida a prova perante o tribunal.
5 – Sentença – decisão. Pode seguir-se a fase dos recursos.
ACÇÃO EXECUTIVA
Aqui o direito já está reconhecido, nomeadamente através da apresentação do título executivo – 45.º CPC. Portanto quer-se o reconhecimento do direito.
Fases:
1 – Requerimento inicial
2 – Penhora – retirar de bens ao património do devedor.
3 – Venda – dos bens penhorados.
4 – Pagamento – com o produto da venda para satisfação do direito do credor.
VÍCIOS PROCESSUAIS
Simulação – a finalidade é pretendida pelas partes para exibir perante terceiros, uma vez que o que se pretende é um resultado semelhante aquele que pretendia atingir extra judicialmente pela simulação de um contrato.
Fraude – quer-se a sentença mas de uma maneira que contraria uma lei imperativa com o intuito de enganar terceiros.
665.º CPC – Quando o juiz se apercebe deve obstar ao prosseguimento do processo proferindo uma decisão. A lei não refere expressamente a anulação do processo .
778.º CPC – o terceiro lesado com a fraude ou a simulação pode recorrer ao mecanismo de impugnação – “recuso de oposição de terceiro”, inclusivé com a decisão já transitada em julgado.
OBJECTO do processo civil – Relação jurídica
No entanto, há preceitos no CPC que podem fazer crer, erradamente, que o objecto é a relação material controvertida (o litígio), tal como o 28.ª CPC. Esta teoria é defendida pelo Prof. Castro Mendes.
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Não há conflito de interesses - 1409.º e seg.
Estão em causa questões administrativas. Vêm reguladas no CPC, mas quem intervém é, por regra, um orgão administrativo.
SUJEITOS PROCESSUAIS – Aqueles que podem praticar actos processuais
Partes
Magistrados
Secretaria
Intervenientes acidentais – Testemunhas, peritos
PARTES PROCESSUAIS
Qual a relevância de ser parte? – ter de cumprir os pressupostos de forma, i.é, ter capacidade e personalidade; saber sobre quem recaem as custas processuais (parte vencida); saber sobre quem recaem os efeitos da sentença; saber quem pode ser testemunha.
Incapacidade judiciária – Situações em que há representantes e há dificuldade em saber quem é a parte. A PARTE É SEMPRE O REPRESENTADO. No instituto da substituição processual (acontece sempre que a lei, excepcionalmente, admita, como parte no processo, litigando em nome próprio, uma pessoa, que é o sujeito da relação material controvertida – litiga em nome próprio, mas defende um direito alheio- 271.º/1 CPC) , a parte é sempre o substituído.
1. AUTOR – Aquele que no processo deduz a pretensão.
2. RÉU – Aquele contra quem é deduzida a pretensão.
3. PARTES ACESSÓRIAS - Aqueles que têm interesses dependentes de uma das partes principais e intervém no processo como auxiliares, mediante o exercício de actividades próprias, como a assistência – 335.º CPC
4 . Outras partes – Aquelas que podem surgir ao longo do processo por força dos incidentes de intervenção de terceiros – 346.º CPC. ( A instância pode ter modificações, quer pelo facto de aparecerem novas partes, quer por alteração do objecto)
Quem não é parte, é TERCEIRO.
Institutos que podem que podem ser utilizados por terceiros:
Embargos de terceiros – 351.º – figura utilizada quando um acto judicial perturba a posse.
Recurso de oposição de terceiros – 778.º – recurso extraordinário.
TRIBUNAL – 205.º CRP – orgão de soberania competente para administrar a justiça. i.é, tem como função julgar (que é uma função concreta e individualizadora, meramente declarativa)
Características da função jurisdicional:
- Substitutiva – os tribunais só actuam quando para isso são solicitados, não o fazem quando o direito é pacífica e espontaneamente observado.
- Instrumentalidade – é desta função que o direito se serve para se impor aos destinatários.
- Terceiridade – é indiferente ao conflito que vai dirimir. Art. 206.º CRP consagra a independência dos Tribunais, i.é a liberdade e imparcialidade.
Os tribunais são independentes do poder político. O Conselho Superior de Magistratura foi criado para assegurar essa independência e imparcialidade.
- Princípio do pedido – ou princípio do dispositivo, i.é, o tribunal só conhece o conflito de interesses se a parte o pedir.
Para além da função jurisdicional, os tribunais exercem uma função não jurisdicional, nomeadamente em processos de avaliação fiscal dos prédios arrendados e no apuramento dos resultados de eleições para os orgãos de soberania.
Princípio da Legalidade:
O juiz não pode conceder outros meios de tutela para além dos previstos na lei.
Tribunais arbitrais: quem decide são os particulares, mas estão destituídos de “jus imperii”
Art.º 1 da L31/89 de 29/08 – pode recorrer-se ao tribunal arbitral sempre, desde que o objecto não interfira com direitos indisponíveis.
Para tal tem de ser celebrada uma convenção arbitral, cujo objecto tem de ser (2.º/1 L31/89), um litígio actual e uma cláusula compromissória de que o litígio não existe.
Escolha dos árbitros: resulta da articulação dos art. 7.º e 12.º da L31/89 – regra geral, as partes escolhem, se não escolherem, cabe ao presidente do tribunal do local onde será exercida a arbitragem a escolha.
Princípios que orientam os árbitos (16.º):
- igualdade de armas
- citação como condicionante do princípio do contraditório
- princípio do contraditório
- audição prévia das partes
Força da decisão dos Tribunais arbitrais:
26.º/1 – uma vez transitado tem força de caso julgado, consequentemente, tem força executiva, tal como um tribunal de primeira instância. no entanto para executar tem de recorrer-se ao tribunal judicial.
As partes podem escolher o critério de julgamento do juiz – art. 22.º -, inclusivé autorizar o recurso à equidade (resulta da conjugação com o 29.º), porém, desta forma, renunciam à possibilidade de recurso.
O controlo da decisão do Tribunal Arbitral – 27.º e 28.º – possibilidade de recorrer à anulação

PRINCÍPIOS

Direito à jurisdição: resultante do próprio direito processual. Traduz-se:
1 – Princípio do direito de acesso aos Tribunais – 20.º CRP
2 – Princípio da Equidade – 209.º CRP – art. 6.º Convenção dos Direitos do Homem – Processo justo e recto em que as partes sejam tratadas com igualdade.
Regras do processo equitativo:
A) Princípio do contraditório – 3.º/1 e 3 CPC – à acção correspondia uma oposição. Actualmente é visto nos termos do 3.º/3 CPC, i.é, deve haver participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, nomeadamente:
na alegação dos factos – existência de peças processuais para cada uma das partes. Têm de haver tantos articulados quantos os necessários de forma a garantir que a resposta esteja assegurada.
Processo ordinário – petição, contestação, réplica e tréplica
Processo sumário – petição, contestação, resposta à contestação
Processo sumarissímo – petição, contestação
E se em qualquer um dos processos, no último articulado surgirem factos novos? A parte, mesmo sem que tenha articulado, responder em audiência preliminar ou de discussão e julgamento.
Além disso, também o juiz pode trazer factos novos ao processo.
ao nível da prova – na participação ao nível da prova, o princípio do contraditório impõe que haja o direito à prova.

Vertentes:
- que às partes seja facultada a proposição de meios de prova – são elementos que o tribunal recebe para formar a sua convicção. A proposição consiste num requerimento de junção de meios de prova pré-constituidos ( os meios de prova constituendos são os que se produzem no processo como a prova testemunhal)
Limitações: 632.º e 789.º apenas no número de testemunhas a apresentar.
- que tal seja permitido até ao momento em que a resposta decisiva lhes seja conveniente – os meios de prova cuja produção possa ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento devem ser propostos logo no início da discussão processual - 508.ºA/ 2 a) e 512.º- se tiverem de ser produzidos na audiência de discussão e julgamento devem ser oferecidos com a antecedência suficiente para facultar o conhecimento da sua proposição à parte contrária 512.ºA
- que a proposição do meio de prova tenha lugar em audiência contraditória -
meios de prova pré-constituidos garantem a audiência contraditória facultando às partes a possibilidade de impugnar a admissibilidade do meio de prova e da sua força probatória 517.º/2 2.ª parte
meios de prova constituendos garantem a notificação da parte para todos os actos de preparação e produção da prova e sua admissão a intervir 517.º/2 1.ª parte

- que as partes se possam pronunciar sobre todas as provas produzidas pelas partes ou pelo tribunal – a fase de produção dos meios de prova em audiência de discussão e julgamento é a fase mais importante, pois é sobre a prova produzida que o tribunal forma a convicção através do julgamento e apreciação da matéria de facto. 652.º
ao nível do direito – 3.º/3 afasta as decisões surpresa. Não pode haver decisão judicial sobre provas sobre as quais as partes não se tenham pronunciado. 467.º e 468.º autor e Réu têm de nas suas peças processuais expôr as questões de direito. Caso não o façam há ineptidão da peça. No entanto, o juiz não está subordinado às alegações de direito feitas pelas partes. O que acontece é que a ausência de alegação desvincula o juiz da obrigação de dar conhecimento prévio à decisão.

B) Princípio da igualdade de armas – pressupõe o equilíbrio das partes ao longo do processo, quer a nível dos meios processuais, que quanto à mesma sujeição ao ónus da prova – Igualdade substancial – 3.ª-A
C) Licitude da prova
D) Publicidade da audiência – 209.º CRP e 656.º/1 – Visa a transparência e o controlo público da administração dos factos.
Vertentes: publicidade da audiência de discussão e julgamento, propriamente dita, e possibilidade de acesso ao processo pelas partes – 167.º/2
Excepções à publicidade – quando estão em causa a dignidade pessoal e a moral pública – 656.º/1
3 – Princípio da Legalidade da decisão – 206.º CRP e 659.º/2 – no que diz respeito à aplicação do direito o juiz é soberano não estando sujeito às alegações das partes 664.º
Questões prejudiciais (aquela cuja resolução constitua um pressuposto necessário á decisão de mérito)- poderão as partes dispõr delas?
Duas posições:
Sim – uma vez que se podem dispor do objecto do processo também podem dispor das questões prévias (se permite o + permite o -) – argumento não defensável na nossa legislação.
Não – 664.º – o juiz é soberano e não está sujeito às alegações das partes . A decisão da questão prévia não tem alcance de acto substantivo.

4 – Princípio da fundamentação – 208.º CRP – Dever de fundamentação das decisões 653.º/2 e 659.º
Resultantes da lei ordinária
5 – Princípio do Dispositivo / Inquisitório – Embora o juiz tenha um papel interventor, são as partes que dispõem do processo.
Subdivisões:
a) Princípio do dispositivo em sentido estrito – as partes dispõem do início, do objecto e do termo do processo. Isto é, as partes dispõem da tutela jurisdicional da acção que se traduz na disponibilidade da instância – 3.º, 267.º/1, 279.º/4, 295.º/2 e 296.º- e na conformação – fixação objectiva do processo pelo pedido e causa de pedir (661.º, 662.º e 664.º/2.ª parte) e subjectiva pela indicação do réu.
b) Princípio da controvérsia – relacionado com a responsabilidade das partes pelo material fáctico da causa. I.é, as partes podem alegar factos, dá-los como assentes e têm a faculdade da iniciativa da prova – 264.º
Desvios- os factos que podem ser de conhecimento oficioso: notórios (514.º/1), aqueles que o tribunal tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções (514.º/2) e instrumentais (264.º/2).
Ao nível da prova, no princípio da controvérsia, predomina o princípio do inquisitório, portanto o seu inverso. Quer dizer que na fase da instrução é ao juíz que cabe a iniciativa, devendo as partes com ele colaborar – 535.º, 552.º, 569.º, 589.º, 612.º, 653.º, 645.º.
Ao nível da direcção do processo também se verificam manifestações do princípio do inquisitório, uma vez que é ao
Factos:
Instrumentais – têm como função permitir que, através deles, se forme uma convicção sobre o facto principal.
– Probatórios: aqueles que servem de base à dedução do facto principal – Ex. documento
- Acessórios: aqueles que permitem ao juiz retirar do facto probatório uma conclusão acerca do facto principal – Ex. falsidade do documento

6 – Princípio da pré-clusão / auto- responsabilidade – Decorre do princípio da controvérsia. Está associado ao conceito de ónus, i. é, uma situação jurídica que implica que a parte tenha uma conduta para atingir um resultado. Caso não o faça vai precludir a possibilidade de praticar esse acto.
7 – Princípio da cooperação – As partes cooperam para atingir com celeridade e eficácia a justa composição do lítigio.
Tipos de cooperação:
- Material – 266.º/2, 508.º/3, 519.º – As partes e o juiz cooperam para a realização da verdade da matéria de facto.
- Formal – 266.º – A decisão deve ser proferida em prazo razoável.
8 – Princípio da Imediação, Oralidade e Concentração
Imediação: impõe que o julgador da matéria de facto deva ter um contacto directo com as fontes da prova, i.é, produção da mesma na audiência de discussão e julgamento – 646.º e 652.º
Oralidade: instrumento do princípio da imediação. A produção de prova deverá ser feita oralmente perante o tribunal.
Concentração: instrumento do princípio da imediação. Os actos de instrução, discussão e julgamento devem acontecer numa só audiência.
9 – Princípio da Livre apreciação da prova
10 – Princípio da Economia Processual – O resultado processual deve ser obtido com o mínimo de meios possível.
Por esse motivo, o legislador permite:
- litisconsórcio
- cumulação de pedidos
- formulação de pedidos subsidiários
- ampliação de pedido e causa de pedir
- dedução de pedido reconvencional
- dedução de incidente de intervenção de terceiros
Como tal deve existir a economia de actos – 137.º (princípio da adequação formal – o juíz pode escolher uma forma processual diferente, desviando-se da que a lei determinou, se essa forma lhe for mais útil) e formalidades – 138.º (a forma dos actos reduz-se à expressão mais simples).

Direito de defesa
Implica:
- que o Réu tenha conhecimento efectivo do processo – art. 235.º CPC – Quando o réu é citado há um conjunto de elementos que lhe têm de ser transmitidos, nomeadamente, a entrega da cópia da p.i.. A modalidade de citação que garante este conhecimento efectivo é a citação por funcionário judicial, em que há um contacto directo com o tribunal.
Outras modalidades de citação: via postal (regra) e através de mandatário judicial
- que o Réu tenha um prazo amplo para contestar – 30 dias no processo ordinário 486.ª CPC; 20 dias no processo sumário 783.ºCPC; 15 dias para o processo sumarissímo 794.ª CPC
- a existência de flexibilidade no regime de preclusões – prorrogabilidade de prazos – art.º 147.º
- a existência de regime próprio no que diz respeito às cominações no caso do réu não contestar.
Existem duas possibilidades:
a) FICTIO CONFESSIO – não contestando é como se confessasse, dando-se como provados os factos alegados pelo autor. Esta é a solução por nós adoptada 484.º/1. Tem um efeito cominatório semi-pleno, i.é, ficciona-se a confissão do réu, dispensando o autor de provar o que alegou.
Até janeiro de 1999, o efeito no processo sumarissímo era o efeito cominatório pleno, i.é, a condenação imediata do pedido.
b) FICTIO LITIS CONTESTATIO – ficciona-se a contestação. Não o fez mas é como se o tivesse feito, logo os factos alegados pelo autor têm de ser por ele provados.

Princípio do acesso ao direito
Inclui:
- Direito de acção
- Princípio da realização da justiça num prazo razoável
- Direito de defesa
- Direito à jurisdição

Litisconsórcio- 27.º e 28.º - e Coligação – 30.º
Como distinguir?
27.º – uma só relação material controvertida litisconsórcio, pluralidade de relações coligação
30.º – um só pedido litisconsórcio, pluralidade de pedidos coligação – Critério seguido pelo Prof. Castro Mendes
Litisconsórcio voluntário ou necessário? – no voluntário há um só processo com uma só acção, no necessário há um processo, mas várias acções independentes umas das outas.
Coligação: pluralidade de relações jurídicas, pedidos diferentes
Requisitos:
Mesma causa de pedir;
relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos;
a procedência dos pedidos principais depende da apreciação dos factos que lhe estão subjacentes e das mesmas regras de direito;
Os pedidos têm de seguir a mesma forma de processo.

Reconvenção – 274.º CPC: Pedido dirigido pelo réu contra o autor.
Reconvinte: Réu – quem pede
Reconvindo: Autor – contra quem é pedido
Quando é admissível?
Quando o pedido do réu emerge de um facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, i. é, é do próprio facto invocado pelo réu que resulta a reconvenção.
Quando o réu se propõe obter determinada compensação (facto extintivo das obrigações, invocação de um crédito que ele tem contra o credor) ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
A invocação da compensação dá sempre lugar a reconvenção ou deverá ser considerada excepção peremptória?
Várias teses:
A reconvenção tem lugar quando não tenha sido feita uma invocação extra-judicial da vontade de compensar, pois assim há dualidade nulidade do contrato. Ambos os pedidos constituem excepções peremptórias.

Prof. Castro Mendes – com compensação há sempre reconvenção.

Doutrina maioritária – Vaz Serra e Anselmo de Castro – a compensação constituirá excepção peremptória dentro dos limites do crédito que o autor que fazer valer. O excesso do montante é reconvensão.

Quando o pedido do réu tem o mesmo efeito que o do autor visa ter.
Intervenção de terceiros:
269.º – Admite-se a intervenção no litisconsórcio necessário que seja chamado ao processo aquele terceiro que não fazia parte da acção inicialmente, mas que, desde o início deveria estar em juízo.
Intervenção principal – estando pendente uma acção, pode intervir do lado de uma das partes primitivas.
Espontânea – por iniciativa do terceiro e pode ter lugar até ao momento do despacho saneador (em processo ordinário) – 322.º e 323.º
Provocada – chamado por uma das partes primitivas.
Chamamento à demanda – 329.º – o réu traz para o processo terceiros que deviam, com ele, ser alvo da acção.
Intervenção acessória – Pode ter lugar a título de assistência – 335.º – podendo intervir quem tiver interesse jurídico em que uma das partes ganhe a acção.
Espontânea –
Provocada – aquela em que não há direito de regresso do réu contra o terceiro – 330.º
Oposição de terceiros:
Espontânea: 342.º - um terceiro, por sua iniciativa, intervém numa causa pendente para fazer valer um direito próprio incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou reconvinte.
Provocada: 347.º – trazido pela parte, quando tem conhecimento que um terceiro se arroga ao mesmo direito.
Modificações da instância
Em princípio, a instância deve ser estável até haver sentença, no entanto são admitidas algumas modificações.
Subjectivas: Em virtude de incidentes de intervenção de terceiros ou da substituição de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio – 270.º
Objectivas: Modificação do pedido ou da causa de pedir.
Com acordo das partes – 272.º
Sem acordo das partes – 273.º – Só é possível na réplica (pode alterar, modificar ou ampliar – em dois sentidos: desenvolvimento do pedido ou algo que acresce ao pedido - a causa de pedir) e desde que a tramitação processual admita esta peça. Se deixar passar a réplica não pode. A redução pode ser feita a todo o tempo.
285.º – Causas de interrupção da instância.
287.º – Causas de extinção da instância
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
Personalidade judiciária: 5.º
É a susceptibilidade de ser parte, ou seja, de demandar ou ser demandado.
Tem personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica – Princípio da equiparação.
Competência – Pressuposto referente aos tribunais Corresponde à parcela de jurisdição que lhe vai caber.
Função jurisdicional – 205.º CPC e 1.º Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – caracterizada pelo poder de julgar que é conferido aos tribunais enquanto orgãos de soberania. Visa a decisão dos casos concreto por um orgão imparcial perante as partes, neutro nos interesses, embora vinculado ao direito e à lei. Julga segundo a convicção formada pelas provas apresentadas.
Podem orientar-se por critérios normativos ou não normativos – caso da jurisdição voluntária, em que o tribunal se orienta por critérios de equidade.
Organização judicial dada pela Constituição:
Tribunais Estaduais e Tribunais não Estaduais
211.º CRP – 3 tipos de tribunais
- Tribunais judiciais
- Tribunais Administrativos
- Tribunais Militares
Regras de competência – Conjunto de normas que permite verificar qual o tribunal competente para apreciar a causa.
Legais
Convencionais – Eleito pelas partes
Ordem dos Tribunais judiciais – art.º 12.º LOTJ
STJ
2.ª Instância (Relação)
1.ª Instância – 45.º LOTJ
Estruturados em razão:
da matéria
As causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado são da competência do Tribunal judicial ( Critério da atribuição positiva). São da competência do mesmo Tribunal as causas que apesar de não terem por objecto uma situação regulada pelo direito privado não são atribuídas a um Tribunal Especial.
- competência genérica – Têm competência material residual
- competência especializada – cíveis, criminais, instrução criminal, família, menores, trabalho, execução de penas, marítimos
do território – 73.º a 85. º LOTJ –
- 85.º – regra geral – Tribunal do domicilio do réu. Havendo mais do que um da maioria
- 73.º – foro real – ex. acção de reivindicação – acção real – o tribunal competente é o do local onde se situa o bem.
- 74.º – foro obrigacional – O credor escolhe o tribunal - ou o do lugar do cumprimento da obrigação ou o do domicílio do réu.
- Acções de divórcio e acções de separação judicial de pessoas e bens – tribunal da residência do autor.
da forma do processo – 48.º LOTJ
- 72.º – Tribunais de competência específica e específica mista
- 73.º – Varas cíveis
- 74.º – Varas criminais
- 75.º – Juízos Criminais
- 76.º – Tribunais de pequena Instância
da estrutura – 49.º LOTJ
- 50.º Colectivo – 3 juizes
- 52.º Singular – 1 juiz
- 51.º Júri – Presidente do colectivo, restantes juizes e jurados
Hierarquia - Há uma hierarquia imprópria. A função da hierarquia é apenas a função de reapreciação de decisões (recursos).
Quando podem os Tribunais da Relação e o Supremo conhecer directamente as causas?
Relação – 41.º LOTJ – acções contra Magistrados
Supremo 28.º/3 b) LOTJ – acções contra juizes da relação 8desembargadores)
Valor e forma de processo - art. 68.º e 69.º CPC e 79.º, 81.º e 83.º LOTJ
Tribunal colectivo – conhece as causas de valor superior à alçada da relação (10000 euros) ou causas de valor superior à alçada da primeira instância (2500 euros), quando requerido pela parte.
O que acontece quando são violadas as regras de competência?
Gera-se a incompetência do tribunal.
- Absoluta – 101.º CPC é gerada quando são violadas regras de competência em razão da matéria e da hierarquia
Arguição – 102.º Do conhecimento oficioso do tribunal em qualquer estado do processo. As partes têm de a arguir. Podem fazê-lo até ao despacho saneador.
E se não for arguida? Fica sanada
Consequências:
105.º/1- há lugar à absolvição da instância. Se houver despacho liminar é indeferida liminarmente a petição inicial.
105.º /2 – Se a incompetência for findos os articulados, o autor pode requerer a remessa do processo para um tribunal competente.
- Relativa - 108.º CPC – gerada pela violação das regras de competência em razão do valor e forma do processo, do território e violar a competência convencional.
Arguição – regime misto – pelo réu 109.º
E do conhecimento oficioso – regras competência em função do valor e forma do processo
Ainda pode ser no caso das regras competência em função do território, do conhecimento oficioso ou arguido pelo réu
Consequências: 111.º/3 – remessa do processo para o tribunal competente.
Tramitação processual
Formas processuais
- Especiais – aquela que é regulada por disposições específicas para determinados casos – aplicam-se subsdiariamente as regras reguladoras do processo ordinário – 463.º/1-, mas para os recursos aplicam-se as regras do processo sumário com duas excepções 463.º /3 alineas a) e b)
- Comum – 462.º
Ordinário – quando o valor da acção é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação
- Sumário – quando o valor da acção se situa entre 10000 e 2500 euros- aplicam-se as normas do processo ordinário – 463.º
- Sumaríssimo – abaixo dos 2500 euros, inclusivé, desde que se esteja perante uma acção pecuniária, uma acção de indemnização por dano ou acção de entrega de coisas móveis – aplicam-se as regras do processo sumário e havendo omissão as regras do processo ordinário – 464.º
Como se determina o valor da acção?
O valor da acção corresponde à utilidade económica que se visa obter com a propositura da acção. 306.º
Estando em causa valores imateriais o valor da acção será o da alçada do tribunal da relação + 1 – 312.º
Se estão em causa prestações periódicas: no caso de alimentos será o do valor da pensão por 5 anos; uma acção de despejo, o valor corresponde a 1 ano de renda.
As custas processuais são calculadas em virtude do valor da acção, no momento em que é proposta- 308.º/1 –i.é, quando entra na secretaria – 267.º
Inicio do processo:
1 – Entrega da petição inicial na secretaria – 267.º/1 – É a peça processual que inicia da instância – de acordo com o princípio do Dispositivo.
Requisitos – 467.º – a omissão de requisitos pode originar um pedido de aperfeiçoamento da petição por parte da secretaria ( se o fizer nos 10 dias subsequentes considera-se a data da apresentação como sendo a inicial, depois dos 10 dias tem de iniciar nova instância) ou a ineptidão.
Um dos requisitos essenciais é a indicação do valor da causa, uma vez que permite determinar a forma de processo, o tribunal competente, se a causa admite recurso, se é necessário a constituição de advogado. Se não for indicado o valor da causa, o autor deve ser imediatamente convidado a declarar o valor sob pena da instância se extinguir.
Com a petição inicial devem ser entregues os documentos que servem de fundamento à acção – 523.º
Recusa de recebimento de p.i. – 474.º
– O autor pode reclamar para o Juíz 475.º e, se este confirmar a recusa, cabe recurso de agravo para a relação.
Ineptidão da petição inicial – EXCEPÇÃO DILATÓRIA – O objecto do processo baseia-se na causa de pedir. Se o objecto não é compreensível gera a ineptidão da petição inicial , i.é, impossibilidade da petição inicial para o fim a que destina. Tem como consequência a nulidade do processo.
Casos: 193.º/2
a) pedido e causa de pedir não indicados ou não perceptíveis, ou de tal forma genérica que não permita identificar pedido – 471.º/1
b) contradição pedido – causa de pedir
c) porque há incompatibilidade de pedidos ou da causa de pedir com o pedido
2 – Distribuição – Consiste em determinar o Tribunal e a secção onde o processo vai seguir. É determinado por sorteio.
3 – Preparo inicial – pago nos 7 dias subsequentes. Caso não seja pago, a secretaria notifica o autor para pagar em 7 dias a dobrar.
4 – Citação – 228.º/1 a) – É o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que contra ele corre um processo, com o recebimento da cópia da p.i. e a indicação do prazo que tem para contestar e a consequência que terá a não contestação – 480.º. Feita pela secretaria, por sua iniciativa, em 30 dias – 234.º/3.
Pode ser pessoal ou via postal – 233.º/1.
Pode ser normal (após a distribuição) ou urgente (precede a distribuição, pois é feita imediatamente após à entrega da p.i. na secretaria. Para tal tem o autor de requerer, a modalidade de citação só pode ser a pessoal e tem de fundamentar o pedido.
Efeitos:
- materiais: 481.º/a) – faz cessar alguns efeitos, por ex.: a boa-fé do possuidor
- processuais: 481.º/b) – Torna estáveis os elementos essenciais da causa: sujeito, pedido e causa de pedir – Instância estável (que não é o mesmo de instância imodificável, pois pode ser modificada objectiva e subjectivamente)
- 481.º/c) – O réu fica inibido de propôr contra o autor uma acção igual, i.é, destinada à apreciação da mesma questão jurídica – faz nascer para o autor a excepção da litispendência.
O réu passa a ter o ónus de contestar, mas pode não o fazer. Pode não aparecer no processo, o que faz com que haja revelia absoluta que implica a necessidade do Tribunal confirmar se a citação foi bem feita. Pode aparecer, mas não contestar, o que constitui uma revelia. E pode aparecer, não contestar, mas constituir mandatário e aqui estamos perante uma revelia relativa.
Revelia operante – 484.º – Tem como consequência, quanto ao julgamento, considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor; quanto à tramitação: o réu é revel, logo não há fase dos articulados, passa-se directamente para a discussão escrita dos aspectos jurídicos da causa – 657.º – passando-se de imediato para a sentença.
Revelia inoperante – 485.º – Não tem consequências
O réu tem 30 dias para contestar – 486.º- prazo peremptório, i.é, se não for respeitado extingue o direito de praticar o acto.
Modalidades de contestação
Requisitos externos: 488.º e 264.º
Quanto ao conteúdo, a defesa, pode ser: 487.º
- por impugnação: limita-se a contradizer factos ou a fazer a oposição do efeito jurídico.
O Réu situa-se no mesmo campo factual do autor.
- Por excepção: O Réu sai fora do campo factual alegado pelo autor. Alega novos factos.
- Dilatória – alega factos que obstam a apreciação do mérito do causa
- Peremptória – alega factos que impedem, modificam ou extinguem o direito invocado pelo autor. Invoca a falta de um pressuposto processual
Qual a importância de distinguir o tipo de defesa utilizado? 502.º só há réplica se for deduzida alguma excepção.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
Servem para acautelar o efeito útil da acção.
Justificam-se pelo princípio do acesso à justiça que implica que haja uma tutela efectiva de direitos. O processo deve dar ao autor a tutela que receberia se não houvesse lítigio.
Carácter sumário das providências cautelares – Têm uma estrutura simplificada, uma tramitação aligeirada.
1 – Articulados – Requerimento inicial e oposição
2 – Instrução – produção da prova
3 – Decisão
Tipos: 381.º
- Conservatórias: visam acautelar o efeito útil da acção assegurando a permanência da situação que se teria verificado caso no existisse o litígio. O valor segurança jurídica é mais importante e protege o requerido.
- Antecipatórias: visam antecipar a realização do direito tendo em conta a situação de urgência carecida de tutela. A urgência da situação é a flagrante necessidade de titular uma situação. Dá-se prevalência à celeridade.
Características:
Instrumentalidade: 2.º são instrumentos da acção
Dependência: 383.º o procedimento a acautelar é sempre dependente da acção – 389.º/1 a) e c)
Aparência do Direito – “fummus bonnis juris” – para o Juíz decretar a providência basta que sumariamente conclua pela probabilidade da existência do direito invocado – 387.º
Ratio das providências cautelares: “pericullum in mora” – 387.º há que demonstrar o fundado receio da lesão do direito
Provisoriedade – não têm autonomia para produzir efeitos definitivos
Celeridade: nem nas férias se suspendem. Prescinde-se do contraditório para garantir a eficácia da providência.
Depois da revisão do código, o legislador, cria 2 procedimentos cautelares:
Comum: 381.º a 392.º – só é utilizado se o procedimento especificado não for aplicado – tem carácter subsidiário – e se houver fundado receio de lesão grave que cause dano irreparável para o direito, tem de haver a probabilidade do direito e tem de haver proporcionalidade entre o meio e o dano que se vai evitar
Especificado: 393.º e ss
Réplica
Condições para haver:
Na constestação a defesa tem de ter sido feita por excepçãp ou reconvenção. Sendo possivel, o autor pode modificar ou ampliar o pedido – 273.º
Tréplica
Há lugar quando o autor tenha utilizado a possibilidade de modificar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir na réplica, ou ainda ter sido deduzida alguma excepção ou reconvenção.
Havendo réplica ou tréplica há que respeitar o ónus da impugnação, pois se tal não for feito dão os factos como provados.
Articulados supervenientes – 506.º – Têm lugar quando, passada a fase dos articulados, ocorrem(superveniência objectiva) ou se tomam conhecimento (superveniência subjectiva) factos que sendo constitutivos, extintivos ou modificativos do direito.
A outra parte pode responder, de acordo com o principio do contraditório e os princípios gerais do processo.
FASE DA CONDENSAÇÃO
Vai determinar quais as questões a ser resolvidas.
Permite ainda às partes a aperfeiçoar o seu articulado que pode estar irregular (falta de requisitos legais ou de documentos que o devam acompanhar) ou por estar deficiente.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Tem como função efectuar um tentativa de conciliação, pode servir para discutir a causa, se não houver lugar à produção de prova, mas, na grande maioria das vezes serve para determinar a base instrutória e determinar quais os meios de prova a utilizar. Pode ser dispensada – 508.º
Havendo lugar, o Juíz profere o despacho saneador – onde verificou se os pressupostos processuais foram cumpridos. Pode marcar logo a audiência final.
Quando é que as decisões constituem caso julgado? Quando o juíz decide me mérito ou absolve da instância po falta de pressupostos processuais.
Especificação – Rol de factos dados como assentes na fase da contestação – são tomados em consideração para proferir a sentença – 659.º/3
INSTRUÇÃO
Ocorre após a contestação e termina na fase de discussão e julgamento da causa- na audiência de discussão e julgamento.
É nesta fase que irá produzir as provas. As partes vão tentar convencer o tribunal da veracidade dos factos alegados.
Prova: triplo sentido
- Meio de prova: elementos, objectos ou pessoas que vão permitir chegar a um resultado sobre a verdade dos factos
- Resultado probatório – ao qual se chega através dos meios de prova produzidos.
- Actividade probatória – período de tempo em que se está a produzir a prova (audição de uma testemunha)
A prova tem sempre como objecto factos. Factos da causa que têm de ser provados. Podem conduzir a um resultado legalmente previsto ou extraído pelo julgador(resulta da sua convicção).
Prova pleníssima – a lei impõe o resultado probatório de forma inilidível.
Prova plena – admite prova em contrário – 375.º Código Civil
Prova bastante – basta o meio de prova para que se considere obtido o resultado. Mas se em alguma altura o julgador tiver dúvidas pode deixar de o considerar como meio de prova – 1816.º/3
Prova Livre – passa pela convicção do julgador.
A matéria da prova está repartida entre o Código Civil (direito probatório material – normas reguladoras do ónus da prova ou normas que respeitam à admissibilidade ou valor probatório dos vários meios de prova) e o Código de processo civil (direito probatório formal)
Princípio da aquisição processual
Produzida a prova para o processo está adquirida, não sendo possível retirá-la – 515.º (excepções 548.º/2)
Procedimento probatório – sequência de actos a produzir para cada meio de prova.
Provas pré-constituídas – documentos – oferta da prova, exercício do contraditório, admissão, apreciação.
Provas constituendas – aquelas que são produzidas no próprio processo – proposição, admissão, produção do depoimento, exercício do contraditório, apreciação do meio de prova.
Quase toda a prova é indirecta, visto que resulta da convicção do julgador – o objecto da prova é demonstrado por mediação de outos factos. A única prova directa é a que resulta da inspecção judicial (confronto do juiz com uma pessoa ou coisa).
Situações em que os actos instrutórios são realizados fora da fase da instrução:
se for requerida a produção antecipada de prova – 520.º
apresentação de rol de testemunhas com os articulados – 467.º/2
prova documental é apresentada com o respectivo articulado – 523.º
Princípios estruturantes da fase da instrução:
Cooperação – das partes com o tribunal e vice-versa – 519.º/4, 519.º A, 266.º /4
Oficiosidade - demonstra o poder instrutório do juíz – 519.ºA/1, 535.º/1, 552.º, 589.º/2, 612.º, 645.º
Contraditório – as partes participam no desenvolvimento do litígio – 517.º . Concretiza-se de forma diferente consoante se esteja perante uma prova pré-constituída (a parte é notificada para impugnar o meio de prova) ou constituenda.
Ónus da prova – 342.º CC – regras de conduta, pois referem sobre quem recai a responsabilidade de demonstrar que determinado facto ocorreu daquela, i. é, para obter uma determinada vantagem a que se arroga tem de ter um determinado comportamento.
Objectivo – é a quem invoca o direito que cabe a prova.
Subjectivo
Restrições ao Direito de prova – 617.º e 618.º
Meios de prova típicos:
Confissão – 352.º CC- tem força probatória plena. Só pode ser destruída nos termos do 359.º CC.
Documental – 362.º CC – conceito estrito: documento escrito que exprime o facto (relatório, exame laboratorial): conceito amplo: qualquer objecto do qual se retira um facto (atestado médico)
Pericial – 388.º CC – Requerida no articulado da parte ou na audiência preliminar ou se não houver, as partes são notificadas através do despacho saneador para requerer e apresentar a prova pericial (568.º CPC, 467.º/2, 508.ºA/2). O objecto da prova tem de ser delimitado, sob pena de rejeição.
Por inspecção judicial – 390.º CC, 612.º CPC
Testemunhal – 392.º CC – Produzida na audiência de discussão e julgamento. Antes só se a testemunha residir fora da comarca e tal fôr requerido.
Incidentes da prova testemunhal: (visam pôr em causa ou abalar a credibilidade de determinados meios de prova)
*impugnação (quanto à admissibilidade do depoimento) – 636.º – é suscitado logo a seguir a interrogatório preliminar.
*contradita – 640.º – incidente desencadeado pela parte contrária com o fim de abalar a credibilidade do depoimento. Ataca-se a razão a razão de ciência da testemunha ou a credibilidade que possa merecer.
*acareação – 642.º – resulta da necessidade de confirmar depoimentos contraditórios sobre determinados factos
Prova legal – a valoração de cada prova é fixada pela lei.
Prova livre – plena liberdade de apreciação e valoração das provas. REGRA GERAL – 655.º
Documento autêntico vs Documento particular – 363.º Código Civil – a distinção está relacionada com a fonte, isto é, origem do documento. Quando se trata de documento emitido por autoridade pública, oficial ou equiparada trata-se de documento autêntico. Todos os outros são particulares.
Os documentos particulares podem ser autenticados (têm reconhecimento notarial). Por este motivo são equiparados, no que diz respeito à sua força probatória , aos documentos autênticos.
Força probatória dos documentos – relaciona-se a autenticidade do documento, i.é, confirmar a sua proveniência (veracidade da emissão)
Formal – 370.º CC
Material – 374.º CC
Documentos autênticos – 371.º CC – só fazem prova plena dos factos, desde que autenticados por autoridade pública, oficial ou equiparada
Documentos particulares – provada a autoria da letra e assinatura, têm-se como provadas as declarações constantes do documento, na parte desfavorável ao declarante
Fases do procedimento probatório :
*Provas Constituendas
proposição
admissão
produção
assunção da prova
* Provas pré- constituidas
As fases não aparecem tão nítidas.
Testemunha – Relata as suas percepções sobre os factos passados que presencionou
Perito – Relata as suas percepção dos factos presentes com apelo aos seus conhecimentos especiais
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Discussão e julgamento da causa – 646.º
Tem como funções a produção de prova e o julgamento da matéria de facto, bem como a discussão da matéria de direito para preparação da sentença final.
Princípios estruturantes desta fase:
Imediação:
Publicidade: 656.º
Continuidade: 656.º/2
Documentação: 508.º A/2c), 522.ºB
Fundamentação: 653.º/2 – O tribunal tem de fundamentar, declarar quais os factos que julga provados e quais os não provados e indicar de onde retirou as suas convicções. Para que se conheçam as motivações do julgador .
Aquisição processual – 515.º – o Tribunal deve considerar todos os meios de prova que existam no processo
Livre apreciação da prova – 655.º
Tribunal Competente para julgar a matéria de facto:
646.º – Para o processo ordinário é competente o tribunal colectivo. Excepções 646.º/2 : é competente o tribunal singular nos casos de revelia inoperante, nas acções em que as provas produzidas antes do inicio da audiência final tenham sido registadas ou reduzidas a escrito, ou, ainda, nas acções em que tenha sido requerida a gravação da audiência final.
Se numa situação em que a acção devesse ser julgada num tribunal colectivo e tiver sido julgada num tribunal singular estamos perante uma incompetência relativa – 110.º/4.
Actos praticados na caso na audiência :
1.º Tentativa de conciliação – 652.º/2
2.º Produção de prova constituenda – 652.º/3
3.º Debate da matéria de facto 652.º/3e) e 652.º/5
4.º Julgamento da matéria de facto 653.º

SENTENÇA
658.º – prazo de 30 dias
659.º – estrutura: começa por identificar as partes e o objecto do litigio, fixando as questões que ao tribunal compete solucionar (relatório). Na segunda parte seguem-se fundamentos e na parte a decisão.
Actividades do Juíz : Decorrem do princípio do dispositivo: Em primeiro lugar há necessidade de saber qual o conteúdo do julgamento, resolvendo todas as questões que as partes submetem à sua apreciação (660.º/1) e os limites à actividade do juíz, que não pode aplicar-se senão do que as partes suscitam (660.º/2). O juíz também não pode condenar em mais do que o pedido ou num objecto diferente.
661.º/2 – Quando não se pode fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunakl condena no que se puder liquidar em execução de sentença.
666.º – O poder jurisdicional do juíz esgota-se depois de proferida a sentença, excepto no que diz respeito à correcção de erros materiais – 667.º – ou na supresão de nulidades – 668.º – que caso haja lugar a recurso será por essa via que se faz (ANTES DE INTERPOR O RECURSO: ver se o próprio juíz que proferiu a sentença não supriu a nulidade nos termos do 744.º – Recurso de agravo – alteração da decisão- assume características de reclamação, pois é perante quem profere a decisão que se pede a alteração e não, tal como no recurso, para um orgão diferente), não havendo recurso vai arguir-se a nulidade para o tribunal que proferiu a decisão.
Reforma da sentença – 669.º – obter uma sentença diferente da que foi proferida. Deve-se utilizar apenas se não houver lugar a recurso.
Efeitos da sentença:
Extinção da instância
Efeito caso julgado – quando a decisão transita em julgado – 677.º -, i.é, a decisão passa a ser indiscutível, vinculativa e imodificável, uma vez que a sentença obedece a valores como os da certeza, segurança jurídica e paz social.

Efeito de título executivo- 46.º e 47.º- pode ocorrer mesmo que não haja transito em julgado da decisão e apesar de ter sido interposto recurso.
A Sentença tem valor de caso julgado material quando recaiu sobre a relação material controvertida. Vincula aquele processo e todos os que aquela questão possa vir a ser dicutida.
Terá valor de caso julgado formal quando recai sobre uma decisão somente daquela relação processual, tendo força obrigatória apenas para aquele processo.
Limites do caso julgado
Subjectivos: Determinam-se respondendo à pergunta “Quem fica abrangido pelos efeitos do caso julgado?
Regra: eficácia inter-partes. Não abrange terceiros.
Excepção: Abrange terceiros quando houve substituição processual – 271.º/3 ; incidentes de intervenção de terceiros, que não intervém quando é chamado – 328.º; obrigações solidárias, em que só aquele que beneficia aproveita o efeito; relações de prejudicialidade, i.é, credor-devedor-fiador; questões relativas ao estado das pessoas- 674.º; e obrigações indivisíveis.
Objectivos: Determinam-se respondendo à pergunta “Que matérias ficam abrangidas pelo caso julgado, tornando-se indiscutíveis?” – 673.º + 96.º/2. O que faz caso julgado é a decisão e não os fundamentos.
FORMA SUMÁRIA – 783.º
Particularidades:
Prazo de contestação : 20 dias
Estrutura processual simplificada:
- Composta por 3 articulados: petição inicial, contestação e resposta à contestação, se houver alguma excepção – 785.º
- Audiência preliminar – 787.º
- Instrução: 789.º – Pode haver lugar à audição de 10 testemunhas, no máximo de 3 por facto.
- Audiência de discussão e julgamento: 790.º . Com a particularidade de do julgamento ser feito em regra num tribunal singular – 791.º/4. Só será colectivo se admitir recurso ordinário ou se a parte o requerer.
FORMA SUMARÍSSIMA
Particularidades:
As peças processuais não precisam de ser deduzidas por artigos – 793.º
A oferta do meios de prova faz-se na peça processual, sob pena de não haver mais nenhum momento para o fazer –793..º+794.º
Não há audiência preliminar. Passa-se logo para a audiência final- 796.º/7.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Vias impugnatórias:
- Reclamação: dirigida para o tribunal que proferiu a decisão
- Recurso: dirigido ao tribunal hierarquicamente superior – regra geral 676.º
Tipos de Recursos:
Ordinários: em regra são interpostos de uma decisão que não transitou em julgado para um tribunal superior.
- Apelação
- Revista
- Agravo
Extraordinários: interpostos de uma decisão que transitou em julgado para o tribunal que proferiu a decisão.
- Revisão
- Oposição de terceiros
Que decisões são passíveis de recurso? – Factores de recorribilidade:
- Valor da causa relacionado com a alçada do tribunal e a sucumbência – 678.º – a parte tem de ter ficado vencida em valor superior a metade da alçada do tribunal
- Natureza das decisões- há decisões que não admitem recurso – 679.º + 156.º/4 (despachos de expediente)
- Vontade das partes – havendo renúncia – 681.º,
antecipada- 681.º/1 – com o acordo de ambas as partes
‘a posteriori’ – depende de atitude expressa ou tácita das partes

Prazo para interposição de recurso: 685.º – 10 dias
Para interpor recurso têm legitimidade – 680.º: as partes principais (quem demandou e contra quem foi demandado); quem ficar vencido (quem ficou objectivamente afectado pela decisão – que podem ser ambas as partes – 682.º (DECAIMENTO RECIPROCO), mas só a/as que recorrer/em aproveita do recurso; DECAIMENTO PARALELO – 683.º Havendo 3 ou mais Réus, e tendo sido todos eles condenados. Primeiro verificar se há litisconsórcio necessário ou voluntário, pois há que saber se for só um a recorrer se os outros aproveitam o recurso. No Litiscosórcio necessário sim (princípio da realidade – extensão de efeitos), no voluntário somente quem recorreu – podem os outros aderir ao recurso e assim aproveitam do mesmo – 683.º/2 a) – RECURSO DE ADESÃO.
COMO SE INTERPÕE RECURSO?
687.º – Por requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão (a quo). O tribunal vai emitir declaração onde diz se aceita ou recusa o recurso. Aceitando fixa a espécie ou determina o seu efeito, nos termos 687.º/4. Rejeitando, a parte pode reclamar para o presidente do tribunal hierarquicamente superior – 688.º/2
Efeitos do recurso na decião:
Devolutivo – devolve a um tribunal diferente a reapreciação da questão, mas a decisão pode logo produzir efeitos. Tem um efeito meramente devolutivo.
Suspensivo – a sentença não pode produzir nenhum efeito
Ónus que a parte tem de acatar – 690.º
- Alegação – 690.º/1 – se não alegar o recurso é julgado deserto 690.º/3
- Formulação de conclusões – 690.º/4 – caso não faça o juíz convida a fazê-lo, se ainda assim não o fizer não se conhece o recurso. Recorrendo da matéria de direito tem de constar o que se pretende que a conclusão tenha 690.º/2
Objecto dos recursos:
Apelação: 691.º – da 1.ª Instância para a Relação – Utilizado quando houve decisão de mérito
Agravo: 733.º – da 1.ª Instância para a Relação - Utilizado quando não houve decisão de mérito
Revista – 721.º – Acordão da relação que decidiu de mérito para o Supremo e que tem como fundamento a violação da lei
Agravo em 2.ª instância – 754.º – recorre-se de um acordão de Relação para o Supremo.